Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Reinaldo Serra Mota Advogada: Paula Caroline Mota Cruz, OAB/MA 20540 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Proc. nº 0800234-92.2022.8.10.0140 Classe: Ação Óbito Tardio
Cuida-se de Ação de Justificação de Registro de Óbito Tardio proposta por José Reinaldo Serra Mota, qualificado nos autos, com o fim de ser atestado o óbito tardio de Antônio dos Santos Mota, seu falecido pai. Parecer do Ministério Público (lD. 70784043) pelo deferimento do pleito. É o relatório. Decido. Bem compulsados os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora. O deslinde da presente causa passa, necessariamente, pelas respostas a duas indagações em especial, a saber: i) o da legitimidade do requerente em ajuizar a presente demanda e ii) o de que Antônio dos Santos Mota, efetivamente, faleceu. Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente, em razão da juntada do documento de identidade do autor, fato que confirma a relação de parentesco estabelecida com o requerente e o falecido. Desse modo, tenho que o caso vertente agasalha-se ao disposto no art. 79 da Lei n. 6.015/73, no que pertine a legitimidade da parte. Vejamos: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no n1; o parente mais próximo maior e presente; Quanto ao segundo dos requisitos, verifico a confirmação do evento por meio da juntada da declaração de óbito do falecido (ID 63567021). Dessa forma, não há a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, consoante declinado no parecer ministerial, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, de molde a que seja elaborado o competente registro de óbito em nome de Antônio dos Santos Mota, brasileiro, falecido no dia 31/12/2021, por volta das 20:20h, em seu domicílio, em decorrência de parada cardíaca. Deve a parte autora apresentar ao notário toda a documentação acostada aos presentes autos. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, enviando-lhe uma cópia da presente decisão, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos da lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Vitória do Mearim, 07 de dezembro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito