Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843-SP)
EXECUTADO: VINICIUS M. DA SILVA & CIA LTDA - ME De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID:145924878, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000481-70.2016.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VINICIUS M. DA SILVA & CIA LTDA - ME, com valor da causa de R$ 6.215,58. A parte exequente, por meio da petição de ID 140373799, informou que foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens do executado, todas infrutíferas, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O artigo 921 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de suspensão da execução, estabelecendo em seu inciso III que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do mesmo dispositivo complementa que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente diligenciou na busca de bens do executado passíveis de penhora, não obtendo êxito, conforme relatado na petição apresentada. A situação configura claramente a hipótese prevista no inciso III do art. 921 do CPC, justificando a suspensão do processo executivo pelo prazo legal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO: a) A SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual permanecerá suspenso também o curso do prazo prescricional; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC; c) Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até manifestação da parte interessada ou até o decurso do prazo prescricional; d) Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Balsas/MA, 9 de abril de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)