Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800542-81.2020.8.10.0049.
AUTOR: TAKAO NISHIWAKI ADVOGADO DO(A)
AUTOR: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - OAB/MA 13.355
RÉUS: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ADVOGADOS DOS
RÉUS: FELIPE SCHMIDT ZALAF, HENRIQUE SCHMIDT ZALAF, NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Takao Nishiwaki em face de Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda, Estado do Maranhão, Município de Paço do Lumiar e BRK Ambiental – Maranhão S.A. Na petição inicial, o autor narra que é agricultor/lavrador residente no bairro Mercês, em Paço do Lumiar/MA, onde cultiva produtos como acerola, tanja, melancia, pepino e tomate, utilizando a água do Rio das Mercês para irrigação. Alega que a instalação dos empreendimentos imobiliários "Cidade Verde I e II", executados pela primeira ré e licenciados pelos entes públicos réus, causou graves impactos ambientais, incluindo o aterramento de nascentes, a redução drástica do volume do rio (de 35m para 10m de largura) e poluição por esgoto. Em razão desses fatos, o autor pleiteia, individualmente: Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; Indenização por danos materiais no importe de R$ 21.945,00; Pagamento de lucros cessantes (pensão mensal vitalícia). A demanda foi distribuída originalmente ao Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. O Juízo da 1ª Vara de Paço do Lumiar declinou da competência em favor desta Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Fundamentou sua decisão na existência de conexão entre a presente demanda individual e a Ação Civil Pública nº 0854560-65.2021.8.10.0001, proposta pelo Ministério Público, que tramita neste juízo especializado e discute a responsabilidade ambiental pelos mesmos empreendimentos (Cidade Verde I e II). Argumentou que a reunião dos processos seria necessária para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Os autos foram, então, remetidos a este Juízo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da competência jurisdicional é matéria de ordem pública e pressuposto processual de validade. No caso em tela, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo especializado para processar e julgar a presente demanda individual. 2.1. Da Incompetência em Razão da Matéria O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão delimita a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos em seu artigo 9º, inciso XXXIX, atribuindo-lhe o julgamento de demandas que envolvam: "Interesses Difusos, Coletivos e individuais homogêneos de relevante interesse social. Fundações e Meio Ambiente. Improbidade administrativa ambiental e urbanística". A especialização desta Vara visa conferir tratamento adequado a conflitos de massa e litígios de natureza transindividual. Embora os danos alegados pelo autor tenham origem em um fato comum (suposto dano ambiental), a pretensão deduzida na presente ação é eminentemente individual e patrimonial. O autor busca ressarcimento financeiro próprio (danos morais, materiais e lucros cessantes) decorrente de prejuízos particulares em sua atividade de subsistência e propriedade. Não se trata, portanto, de uma ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos (em regime de substituição processual, como nas Ações Civis Públicas), mas sim de uma ação indenizatória clássica (Lide Individual), exercida pelo próprio titular do direito. 2.2. Da Impossibilidade de Modificação de Competência Absoluta por Conexão O Juízo suscitado (Paço do Lumiar) fundamentou o declínio na conexão com a ACP nº 0854560-65.2021.8.10.0001. Contudo, tal fundamento não prospera diante da natureza absoluta da competência desta Vara Especializada. O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor, em seu art. 62, que "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". E ainda, a jurisprudência e doutrina são uníssonas no sentido de que a conexão (art. 55 do CPC) modifica apenas a competência relativa (territorial), jamais a competência absoluta (material). A competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos é definida ratione materiae. Admitir a remessa de ações individuais para este juízo especializado, sob o pretexto de conexão com uma Ação Civil Pública (macrolide), geraria um tumulto processual ingovernável, transformando a Vara Coletiva em um juízo universal para todas as demandas privadas decorrentes de um mesmo fato gerador, inviabilizando a prestação jurisdicional célere e especializada. Nesse sentido, aplica-se o entendimento de que, havendo identidade de fato gerador entre uma ação coletiva (ACP) e ações individuais, não há reunião de processos, mas sim a possibilidade de suspensão das ações individuais no juízo competente (Cível ou Fazenda Pública), aguardando-se o desfecho da demanda coletiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923). Portanto, a competência para julgar a pretensão indenizatória individual do autor permanece com o juízo cível/fazendário do local do fato ou domicílio do autor, no caso, o Juízo de Paço do Lumiar, não sendo possível a atração deste processo para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Considerando que o Juízo da 1ª Vara de Paço do Lumiar já proferiu decisão declinatória e este Juízo também se reconhece incompetente para a causa, configura-se o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos para processar e julgar a presente ação individual, com fundamento no art. 62 do CPC e art. 9º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão. SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 66, II, e art. 953, I, ambos do CPC. DETERMINO a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça, instruindo-o com cópia desta decisão, da decisão do Juízo suscitado e da petição inicial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos