Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DE LIMA RIBEIRO ADVOGADOS: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) e Julia Costa Campomori (OAB/MA 10107-A)
EMBARGADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999) e outros RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por MARIA DAS DORES DE LIMA RIBEIRO, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802879-09.2021.8.10.0049, que negou provimento do Apelo da ora embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Em suas razões, a recorrente alegou, em síntese, que o decisum hostilizado encontra-se eivado de vício decorrente de fato novo. Isso porque transitaram em julgado “(…) a decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Resp nº 1.722.322 - sobre o tema da presente ação, nos autos da AÇÃO CÍVIL PÚBLICA nº 0010064-91.2015.8.10.0001, julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.” e “(…) a AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 106890-28.2015.4.01.3700 sobre o tema objeto da presente ação, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de São Luís/MA, (...)”. - negritos originais Asseverou que esta Egrégia Câmara e relatoria estão “(…) aplicando de forma equivocada o decidido no IRDR nº 53983/2016, contrária ao entendimento firmado.” no Recurso Especial nº 1.722.322, vez que “(…) é claro ao prever a anulação quanto exista “defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC)”, o que se aplica perfeitamente ao presente caso, mas não foi observado por este Douto Julgador.”. - negritos originais Ao final, prequestionou a matéria e requereu o acolhimento dos presentes Embargos a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o embargado ratificou que “(…) comprovou nos autos a adesão do contrato de cartão de crédito consignado pela parte embargante de forma livre e sem vícios de vontade, não havendo que se falar na reforma da r. sentença, tendo em vista que as provas acarreadas aos autos comprovam a legitimidade da contratação.”. Pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão verificada na decisão ou, até mesmo, corrigir eventual erro material. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Pois bem. Não assiste razão à embargante. Isso porque a decisão impugnada não padece do vício da contradição ou de qualquer outro elencado no referido artigo. In casu, a decisão embargada se pautou no Acórdão nº 233084/2018 do referido IRDR, julgado perante o Tribunal Pleno, no dia 12/09/2018, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado das ações civis públicas apontadas pelo recorrente, in verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICAOU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC). IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI - A segunda teserestou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII - A terceira teserestou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contratocelebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X - A quarta teserestou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0802879-09.2021.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos do IRDR, sob nº 53983/2016, em que figuram como PARTES e INTERESSADOS os acima enunciados, votaram nos seguintes termos: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."”. – negritos originais Demais disso, a Instituição financeira juntou cópia do pacto devidamente assinado por ela (ID 15381986 - Pág. 2/3), bem como recebeu os valores através transferência eletrônica (TED) (ID 15381988), sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, utilizando-se dos valores postos à sua disposição, cuja quitação é realizada através de débito em folha de pagamento, bem como ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento do referido cartão, verbis (ID 15381986 - Pág. 2): “VI. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.”. Portanto, as teses levantadas neste recurso foram devidamente enfrentadas, conforme se verifica expressamente no Acórdão embargado. Assim, entendo que “A embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Constata-se, inicialmente, que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ. EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.767.582/RS (2018/0241125-7), 2ª Turma, Rel. Herman Benjamin. j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019). Feitas essas ponderações, não restam dúvidas de que a recorrente pretende apenas questionar o decisum embargado, sem motivos aptos para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC, o que configura o intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Portanto, se a embargante busca a modificação da decisão hostilizada, poderá se valer de outros instrumentos legais à sua disposição, não encontrando amparo o reexame almejado em sede de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do vigente CPC. Nos termos do §2º, do art. 1.026, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Advirta-se, ainda, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, CPC). Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora