Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800007-71.2022.8.10.0118.
Requerente: ANTONIO PEREIRA BESERRA Endereço
Requerente: ANTONIO PEREIRA BESERRA RUA DA GLORIA, 10, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000Requerido(a): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Endereço
Requerido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Rua Vitório Veneto, 305, Vila Nossa Senhora das Vitórias, MAUá - SP - CEP: 09370-090 Telefone(s): (98)9214-8505 - (11)3410-8100 - (11)9636-7528 - (11)3311-7581 - (11)3281-337 D E C I S Ã O 1. Tendo em vista ainda que a parte ré foi citada e apresentou contestação, já tendo sido bem apresentada réplica pela parte autora, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Não há preliminares pendentes de análise. 3. Assim, tendo em vista que presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: 1) Se, no momento da contratação, a empresa ré fez promessa de contemplação do veículo, mediante pagamento de um valor de “entrada”, levando o contratante a erro quanto à natureza do negócio; 2) se o contrato possui algum outro vício. 5. As supracitadas questões de fato ainda demandam de dilação probatória, ofertando ao magistrado subsídio fático para o deslinde do feito. Dito isso, verifico que o(s) ponto(s) controvertido(s) pode(m) ser dirimido(s) por prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. 6. Porém, diante das providências pendentes, ainda se faz necessário enfrentar a questão da distribuição do ônus da prova. 7. Não vislumbrando a presença das condições do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus da prova deve ser distribuído pela regra ordinária, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 8. Desse modo, determino as seguintes providências: 8.1. Ante o princípio da Cooperação, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito, ou requer o julgamento antecipado. No mesmo prazo, deverão depositar o rol testemunhas e produzir novas provas documentais, caso queiram, sob pena de preclusão; 8.2. Esclareço que o prazo para juntada do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC) será contado da intimação da presente decisão. Referido rol será limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação; 8.3. Em não havendo especificações e caso seja apresentado o rol de testemunhas, determino, desde logo, a realização da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 DE MARÇO DE 2023, às 14:00 horas. 8.4 INTIMEM-SE as partes, para ciência da referida designação, informando-lhes das seguintes orientações: 1. O acesso ao presente ato se dará através do link <https://vc.tjma.jus.br/vara1srit> (login: nome do usuário / senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 2. As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 3. Na. data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 4. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 5. As testemunhas, em número não superior a (dez) para cada parte, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. 6. A audiência poderá ser gravada. 7. Autorizo desde já a intimação pessoal da(s) parte(s) para comparecer(em) à audiência, caso requerido depoimento pessoal da parte adversa. Caso contrário, havendo novos requerimentos ou não sendo juntado o rol de testemunhas, façam-me os autos conclusos; 8.4. Na hipótese de ser juntada exclusivamente prova documental,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA intime-se a parte contrária para, se quiser, apresentar manifestar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. KARINE LOPES DE CASTRO Juíza de Direito, respondendo