Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ESTADO DO MARANHAO AV. CARLOS CUNHA, BL. B, S/Nº, ED. NAGIB HAICKEL, CALHAU, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: E C ARAGAO REPRESENTAÇÕES RUA FREDERICO LEDA, 16, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: HAMILTON NOGUEIRA ARAGAO - MA4283 SENTENÇA Trata o caderno processual de Execução Fiscal manejada pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de E. C. ARAGÃO REPRESENTAÇÕES, todos já devidamente qualificados. Veio a inicial com a documentação em anexo. Foi atribuída a causa o valor de R$ 1.338,00 (um mil, trezentos e trinta e oito reais). Determinada a citação do devedor para pagamento do débito tributário (ID.. 81677816 - Pág. 11). O Executado nomeou bens a penhora em 12 de fevereiro de 2012 (ID.81677816 - Pág. 14) Em 23 de março de 2024, a parte autora requereu penhora online e bloqueio de veículos pertencentes ao executado (ID.115527306) Posteriormente sobreveio RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF. É essencial a ser relatado. Decido. Preliminarmente, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à continuidade da tramitação do presente feito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000883-15.2011.8.10.0128 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE Trata-se da verificação da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual, acarretando a carência de ação, a qual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar sobre matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do NCPC. A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22.02.2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) tem por objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). A presente medida pretendeu dar efetividade às seguintes teses firmadas pelo STF no aludido julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Cumpre ressaltar que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Na forma do exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Ademais, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso, portanto, seguindo essas informações técnicas, definiu-se que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, após análise do presente caso, verifica-se que o valor do crédito exequendo encontra-se abaixo do respectivo piso de ajuizamento previsto RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), enquadrando-se nas hipóteses legais de extinção. Vê-se que no caso em tela, se configura uma das causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação legal, colacionada da nossa legislação processual, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante de todo o exposto, decido por EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). Sem custas e honorários remanescentes. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do caderno processual. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual concessão de antecipação de tutela ou liminar. Em sendo o caso de execução ou cumprimento de sentença, torno sem efeito a possível inclusão em cadastro de inadimplentes e/ou ordem de constrição de bens, devendo se proceder com o recolhimento dos respectivos mandados. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA