Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854256-42.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: RONIERE DOS SANTOS LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por RONIERE DOS SANTOS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença de mérito (ID 35147912) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência dos débitos de R$ 167,73 e R$ 83,29; (ii) condenar o réu a ressarcir a importância de R$ 246,98, referente a seguro de proteção financeira; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Interposto recurso de apelação, a Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 48390329) deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença. O trânsito em julgado restou certificado em 02/07/2021 (ID 48390334). Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 6.371,32 (ID 48453725). Ante a ausência de pagamento voluntário tempestivo, houve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em 24/01/2022, o Banco Executado procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 6.371,32 (ID 59485686), o qual foi levantado pelo patrono do exequente. Contudo, o credor alegou a existência de saldo remanescente, sustentando que a atualização do débito não estava completa quando do depósito, requerendo nova penhora. Após diligência via SISBAJUD (ID 118981164), bloqueou-se o montante de R$ 4.306,37 nas contas da instituição financeira, valor este calculado unilateralmente pelo exequente no ID 111283277. O Banco Executado apresentou impugnação à penhora (ID 119092014), sustentando a ilegalidade do bloqueio sob o fundamento de que a obrigação já havia sido integralmente satisfeita. Diante da evidente controvérsia aritmética, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A Contadoria do Termo Judiciário de São Luís apresentou planilha detalhada no ID 142899213. Segundo o órgão auxiliar do juízo, o valor total devido da condenação, já incluídos multa e honorários de execução, era de R$ 8.157,20 em 17/01/2022. Deduzindo-se o depósito voluntário de R$ 6.371,32 e um segundo abatimento de R$ 1.646,24 realizado em 01/04/2022, o saldo devedor remanescente em 10/05/2024 era de apenas R$ 299,12 (duzentos e noventa e nove reais e doze centavos). Concluiu o Contador Judicial que, em face do bloqueio de R$ 4.306,37 realizado naquela data, houve um pagamento em excesso pelo Executado no valor de R$ 4.007,25 (quatro mil e sete reais e vinte e cinco centavos). As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria (ID 146600638). O exequente limitou-se a arguir preclusão (ID 148578920), enquanto o Banco Executado manteve-se inerte, conforme certidão de ID 150208979. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a Contadoria Judicial aplicou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, considerando a redução do dano moral pelo Tribunal e os abatimentos dos valores já levantados pelo credor. O silêncio das partes após a intimação específica sobre os cálculos da Contadoria implica em aceitação tácita dos critérios utilizados. Embora o exequente alegue preclusão para a discussão de valores, é cediço que o excesso de execução, quando gritante e verificado por órgão oficial do juízo, deve ser corrigido para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (Art. 884 do Código Civil). O cálculo de ID 142899213 demonstra que o bloqueio judicial de R$ 4.306,37 foi manifestamente superior ao saldo devedor remanescente de R$ 299,12. Portanto, a manutenção da constrição integral feriria o princípio da menor onerosidade ao executado e caracterizaria locupletamento indevido da parte autora. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 142899213), fixando o saldo devedor remanescente em R$ 299,12 (duzentos e noventa e nove reais e doze centavos). DETERMINO a transferência imediata do valor de R$ 299,12, a partir do montante bloqueado via SISBAJUD (ID 118981164), para conta de titularidade do exequente ou de seu patrono, caso este detenha poderes específicos para receber e dar quitação. DETERMINO o DESBLOQUEIO/RESTITUIÇÃO imediata do saldo remanescente em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 4.007,25, devendo ser expedido o respectivo alvará ou transferência eletrônica. Considerando a satisfação integral da obrigação com o bloqueio e a transferência ora determinada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís