Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THAMARA SANTOS DE LIRA (OAB 16714-MA), GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA)
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983-PE) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 153628778, da ação acima identificada. DECISÃO:Vistos...
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801382-68.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e direito de imagem, ajuizada por MARIA JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA em face de CAIXA SEGURADORA S/A. As partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo em janeiro de 2025, conforme documento de ID nº 10751050. A requerida protocolou petição datada de 20 de fevereiro de 2025, requerendo: A expedição de alvará para levantamento dos valores que lhe cabem nos autos; Que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, inscrito na OAB/PE nº 16.983; A devolução de valores supostamente depositados nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, após a homologação do acordo. A Serventia certificou que não possui valores disponíveis para expedição de alvará, conforme ID nº 140580997. O pedido de expedição de alvará, resta prejudicado, uma vez que a Serventia certificou expressamente a inexistência de valores disponíveis para levantamento. Quanto aos alegados depósitos após a homologação do acordo, a alegação não encontra respaldo nos autos, uma vez que a própria Serventia atesta a inexistência de valores disponíveis. Ademais, com a homologação e cumprimento do acordo, o objeto da demanda foi integralmente satisfeito. Considerando que o acordo foi homologado e cumprido, não existem valores disponíveis para levantamento e o processo tramita desde 2017, impõe-se o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECIDO: a) JULGO PREJUDICADO o pedido de expedição de alvará, ante a inexistência de valores disponíveis, conforme certidão da Serventia; b) INDEFIRO o pedido de devolução de valores supostamente depositados após o acordo, por ausência de comprovação de sua existência; c) DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista que o acordo foi integralmente cumprido e não há pendências a serem resolvidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)