Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO FINASA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Endereço: BANCO FINASA S/A, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: ANTONIO BENTO ALVES Endereço: ANTONIO BENTO ALVES RUA DA PAZ, S/N°, TUCUM, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA I. Relatório
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000740-31.2008.8.10.0128 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, originalmente uma Ação de Busca e Apreensão, distribuída em 27 de novembro de 2008. O executado, ANTÔNIO BENTO ALVES, foi citado em 30 de dezembro de 2008. A ação de busca e apreensão objetivava a apreensão de um veículo financiado com alienação fiduciária. Em 5 de janeiro de 2009, o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu efetuar a apreensão do veículo, pois o executado informou que o bem havia sido repassado para terceiro, cujo endereço era desconhecido. Em 1º de dezembro de 2014, foi proferido despacho intimando a parte autora para tomar ciência da certidão do oficial de justiça e informar se tinha interesse na continuação do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em 5 de janeiro de 2015, a parte exequente protocolou petição requerendo a conversão da busca e apreensão em ação de depósito e solicitando diligências para localização do veículo. Em 5 de novembro de 2019, foi proferida decisão deferindo a conversão da ação em execução. Essa decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2020. Em 1º de agosto de 2024, houve uma diligência que certificou a impossibilidade de localizar o endereço informado no mandado. Finalmente, em 28 de novembro de 2024, a parte exequente peticionou requerendo a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis. II. Fundamentação A prescrição intercorrente na execução é regulada pelo art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece prazos e condições para sua ocorrência. Embora o processo tenha sido iniciado sob a égide do CPC/1973, a Lei nº 11.232/2005 e, posteriormente, o CPC/2015, trouxeram a expressa previsão da prescrição intercorrente como fenômeno autônomo, harmonizando-se com a Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). O cerne da análise reside em identificar o termo inicial do prazo prescricional e verificar a inércia do exequente. A jurisprudência do STJ, em especial o Tema Repetitivo 566 e 871, e a sistemática do art. 921 do CPC/2015, firmaram o entendimento de que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano de suspensão da execução, período em que o exequente deve diligenciar para encontrar bens penhoráveis. No presente caso, após a citação do executado em 30 de dezembro de 2008, a primeira tentativa de localização do bem restou infrutífera em 5 de janeiro de 2009. A partir desse momento, com a ausência de bens para penhora, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução (art. 791, III, do CPC/1973, e art. 921, III, do CPC/2015), período no qual o processo deveria ser impulsionado pelo exequente. Expirado o prazo de suspensão (portanto, a partir de 5 de janeiro de 2010), sem que o exequente promovesse diligências úteis para a localização de bens, ou caso estas se mostrassem ineficazes, o prazo da prescrição intercorrente, de cinco anos (prazo de prescrição da pretensão executiva de título extrajudicial - Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), passaria a fluir automaticamente. A petição da parte exequente de 5 de janeiro de 2015, requerendo a conversão da ação e outras diligências, representou um ato que, em tese, poderia ter interrompido o prazo prescricional. No entanto, este pedido foi formulado após o decurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se iniciaria em 5 de janeiro de 2010 e se findaria em 5 de janeiro de 2015. A decisão de 5 de novembro de 2019, que deferiu a conversão da ação em execução, e sua publicação em 12 de fevereiro de 2020, embora sejam marcos processuais relevantes, não têm o condão de reverter uma prescrição já consumada. O pedido de suspensão formulado em 28 de novembro de 2024, além de ser posterior a um novo quinquênio de inércia ou ausência de efetividade, demonstra a continuidade da dificuldade na localização de bens, o que reforça o cenário de abandono da causa por ineficiência das diligências por parte da exequente. A ineficácia das diligências realizadas após 2015 em encontrar bens do executado (como a diligência de 1º de agosto de 2024 ) não pode ser interpretada como fator impeditivo da prescrição, mas sim como indicativo de que a execução não obteve o resultado esperado, culminando na perda da pretensão executória. A mera movimentação processual sem efetividade na localização de bens ou na satisfação do crédito não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Assim, verifica-se que, após o período de suspensão da execução, a parte exequente permaneceu inerte quanto a diligências efetivas e úteis para a satisfação do crédito, ou as diligências realizadas não foram capazes de impulsionar a execução de forma a interromper a prescrição. A inércia processual se consolidou, permitindo a fluência e a consumação do prazo prescricional. III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito (art. 487, II, CPC). Condeno o BANCO FINASA S/A ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que não houve defesa nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão (MA), 13 de junho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA