Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21.357-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801005-48.2020.8.10.0073 – BARREIRINHAS/MA
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:05
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Ré(u): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 145757934 fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. Após remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça. Barreirinhas/MA, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0801005-48.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Ré(u): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 145757934 fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. Após remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça. Barreirinhas/MA, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0801005-48.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:05
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:18
Publicação
12/04/2025, 00:23
Petição (Apelação)
08/04/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801005-48.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados. Em síntese, alegou a autora não ter contratado, nem autorizado a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento n. 198702664, supostamente firmado com o banco réu, cujos descontos foram realizados entre 04/2011 e 03/2016, totalizando R$ 1.350,00. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato questionado e condenação da parte ré em restituição de indébito e indenização por danos morais. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Intimada a instruir o feito com comprovante de residência em seu nome, a parte autora permaneceu inerte. Extinto o processo sem resolução do mérito, a parte autora interpôs apelação que foi conhecida e provida pelo TJMA. Em contestação de id. 106885309 o demandado alegou preliminar de ausência de interesse processual e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e refutou a ocorrência de dano moral passível de reparação. Ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id. 111905483. Instadas quanto à especificação das provas, a parte ré informou não possuir outras provas a serem produzidas. A parte autora, por sua vez, pela perícia documentoscopia. Em decisão de id. 131849387 foram rejeitadas a preliminar e a impugnação levantadas em contestação, e indeferido o pedido de produção de provas formulado pela autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Esclareço que o art. 355, inciso I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. Já decididas as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação do contrato de empréstimo (n. 198702664), sob o argumento de não o ter contratado. Ao final, requer, em suma, a procedência da ação para anular o contrato; (ii) a restituição em dobro do valor despendido; (iii) indenização por danos morais. Tem-se, portanto, que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Por oportuno, reconheço a relação consumerista entre as partes, com consequente aplicação ao caso do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 2ºe 3º, CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Em contestação, o banco réu sustentou a regularidade na contratação, sendo que foi emitida ordem de pagamento em favor da parte autora. A substanciar suas alegações, juntou o contrato firmado pela parte autora. Não obstante, tem-se que o contrato em questão não observou requisito essencial à sua validade, pois na hipótese de assinatura a rogo é imprescindível a subscrição do documento na presença de duas testemunhas (art. 595 do CC), o que não restou comprovado, tratando-se, portanto, de negócio jurídico nulo (art. 166 do CC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMETEU ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA, COM IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 595 E 166, V, DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 182 DO DIPLOMA CIVILISTA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. (TJ-SC - AC: 03000297320158240012 Caçador 0300029-73.2015.8.24.0012, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2019, Sexta Câmara de Direito Civil). Ressalte-se que a parte autora impugnou o contrato em questão, cabendo destacar que a presunção de veracidade dos contratos bancários assinados pelo mutuário é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, nos termos do art. 428 do CPC. Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289), na linha de precedentes do STJ. Nesse sentido, sequer pugnou a ré pela produção de prova pericial (datiloscópica). Desse modo, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de cobrança irregular. Ademais, porque a parte ré não satisfez o comando estampado no art. 373, inciso II, do Código de Ritos, é que merece prosperar a pretensão do autor (Tema 1/ IRDR nº 53.983/2016), “verbis”: Tema 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Diante da falha na prestação do serviço bancário da parte ré aplica-se o entendimento sumulado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Deve, portanto, a parte ré arcar com a repetição do indébito, mas na forma simples, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida. De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 11.12.2018). No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017). Ressalte-se que não há que se falar em desconto da quantia supostamente liberada em favor da autora, pois tendo o pagamento sido autorizado mediante ordem de pagamento, é do réu o ônus de provar que o valor foi efetivamente revertido em favor daquela, o que não logrou êxito em fazê-lo. No caso “sub examine”, verifica-se, ainda, que a conduta da parte ré provocou abalos morais à parte autora, visto que, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. Observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo exorbitante o pedido da parte autora e reputo razoável indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a função compensatória e pedagógica, o porte econômico e conduta desidiosa da instituição. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido para: 1 - Declarar a nulidade do contrato n.º 198702664 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; 2 - Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, na forma simples, a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, de acordo com o INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3 - Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora e a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia que reputo compatível com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o lugar da prestação dos serviços e o trabalho realizado, bem assim o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Decorridos os prazos legais, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801005-48.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados. Em síntese, alegou a autora não ter contratado, nem autorizado a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento n. 198702664, supostamente firmado com o banco réu, cujos descontos foram realizados entre 04/2011 e 03/2016, totalizando R$ 1.350,00. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato questionado e condenação da parte ré em restituição de indébito e indenização por danos morais. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Intimada a instruir o feito com comprovante de residência em seu nome, a parte autora permaneceu inerte. Extinto o processo sem resolução do mérito, a parte autora interpôs apelação que foi conhecida e provida pelo TJMA. Em contestação de id. 106885309 o demandado alegou preliminar de ausência de interesse processual e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e refutou a ocorrência de dano moral passível de reparação. Ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id. 111905483. Instadas quanto à especificação das provas, a parte ré informou não possuir outras provas a serem produzidas. A parte autora, por sua vez, pela perícia documentoscopia. Em decisão de id. 131849387 foram rejeitadas a preliminar e a impugnação levantadas em contestação, e indeferido o pedido de produção de provas formulado pela autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Esclareço que o art. 355, inciso I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. Já decididas as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação do contrato de empréstimo (n. 198702664), sob o argumento de não o ter contratado. Ao final, requer, em suma, a procedência da ação para anular o contrato; (ii) a restituição em dobro do valor despendido; (iii) indenização por danos morais. Tem-se, portanto, que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Por oportuno, reconheço a relação consumerista entre as partes, com consequente aplicação ao caso do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 2ºe 3º, CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Em contestação, o banco réu sustentou a regularidade na contratação, sendo que foi emitida ordem de pagamento em favor da parte autora. A substanciar suas alegações, juntou o contrato firmado pela parte autora. Não obstante, tem-se que o contrato em questão não observou requisito essencial à sua validade, pois na hipótese de assinatura a rogo é imprescindível a subscrição do documento na presença de duas testemunhas (art. 595 do CC), o que não restou comprovado, tratando-se, portanto, de negócio jurídico nulo (art. 166 do CC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMETEU ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA, COM IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 595 E 166, V, DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 182 DO DIPLOMA CIVILISTA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. (TJ-SC - AC: 03000297320158240012 Caçador 0300029-73.2015.8.24.0012, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2019, Sexta Câmara de Direito Civil). Ressalte-se que a parte autora impugnou o contrato em questão, cabendo destacar que a presunção de veracidade dos contratos bancários assinados pelo mutuário é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, nos termos do art. 428 do CPC. Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289), na linha de precedentes do STJ. Nesse sentido, sequer pugnou a ré pela produção de prova pericial (datiloscópica). Desse modo, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de cobrança irregular. Ademais, porque a parte ré não satisfez o comando estampado no art. 373, inciso II, do Código de Ritos, é que merece prosperar a pretensão do autor (Tema 1/ IRDR nº 53.983/2016), “verbis”: Tema 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Diante da falha na prestação do serviço bancário da parte ré aplica-se o entendimento sumulado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Deve, portanto, a parte ré arcar com a repetição do indébito, mas na forma simples, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida. De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 11.12.2018). No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017). Ressalte-se que não há que se falar em desconto da quantia supostamente liberada em favor da autora, pois tendo o pagamento sido autorizado mediante ordem de pagamento, é do réu o ônus de provar que o valor foi efetivamente revertido em favor daquela, o que não logrou êxito em fazê-lo. No caso “sub examine”, verifica-se, ainda, que a conduta da parte ré provocou abalos morais à parte autora, visto que, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. Observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo exorbitante o pedido da parte autora e reputo razoável indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a função compensatória e pedagógica, o porte econômico e conduta desidiosa da instituição. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido para: 1 - Declarar a nulidade do contrato n.º 198702664 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; 2 - Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, na forma simples, a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, de acordo com o INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3 - Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora e a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia que reputo compatível com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o lugar da prestação dos serviços e o trabalho realizado, bem assim o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Decorridos os prazos legais, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
03/04/2025, 00:00
Procedência
19/03/2025, 13:00
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 13:29
Documento
27/02/2025, 13:26
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:24
Decurso de Prazo
02/12/2024, 16:09
Decurso de Prazo
27/11/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801005-48.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados. Os autos estão instruídos com contestação e réplica, já tendo sido oportunizado às partes manifestarem-se acerca do interesse na produção de outras provas. Passo a decidir. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que não há vinculação do esgotamento das vias administrativas para que qualquer pessoa busque em Juízo a satisfação de seus interesses, sob o fundamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, esclareço que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte. Ademais, o extrato de ID 39357762 demonstra que a parte autora possui como renda pensão por morte no valor de um salário mínimo, o que é indicativo de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer prova de que ela não seja hipossuficiente, razão pela qual deixo de acolher a mencionada impugnação. Superadas as preliminares, esclareço que a questão fática “sub judice” é passível de desate apenas pela análise da prova documental constante dos autos e pelas alegações deduzidas pelas partes, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não cumpre a solucionar a controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte autora. Sobreleva ressaltar que “compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 3703 e 3714 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). Intime-se. Em seguida, desentranhe-se a petição de ID 131011888, vez que não possui relação com este processo, cientificando-se seu subscritor. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801005-48.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados. Os autos estão instruídos com contestação e réplica, já tendo sido oportunizado às partes manifestarem-se acerca do interesse na produção de outras provas. Passo a decidir. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que não há vinculação do esgotamento das vias administrativas para que qualquer pessoa busque em Juízo a satisfação de seus interesses, sob o fundamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, esclareço que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte. Ademais, o extrato de ID 39357762 demonstra que a parte autora possui como renda pensão por morte no valor de um salário mínimo, o que é indicativo de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer prova de que ela não seja hipossuficiente, razão pela qual deixo de acolher a mencionada impugnação. Superadas as preliminares, esclareço que a questão fática “sub judice” é passível de desate apenas pela análise da prova documental constante dos autos e pelas alegações deduzidas pelas partes, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não cumpre a solucionar a controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte autora. Sobreleva ressaltar que “compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 3703 e 3714 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). Intime-se. Em seguida, desentranhe-se a petição de ID 131011888, vez que não possui relação com este processo, cientificando-se seu subscritor. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
31/10/2024, 00:00
Outras Decisões
22/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:57
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801005-48.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) Intime-se o BANCO VOTORANTIM S.A. para manifestação quanto ao pedido de ID 121712139, em cinco dias. Após, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve de mandado. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
24/09/2024, 00:00
Mero expediente
29/08/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 12:33
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:32
Mero expediente
05/06/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Ré(u): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que, a contestação de ID. 106885309 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 111435 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) autor(a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida. Barreirinhas/MA, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - 1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98) 3194-6960 e-mail: [email protected] Processo nº 0801005-48.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Ré(u): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que, a contestação de ID. 106885309 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 111435 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) autor(a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida. Barreirinhas/MA, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - 1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98) 3194-6960 e-mail: [email protected] Processo nº 0801005-48.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Ré(u): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que, a contestação de ID. 106885309 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 111435 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) autor(a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida. Barreirinhas/MA, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - 1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98) 3194-6960 e-mail: [email protected] Processo nº 0801005-48.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 07:37
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2023, 11:31
Mero expediente
09/10/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:28
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 - (01)5171-1000 - (11)5171-2672 - (11)5171-1000 - (11)3003-7728 - (11)5171-2488 - (21)3003-7728 - (00)3003-7728 - (11)3254-6499 Advogado(s): DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0801005-48.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) Vistos e examinados os autos. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º do CPC. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
12/06/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 18:01
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:36
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:36
Publicação
15/04/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:47
Publicação
15/04/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que, recebi os presentes que retornaram da instância superior; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XXXII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Barreirinhas/MA, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0801005-48.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que, recebi os presentes que retornaram da instância superior; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XXXII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Barreirinhas/MA, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0801005-48.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2023, 10:05
Recebimento (competência exclusiva)
22/02/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO (A): LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB MA 21.357-A). APELADO (A): BANCO VOTORATIM S/A. ADVOGADO (A): NÃO CONSTA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. II. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. III. Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome. IV. Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. V. Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801005-48.2020.8.10.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barreirinhas, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO VOTORATIM S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte. Confira-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome. Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB MA 21.357-A)
APELADO: BANCO VOTORATIM S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801005-48.2020.8.10.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Barreirinhas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO VOTORATIM S/A. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC. O preparo é dispensado, eis que deferida a justiça gratuita A parte apelada não apresentou contrarrazões. Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de julho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora