Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogado: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 6.425
Apelado: HELENA MARIA DA SILVA Advogada: HERICA LIMA DOS SANTOS - OAB/MA 16.273 Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA. TÍTULO INEXIGÍVEL. DESPROVIMENTO.. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação e a consequente ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: (i) a validade da citação por edital sem o prévio esgotamento dos meios de localização do devedor; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia superior ao prazo trienal; e (iii) a exequibilidade da duplicata sem aceite e desacompanhada de comprovante de recebimento de mercadorias assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR - A citação por edital é medida excepcional que exige o esgotamento das diligências para localização do réu (art. 256, § 3º, CPC); sua realização prematura gera nulidade absoluta. - A duplicata prescreve em três anos (art. 206, § 3º, VIII, CC); a inércia da parte Apelante por prazo superior ao prescricional configura prescrição intercorrente. - A duplicata sem aceite só constitui título executivo se acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria (art. 15, II, Lei 5.474/68); a ausência de comprovante de entrega retira a força executiva do título. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A validade da citação por edital condiciona-se ao esgotamento das diligências de localização do executado, sob pena de nulidade e não interrupção da prescrição. Consuma-se a prescrição intercorrente quando, declarada nula a citação, verifica-se o transcurso do prazo trienal da pretensão executiva. A duplicata desacompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria assinado pelo devedor, não constitui título executivo extrajudicial hábil”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001402-78.2006.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Balsas que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de HELENA MARIA DA SILVA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento nos artigos 256, 487, II, e 924, V, do CPC, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para: 1. Declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes. 2. Reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC. 3. Declarar a inexigibilidade do título executivo, por ausência de prova de entrega da mercadoria. 4. Determinar o levantamento do bloqueio via SISBAJUD, restituindo os valores à executada. Custas e honorários pela exequente, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.”. O magistrado sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade, fundamentando o decisum na nulidade da citação editalícia, na consequente prescrição intercorrente e na carência de requisitos formais do título executivo. Nas razões recursais, a apelante defende a validade dos atos processuais praticados, alegando que a citação por edital foi regular diante do paradeiro desconhecido da devedora e que os documentos acostados (Nota Fiscal e Ordem de Serviço) são suficientes para lastrear a execução. A apelada, em contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença, reiterando que jamais assinou qualquer documento de recebimento e que o processo ficou paralisado por tempo excessivo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento e desprovimento recursal (ID. 50575572). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, porquanto as matérias em debate – requisitos da citação por edital, prescrição de duplicata e exequibilidade de título sem aceite – possuem entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame dos fundamentos. Primeiramente, impõe-se reconhecer a nulidade da citação por edital. A modalidade editalícia, por ser ficta, possui natureza excepcionalíssima e subsidiária, legitimando-se apenas quando demonstrada a absoluta impossibilidade de localização do demandado após a adoção de todas as diligências razoáveis. No caso em tela, verifica-se que as diligências realizadas para localização da executada foram infrutíferas (p. 02, 16 e 24– ID. 47040479) e não houve o esgotamento dos meios de busca (como consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, etc.) antes da expedição do edital. No caso dos autos, a citação da Agravante se materializou por meio de edital. Ocorre que a citação editalícia é uma medida excepcional, utilizada somente quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, ou seja, quando não for possível localizá-lo para a citação pessoal ou por qualquer outro meio ordinário. Eis o teor da Norma insculpida no art. 256 do CPC, que rege a matéria: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.” No entanto, o próprio artigo 256, em seu parágrafo 3º, deixa claro que a citação por edital é subsidiária e excepcional, devendo ser utilizada apenas quando todas as outras formas de citação tiverem sido tentadas sem sucesso. A propósito: “Art. 256. […] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a citação por edital só é válida quando efetivamente demonstrado que todas as diligências possíveis para a localização do réu foram esgotadas, sob pena de nulidade da comunicação processual. A exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197101 MS 2022/0267000-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) (Destacou-se) Assim também tem se posicionado a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA ENCONTRAR A RÉ. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos, mister que os autores diligenciassem pela localização do réu por todas as formas admitidas para garantir o aperfeiçoamento da relação processual e tornar válido o processo, consoante prevê o art. 214 do CPC. 2. Assim, entendo que apenas quando exauridas as possibilidades de uma citação pessoal deverá o juízo determinar a diligência por edital, por se tratar de citação ficta, destinada a cumprir formalidade processual. 3. Diversamente de tal caminho, nenhuma diligência foi proposta pelos autores, plenamente atendida pelo juízo de base de imediato, como se vê no despacho inicial de fl. 22. 4. Com efeito, a citação por edital se deu sem que fossem iniciados e esgotados os meios possíveis de localização do réu antes que se recorresse ao referido ato citatório (exemplos: ofícios à Justiça Eleitoral e Receita Federal). 5. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0548072014 MA 0015597-07.2010.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 27/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015) (Destacou-se) Dito isso, ainda que a citação tenha ocorrido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já era imprescindível que o ato citatório por edital fosse precedido do esgotamento dos meios necessários à citação pessoal. Tal diligência não se verificou na hipótese vertente, conforme acertadamente pontuado pelo Juízo a quo. Como consequência da nulidade citatória e da inércia processual, verifica-se a consumação da prescrição intercorrente. A duplicata, título que embasa a execução, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme a regra específica do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil (aplicável subsidiariamente à Lei das Duplicatas). Considerando que a citação nula não tem o condão de interromper o lapso temporal e que os autos registram um período de inércia superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos, a pretensão executiva encontra-se fulminada, conforme devidamente pontuado pelo Juízo a quo. Somado a tal fato, a duplicata é título causal e, para que tenha força executiva sem o aceite do devedor, exige-se o protesto e, cumulativamente, o documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria ou a prestação do serviço, nos exatos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Nesse contexto, para embasar a execução da duplicata, a nota fiscal de venda de mercadoria ou prestação de serviços deve estar acompanhada do comprovante de entrega devidamente assinado, nos termos do art. 15, da Lei nº 5.474/68. Vejamos: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." Compulsando os autos, observa-se que a Apelante juntou "Ordem de Serviço" e Nota Fiscal desprovidas de qualquer assinatura da Executada (p. 19/20 – ID. 47040478). Não há o "recibo" assinado, nem qualquer prova idônea de que a apelada tenha efetivamente recebido os produtos ou serviços. Acerca do tema, o STJ entende que “a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução”, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042266 SP 2021/0396682-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Nesse contexto, a nota fiscal, por si só, sem o comprovante de entrega de mercadoria, não constitui prova suficiente para legitimar a execução do débito em questão, tendo em vista que a ausência de comprovante de entrega retira a certeza e a liquidez da cártula. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE E PROTESTADA. AUSENTE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. DOCUMENTOS INAPTOS A APARELHAR A MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AUTORA. 1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é possível quando comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Caso em que há prova dessa incapacidade. Benefício concedido. 2. A pretensão da autora, apesar de amparada em prova escrita e em duplicata protestada, não se reveste da presunção necessária para ensejar a ação monitória, tendo em vista que a duplicata mercantil sem aceite e protestada por falta de pagamento não desobriga o credor de conferir verossimilhança quanto à certeza da dívida, o que não se verifica no caso, pois inexistente o comprovante de recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70085107621 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 22/09/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - DUPLICATAS SEM ACEITE - AUSENTE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA. As notas fiscais e duplicatas emitidas unilateralmente, desacompanhadas de documento comprobatório da entrega das mercadorias, não são documentos hábeis a ensejar a procedência do pedido monitório, pois não comprovam a existência de negócio jurídico subjacente. (TJ-MG - AC: 10000222072076001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A AÇÃO – INAPLICABILIDADE – ÔNUS DA PROVA DO CREDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não configura prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória a nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega de mercadoria. Ônus da prova que incumbe ao autor ( CPC, art. 373, I). Precedentes deste Tribunal. (TJ-MS - Apelação Cível: 0825616-04.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Assim, conforme acertadamente pontuado na sentença, “a ausência de comprovação da entrega da mercadoria ou prestação do serviço conduz à inexigibilidade do título executivo, o que também impõe a extinção da execução”. Portanto, para além da barreira processual da prescrição intercorrente e da nulidade da citação, carece à apelante o próprio título executivo, ante a sua inexigibilidade, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau não merece reparos. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da Apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator