Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814-A, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, que segue abaixo transcrito(a): DECISÃO Considerando que o tempo médio de duração do processo e a taxa de congestionamento processual representam importantes indicadores da eficiência da atividade jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz, sendo, portanto, rotineiramente objetos de acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Corregedoria do TJMA. Considerando, ademais, os vetores da celeridade e razoável duração que iluminam a condução de todo e qualquer marcha processual, sem perder de vista que a tramitação por arrastado período acaba por embaraçar em efeito cascata a qualidade e eficiência de todos os atos levados a efeito por uma unidade judiciária, independente da natureza das demandas. Considerando, ainda, que as execuções fiscais representam o maior gargalo do Poder Judiciário brasileiro e a ratio essendi das teses fixadas pelo STF por ocasião do julgamento do TEMA 1184, que embora limitem-se às execuções de pequeno valor, consolidam um novo modo de pensar o processo civil brasileiro, a partir de uma ótica pluralista e multiportas, apoiadas em alternativas mais efetivas que extrapolam as barreiras da heterocomposição, por intermédio da solução consensual da controvérsia e do seu desenlace extrajudicial/administrativo, em contraponto à cultura da litigiosidade fruto de uma concepção tradicional e obsoleta do processo. Considerando, por fim, que tais instrumentos devem servir à consecução do direito material controvertido e não o oposto, motivo ao qual em instância alguma podem representar, nem mesmo de forma indireta, violação às máximas da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. Como forma de garantir efetividade à prestação jurisdicional pretendida no caso em cotejo, sem perder de vista que a presente se assenta em título extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída (art. 3º da LEF c/c art. 204 da CTN), além de vincular-se a situação de mora exclusivamente oponível ao devedor, nos termos da previsão do art. 139, IV, c/c art. 782, §3º, ambos do CPC, DETERMINO, a título de medida acautelatória, que a Secretaria Judicial proceda de imediato à inclusão do nome do(s) devedor(es) principal(is) e de seu(s) corresponsável(eis) indicados na CDA, nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, considerando o valor atualizado do crédito fiscal perseguido (vide última atualização apresentada pelo exequente). DETERMINO, também, a título de cautelar, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) devedor(es) principal(is) e de seu(s) corresponsável(eis) indicados na CDA (vide última atualização apresentada pelo exequente), em montante suficiente a saldar o valor da dívida objeto da presente ação, autorizando, desde já, havendo esta logrado êxito no seu intento, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (até 10% do valor do débito). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intimem-se na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação dentro de tal prazo, voltem conclusos os autos para deliberação. Transcorrendo in albis tal prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (independentemente de termo), devendo a Secretaria Judicial providenciar junto à instituição financeira depositária a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Em seguida, se os devedores que sofreram as medidas acautelatórias acima destacadas não tiverem, até aqui, sido devidamente citados (pessoalmente ou por edital),
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0802335-53.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Advogado(s): Requerido(s): MAMEDE VIEIRA MAGALHAES Advogado(s): Advogados do(a) intime-se o exequente para diligenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do novo endereço do devedor principal e de seu codevedor, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários e a realização de diligências ao seu alcance, inclusive por meio da expedição de ofício à Junta Comercial do Maranhão e às concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefone); de modo a possibilitar o êxito da citação dos executados (por carta e, subsidiariamente, via mandado), para tomarem ciência da causa e, querendo, possam quitar o débito ou garantir a execução por outros meios menos onerosos, no prazo de 05 (cinco) dias, vide norma do art. 8º, caput, da LEF. Em caso de sucesso (ainda que parcial) da penhora on line, intime(m)-se o(s) executado(s) para, querendo, oferecer(m) embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da LEF; advertindo-lhe quanto à necessidade de garantia integral do juízo para fins de apresentação e recebimento da defesa. Concomitantemente, intime-se o exequente para, em cooperação judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fazer prova nos autos da adoção de solução administrativa da presente questio, o que poderá ocorrer por meio do encaminhamento de notificação ao telefone e/ou endereço (físico/eletrônico) do devedor, e/ou marcação de audiência conciliatória perante os CEJUSC’s deste Tribunal, e/ou chamamento administrativo dos devedores para negociação das dívidas (com propagação nos meios de comunicação oficiais do ente público e da imprensa local), e/ou negativação do contribuinte perante o cadastro dos inadimplentes administrado pela SEFAZ/MA; sob pena de extinção da ação em aplicação ao TEMA 1184 do STF ou suspensão da execução na forma do art. 40 da LEF, a depender do montante do débito. Cumpridas todas as providências, certifiquem-se as ocorrências (inclusive se houve a apresentação de defesa pelo devedor) e intime-se o exequente para dizer se lhe interessa o prosseguimento da ação ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, retornando logo após conclusos para deliberação. Intimem-se as partes com Procuradores constituídos nos autos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 1 de agosto de 2025. LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814-A, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, que segue abaixo transcrito(a): DECISÃO Considerando que o tempo médio de duração do processo e a taxa de congestionamento processual representam importantes indicadores da eficiência da atividade jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz, sendo, portanto, rotineiramente objetos de acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Corregedoria do TJMA. Considerando, ademais, os vetores da celeridade e razoável duração que iluminam a condução de todo e qualquer marcha processual, sem perder de vista que a tramitação por arrastado período acaba por embaraçar em efeito cascata a qualidade e eficiência de todos os atos levados a efeito por uma unidade judiciária, independente da natureza das demandas. Considerando, ainda, que as execuções fiscais representam o maior gargalo do Poder Judiciário brasileiro e a ratio essendi das teses fixadas pelo STF por ocasião do julgamento do TEMA 1184, que embora limitem-se às execuções de pequeno valor, consolidam um novo modo de pensar o processo civil brasileiro, a partir de uma ótica pluralista e multiportas, apoiadas em alternativas mais efetivas que extrapolam as barreiras da heterocomposição, por intermédio da solução consensual da controvérsia e do seu desenlace extrajudicial/administrativo, em contraponto à cultura da litigiosidade fruto de uma concepção tradicional e obsoleta do processo. Considerando, por fim, que tais instrumentos devem servir à consecução do direito material controvertido e não o oposto, motivo ao qual em instância alguma podem representar, nem mesmo de forma indireta, violação às máximas da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. Como forma de garantir efetividade à prestação jurisdicional pretendida no caso em cotejo, sem perder de vista que a presente se assenta em título extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída (art. 3º da LEF c/c art. 204 da CTN), além de vincular-se a situação de mora exclusivamente oponível ao devedor, nos termos da previsão do art. 139, IV, c/c art. 782, §3º, ambos do CPC, DETERMINO, a título de medida acautelatória, que a Secretaria Judicial proceda de imediato à inclusão do nome do(s) devedor(es) principal(is) e de seu(s) corresponsável(eis) indicados na CDA, nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, considerando o valor atualizado do crédito fiscal perseguido (vide última atualização apresentada pelo exequente). DETERMINO, também, a título de cautelar, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) devedor(es) principal(is) e de seu(s) corresponsável(eis) indicados na CDA (vide última atualização apresentada pelo exequente), em montante suficiente a saldar o valor da dívida objeto da presente ação, autorizando, desde já, havendo esta logrado êxito no seu intento, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (até 10% do valor do débito). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intimem-se na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação dentro de tal prazo, voltem conclusos os autos para deliberação. Transcorrendo in albis tal prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (independentemente de termo), devendo a Secretaria Judicial providenciar junto à instituição financeira depositária a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Em seguida, se os devedores que sofreram as medidas acautelatórias acima destacadas não tiverem, até aqui, sido devidamente citados (pessoalmente ou por edital),
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0802335-53.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Advogado(s): Requerido(s): MAMEDE VIEIRA MAGALHAES Advogado(s): Advogados do(a) intime-se o exequente para diligenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do novo endereço do devedor principal e de seu codevedor, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários e a realização de diligências ao seu alcance, inclusive por meio da expedição de ofício à Junta Comercial do Maranhão e às concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefone); de modo a possibilitar o êxito da citação dos executados (por carta e, subsidiariamente, via mandado), para tomarem ciência da causa e, querendo, possam quitar o débito ou garantir a execução por outros meios menos onerosos, no prazo de 05 (cinco) dias, vide norma do art. 8º, caput, da LEF. Em caso de sucesso (ainda que parcial) da penhora on line, intime(m)-se o(s) executado(s) para, querendo, oferecer(m) embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da LEF; advertindo-lhe quanto à necessidade de garantia integral do juízo para fins de apresentação e recebimento da defesa. Concomitantemente, intime-se o exequente para, em cooperação judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fazer prova nos autos da adoção de solução administrativa da presente questio, o que poderá ocorrer por meio do encaminhamento de notificação ao telefone e/ou endereço (físico/eletrônico) do devedor, e/ou marcação de audiência conciliatória perante os CEJUSC’s deste Tribunal, e/ou chamamento administrativo dos devedores para negociação das dívidas (com propagação nos meios de comunicação oficiais do ente público e da imprensa local), e/ou negativação do contribuinte perante o cadastro dos inadimplentes administrado pela SEFAZ/MA; sob pena de extinção da ação em aplicação ao TEMA 1184 do STF ou suspensão da execução na forma do art. 40 da LEF, a depender do montante do débito. Cumpridas todas as providências, certifiquem-se as ocorrências (inclusive se houve a apresentação de defesa pelo devedor) e intime-se o exequente para dizer se lhe interessa o prosseguimento da ação ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, retornando logo após conclusos para deliberação. Intimem-se as partes com Procuradores constituídos nos autos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 1 de agosto de 2025. LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:23
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:33
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:57
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:57
Publicação
27/05/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0802335-53.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Requerido(s): MAMEDE VIEIRA MAGALHAES Advogado(s): ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814-A, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, que segue abaixo transcrito(a): "Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Art. 1º, inciso XXXII do Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias." A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 23 de maio de 2024. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico/Auxiliar Judiciário
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:01
Documento (Certidão)
23/05/2024, 12:43
Trânsito em julgado
20/05/2024, 12:35
Documento (Decisão)
28/02/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAMEDE VIEIRA MAGALHÃES ADVOGADO: ANEULINA MIRANDA LOPES – OAB/MA 11814
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802335-53.2018.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por MAMEDE VIEIRA MAGALHÃES contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos de execução fiscal movida contra si pelo ESTADO DO MARANHÃO, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora apelante, “para o fim de reconhecer e consolidar a dívida no importe de R$ 64.413,12 (sessenta e quatro mil quatrocentos e treze reais e doze centavos), com os acrescimentos legais”, determinando a intimação do ente público para prosseguimento do feito (ID 32215744). Inconformada, a parte apelante recorre reiterando a argumentação apresentada na exceção, sustentando a nulidade da CDA que embasa o feito e, por seguinte, pugnando pela extinção da execução fiscal. Brevemente relatado. Decido. Ponho termo ao recurso de forma prematura, por questão de ordem pública, constrita ao juízo negativo de delibação. In casu, constato a ausência do requisito de admissibilidade intrínseco relativo ao cabimento, por não ser a apelação o meio adequado para se opor à decisão vergastada, consoante disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em apreço, a decisão atacada rejeitou exceção de pré-executividade (embora, por erro material, tenha se referido a acolhimento do incidente) para consolidar os valores da execução fiscal em curso, determinando expressamente a continuidade do feito. Sem efetuar juízo de valor acerca da decisão do magistrado de base, certo é que se trata de decisum o qual deveria ter sido atacado via agravo de instrumento, nos termos do dispositivo legal transcrito alhures, bem como da jurisprudência pacífica do STJ, conforme se depreende da seguinte ementa de julgado, em caso similar, também envolvendo decisão proferida em exceção de pré-executividade: PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o dissídio jurisprudencial. 3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ – REsp nº 889.082 – RS 2006/0209023-8. Segunda Turma, Relatora: Min. Eliana Calmon. Julgamento: 03/06/2008) (grifei) Não há, agora, outro caminho além do não conhecimento do recurso. Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NÃO conhecer da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal intrínseco atinente ao cabimento. Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
12/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 19:37
Documento (Certidão)
19/12/2023, 19:36
Documento (Certidão)
19/12/2023, 19:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:17
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:19
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:16
Petição (Apelação)
10/02/2023, 16:15
Publicação
16/01/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado MAMEDE VIEIRA MAGALHÃES argumentando, em síntese, a existência de omissão da decisão proferida pelo juízo (ID 46579342), que acolheu a exceção de pré-executividade acostada aos autos. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões nos autos (ID 47808044), pugnando pelo não acatamento das razões expendidas. Certificado pela Secretaria Judicial (ID 68453598), a tempestividade dos embargos e das contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração ora analisados pretendem integrar supostos vícios constantes da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade acostada aos autos. Considerando que tempestivos,
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0802335-53.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): MAMEDE VIEIRA MAGALHAES Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) recebo os Embargos e passo a decidir. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão ao recorrente, uma vez que as questões relevantes ao processo foram devidamente analisadas pelo juízo que, ao decidir o feito, motivou o seu convencimento após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento (art. 371, do CPC). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação coerente à prova dos autos, não logrando êxito o embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão ou obscuridade no pronunciamento combatido, mostrando-se, por outro lado, evidente o seu descontentamento com a providência determinada pelo juízo, o que só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso direcionado à sua modificação e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado. Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão, contradição e obscuridade inexistentes – Rediscussão – Descabimento – Manifestação do órgão jurisdicional sobre a matéria controvertida – A matéria foi examinada à luz da legislação aplicável à espécie – A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20830624020198260000 SP 2083062-40.2019.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - VÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos limites do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando a decisão for omissa ou obscura sobre ponto que deveria abordar; na hipótese de contradição ou de erro material. 2. A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, meio processual inadequado para revisão do julgado ou para correção de eventual error in judicando. 3. Embargos rejeitados. (...) (TJ-MG - ED: 10000180675464004 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021) Assim, em face à ausência de vício a ser sanado, é caso de rejeição dos embargos opostos. Por todo o exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado pelo juízo. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:40
Outras Decisões
13/12/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:08
Documento (Certidão)
31/08/2022, 16:07
Decurso de Prazo
19/07/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:28
Publicação
14/06/2022, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXECUTADO: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida MAMEDE VIEIRA MAGALHAES - CPF: 053.731.823-20, na pessoa de seu advogado, ANEULINA MIRANDA LOPES - OAB MA11814, para tomar ciência do(a) despacho de ID 65804505, que seja abaixo transcrito(a): para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se ainda têm provas a produzir e, em caso afirmativo, delimitem a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e justifiquem a adequação e a pertinência de cada meio indicado. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. GILDSON COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0802335-53.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): MAMEDE VIEIRA MAGALHAES Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:39
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:32
Mero expediente
29/04/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2021, 16:07
Publicação
02/06/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
RÉU: MAMEDE VIEIRA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802335-53.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra MAMEDE VIEIRA MAGALHÃES. O executado apresentou exceção de pré-executividade (id. 12184392), alegando, em síntese, que “o Estado não se baseia em título extrajudicial para executar, mas em lançamento feito com base no CTN, extraindo uma CDA nula, pois o Estado cobra o que nem em tese lhe é devido”. Apresentada impugnação pelo exequente (id. 13815971). Após sua instalação, foram os autos remetidos a esta 2ª Vara da Fazenda Pública. É o que importa relatar. A exceção de pré-executividade é cabível para tratar de matérias de ordem pública em processo executivo - tais como condições da ação e pressupostos processuais -, mas apenas quando não for necessária dilação probatória. Nessa linha o enunciado da Súmula STJ nº 393, segundo o qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Embora nestes autos o valor executado seja de R$ 205.876, 70 (duzentos e cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), na impugnação id. 13815971 há o expresso reconhecimento de que a dívida do excipiente é R$ 64.413,12 (sessenta e quatro mil quatrocentos e treze reais e doze centavos). Tanto assim que, ao final, o credor pugna para que seja consolidada a referida importância.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer e consolidar a dívida no importe de R$ 64.413,12 (sessenta e quatro mil quatrocentos e treze reais e doze centavos), com os acrescimentos legais. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, tendo em vista que a exceção oposta nos autos fora rejeitada, não repercutindo em extinção parcial ou total da execução (STJ - RESp. 1.242.769/SP; Relator: Mauro Campbell Marques; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 26/04/2011). Intime-se o exequente para dar seguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1275/2021