Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIAS SANTOS - MA3977-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEANDRO BARROS DE SOUSA - MA10403-A
AUTOR: ELIAS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA, pugnando pelo pagamento de férias sobre a integralidade do período de gozo. Afirma que é ocupante do cargo de advogado e que, conforme estabelecido em legislação municipal, possui remuneração de R$ 8.000,00, contudo do exercício de 2012 até a propositura da ação o Município não efetuou o pagamento do terço de férias. Assim, pugna pelo pagamento da verba faltante, nos termos da exordial. Citado, o Município apresentou contestação. Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias, em razão do gozo de 30 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria facultando o gozo, sem o pagamento da verba. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional). Observe-se que ao Município foi facultada a produção de provas, em especial a prova do pagamento dos valores, contudo, não o fez, se restringindo a afirma que proporia acordo para pagamento das verbas devidas. Assim, dada a clareza dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre a remuneração base do autor, do período compreendido entre o exercício de 2012 até a propositura da ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Imperatriz/MA, 8 de dezembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803639-87.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abono de Permanência]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por