Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS
Executado: BANCO BRADESCO SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801264-29.2022.8.10.0055
Trata-se de cumprimento de sentença encetado por MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS em face de BANCO BRADESCO SA. Consta dos autos o pagamento do débito e a concordância da exequente. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Certifique-se e junte-se aos autos o alvará de levantamento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS
Executado: BANCO BRADESCO SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801264-29.2022.8.10.0055
Trata-se de cumprimento de sentença encetado por MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS em face de BANCO BRADESCO SA. Consta dos autos o pagamento do débito e a concordância da exequente. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Certifique-se e junte-se aos autos o alvará de levantamento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
25/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:32
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Expeça-se alvará do valor depositado em favor da exequente, obedecidas as formalidades legais, devendo o valor consignado em id. 133136459 ser trasnferido para a conta bancária de titularidade da credora — dados informados em id. 133204421.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0801264-29.2022.8.10.0055 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar a satisfação integral da obrigação ou, não sendo o caso, requerer o que for pertinente para a continuidade da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a extinção do processo executivo, nos termos do art. 925, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS
Executado: BANCO BRADESCO SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801264-29.2022.8.10.0055
Trata-se de cumprimento de sentença encetado por MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS em face de BANCO BRADESCO SA. Consta dos autos o pagamento do débito e a concordância da exequente. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Certifique-se e junte-se aos autos o alvará de levantamento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
25/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS
Executado: BANCO BRADESCO SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801264-29.2022.8.10.0055
Trata-se de cumprimento de sentença encetado por MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS em face de BANCO BRADESCO SA. Consta dos autos o pagamento do débito e a concordância da exequente. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Certifique-se e junte-se aos autos o alvará de levantamento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
25/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:32
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Expeça-se alvará do valor depositado em favor da exequente, obedecidas as formalidades legais, devendo o valor consignado em id. 133136459 ser trasnferido para a conta bancária de titularidade da credora — dados informados em id. 133204421.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0801264-29.2022.8.10.0055 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar a satisfação integral da obrigação ou, não sendo o caso, requerer o que for pertinente para a continuidade da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a extinção do processo executivo, nos termos do art. 925, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
01/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:06
Mero expediente
10/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 07:48
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:55
Publicação
01/10/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0801264-29.2022.8.10.0055
Trata-se de cumprimento de sentença. O requerimento está regular e acompanhado dos documentos essenciais. Portanto, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, expirado o prazo, ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e requerimento das medidas executivas que entender cabíveis nos termos da lei, no prazo de 5 dias. Advirta-se a parte executada no ato da intimação que, após o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). No mandado de intimação, inclua-se desde logo o cálculo das custas processuais para pagamento pelo executado. Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081515285699400000068932267 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 22081515285710400000068932272 DOCUMENTO PESSOAL Documento de identificação 22081515285718500000068932273 EXTRATOS Documento Diverso 22081515285726400000068932280 PROCURAÇÃO Procuração 22081515285737600000068932283 Decisão Decisão 22081911100438700000069239519 Petição Petição 22082407570705900000069627504 protocolo-carol-habilitacao-2852807_1 Petição 22082407570713300000069627506 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22082407570720900000069627507 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22082407570732300000069627508 procuracao-bradesco-1_2 Documento Diverso 22082407570740900000069627509 Citação Citação 22081911100438700000069239519 Intimação Intimação 22081911100438700000069239519 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Petição 22091913444843200000071421402 Contestação Contestação 22102509140274300000073865406 banco-bradesco-cartao-anuidade-3-1661285085_1 Petição 22102509140280700000073865409 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Protocolo 22102517175469200000073938307 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22102517175474800000073938310 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22102517175484200000073938312 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22102618403408900000073988749 Petição Petição 22112809065935500000075996783 0801264-2920228100055_1 Petição 22112809070248400000075996784 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22121514504597300000077150122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121514520539200000077150136 Intimação Intimação 22121514520539200000077150136 Apelação Apelação 23011613265744900000078089680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042509465095800000084603946 Intimação Intimação 23042509465095800000084603946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052313415039400000086652509 Intimação Intimação 23052313415039400000086652509 Contrarrazões Contrarrazões 23060215574778400000087469641 contrarrazoes-ap-maria-dos-anjos-pacheco-matos_1 Petição 23060215574794100000087469642 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23062811030731300000089211350 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3554387_1 Petição 23062811030742600000089211352 bbcombr-478_2 Documento Diverso 23062811030753600000089211354 Despacho Despacho 23091109332291600000094131932 Despacho Despacho 24020710133300000000107765679 Intimação Intimação 24020812422500000000107765680 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24022010562900000000107765681 Decisão Decisão 24030113330000000000107765682 Decisão Decisão 24030408574600000000107765683 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24030514221200000000107765684 Ciência Petição 24031314292900000000107765685 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040308321300000000107765686 Execução Petição 24041209573320700000108529008 DANO MATERIAL MARIA DOS ANJOS Documento Diverso 24041209573330300000108529570 DANO NORAL MARIA DOS ANJOS Documento Diverso 24041209573339600000108529572 Petição Petição 24080708330158500000117047270
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
25/09/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:57
Recebimento (competência exclusiva)
03/04/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Anjos Pacheco Matos Advogados: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.798) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
Apelante: Maria Evangelista Bezerra. Advogado: Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12234).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.27.10.2021. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801264-29.2022.8.10.0055 – Santa Helena
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Anjos Pacheco Matos, na qual pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais proposta pelo apelante em desfavor do apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, a apelante ajuizou a referida ação, para alegar, que estava sendo descontado indevidamente em sua conta bancária valores relativos a tarifa denominada “anuidade de cartão de crédito”, que não foi contratado nem solicitado. O Magistrado de 1º grau, proferiu sentença de Id. nº 28768627, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando que a parte contrária não exerceu o seu direito de comprovar negativos os fatos narrados pelo autor; declarou a nulo o contrato objeto da lide, determinou o cancelamento da tarifa a título de anuidade de cartão de crédito; condenou a requerida devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais; sem custas e honorários de sucumbência. Irresignada, a apelante interpôs a presente Apelação Cível de Id. nº 28927222, e em suas razões defende, em suma, tão somente a majoração do valor arbitrado a título de dano moral. Com tais considerações, requer seja julgado provido o presente recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas Contrarrazões, pelo improvimento do presente recurso Id. nº 28927228. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer da lavra do Procurador Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, Id. nº 33361856, que opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a r. sentença de base. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e dano moral. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco Apelado a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de cobrança da referida tarifa. Contudo, não apresentou, a instituição financeira, nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam que a autora sempre demonstrou interesse em possuir uma conta-salário que não lhe traria nenhum ônus. Quanto ao processo em análise, vale algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Assim, a responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Isso posto, não há sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). Como se vê destes autos, o Banco não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de base ao decidir pela restituição, em dobro, dos valores que entendeu indevidos, o que está em conformidade com o objeto da exordial, como quer levar a crer a apelante. Latente, ainda, o dano moral suportado pela Apelante, levando em conta que depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude. Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela parte autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Nessa esteira, entendo que o valor da indenização por danos morais deve abranger a função punitiva que a condenação, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Colendo Tribunal. DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. TJMA. Sexta Câmara Cível. Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102 – PJE. Origem: Vara Única de Montes Altos.
Diante do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral, dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, tão somente, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais termos mantenho a sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de março de 2024. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2023, 15:06
Mero expediente
11/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:57
Publicação
25/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801264-29.2022.8.10.0055 Ação:[Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS Advogada: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte requerida, por seu advogado, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. Santa Helena, 23 de maio de 2023. CLEUDIANE RAMOS Auxiliar Judiciário 1503531
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 13:41
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:31
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:21
Publicação
27/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801264-29.2022.8.10.0055.
Requerente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS Advogada: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá informar se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Santa Helena - MA, 25 de abril de 2023. CLEUDIANE RAMOS Auxiliar Judiciário 1503531
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2023, 09:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:17
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:16
Petição (Apelação)
16/01/2023, 13:26
Publicação
16/01/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora/requerida, por sua/seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito acerca de certidão ID 82603513, sob pena de possível arquivamento dos autos. Santa Helena, 15 de dezembro de 2022. VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801264-29.2022.8.10.0055 Ação:[Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS Advogado/Autoridade do(a)
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:52
Evolução da Classe Processual
15/12/2022, 14:51
Trânsito em julgado
15/12/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:07
Audiência (conciliação)
26/10/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:44
Publicação
06/09/2022, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais para processamento pelo rito ordinário, que não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, que a causa não detém nenhuma complexidade e que o valor da causa está dentro da alçada dos Juizados Especiais. Assim, como medida de celeridade e garantia do acesso à Justiça, processe-se pelo rito da Lei 9.099/95, que independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Caso a parte requerente deseje que o feito seja processado pelo rito ordinário, deverá recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como inscrição em cadastros sociais, contracheques e extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação. Outrossim, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu. Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada. Assim, inverto o ônus da prova. Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão. Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela. Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos de anuidade de cartão de crédito efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários. Sustenta que não contratou nem solicitou cartão de crédito com o banco demandado. Considerando o montante dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos. Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC. Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
Intimação - PROCESSO nº 0801264-29.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada. Intimem-se. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/10/2022, às 11h, na sala de audiências deste Fórum. Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95). Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95. Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. As partes ficam cientes de que será observada a tese firmada no IRDR 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações. Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum. A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081515285699400000068932267 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22081515285710400000068932272 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22081515285718500000068932273 EXTRATOS Documento Diverso 22081515285726400000068932280 PROCURAÇÃO Procuração 22081515285737600000068932283 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais para processamento pelo rito ordinário, que não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, que a causa não detém nenhuma complexidade e que o valor da causa está dentro da alçada dos Juizados Especiais. Assim, como medida de celeridade e garantia do acesso à Justiça, processe-se pelo rito da Lei 9.099/95, que independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Caso a parte requerente deseje que o feito seja processado pelo rito ordinário, deverá recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como inscrição em cadastros sociais, contracheques e extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação. Outrossim, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu. Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada. Assim, inverto o ônus da prova. Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão. Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela. Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos de anuidade de cartão de crédito efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários. Sustenta que não contratou nem solicitou cartão de crédito com o banco demandado. Considerando o montante dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos. Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC. Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
Citação - PROCESSO nº 0801264-29.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada. Intimem-se. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/10/2022, às 11h, na sala de audiências deste Fórum. Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95). Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95. Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. As partes ficam cientes de que será observada a tese firmada no IRDR 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações. Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum. A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081515285699400000068932267 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22081515285710400000068932272 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22081515285718500000068932273 EXTRATOS Documento Diverso 22081515285726400000068932280 PROCURAÇÃO Procuração 22081515285737600000068932283 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena