Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU). ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE 21.678. APELADA: HERIKA LUSTOSA BARROS. ADVOGADO: CARLOS ÁTILA BEZERRA PARENTE OAB/TO 5.621. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de recusa de cobertura de procedimentos médico-hospitalares por plano de saúde. 2. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como à devolução em dobro de R$ 62.473,16, referentes a despesas médicas suportadas pela parte autora, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. No recurso, a apelante sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que as cooperativas do sistema Unimed possuem autonomia administrativa. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e a consequente ausência do dever de indenizar, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva para responder pela demanda, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema Unimed; e (ii) verificar a ocorrência de julgamento ultra e extra petita, bem como a adequação da condenação em danos materiais e morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. As cooperativas integrantes do sistema Unimed operam sob marca única, transmitindo ao consumidor a legítima expectativa de atendimento em âmbito nacional, o que autoriza a aplicação da teoria da aparência e fundamenta a responsabilidade solidária entre as operadoras do mesmo grupo econômico. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade das cooperativas vinculadas ao sistema Unimed para responder por obrigações assumidas perante os beneficiários, quando a atuação conjunta das entidades gera aparência de unidade empresarial. 7. No mérito, verifica-se que houve recusa indevida de autorização de procedimentos médico-hospitalares, mesmo após a contratação do plano de saúde, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço. 8. Contudo, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, ao determinar a devolução em dobro das despesas médicas, medida que não foi requerida na petição inicial. Ademais, a restituição em dobro pressupõe cobrança indevida realizada pelo fornecedor, situação diversa da hipótese de negativa de autorização de procedimento. 9. Assim, os valores comprovadamente despendidos pela parte autora devem ser ressarcidos de forma simples, em observância ao limite objetivo da demanda. 10. Também se constata julgamento ultra petita na condenação por danos morais, pois a sentença fixou indenização em R$ 50.000,00, embora a parte autora tenha requerido R$ 20.000,00. 11. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em casos análogos, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para determinar que o ressarcimento das despesas médicas seja realizado na forma simples e para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. As cooperativas integrantes do sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da prestação de serviços de saúde, em razão da teoria da aparência e da atuação sob marca única. 2. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida realizada pelo fornecedor, não se aplicando à hipótese de recusa de autorização de procedimento médico. 3. Configura julgamento ultra ou extra petita a condenação que ultrapassa os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial.” Legislação relevante citada: CC, art. 186; CC, art. 275, caput e parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406; CC, art. 406, §1º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.119.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.856.771/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.735.448/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020; TJMA, AI 0810361-92.2020.8.10.0000, Rel. Desª Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, j. 19.11.2020; TJMA, AC 0014028-92.2015.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 22.02.2019; TJMA, AC 0852374-98.2023.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência: JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora R e l a t ó r i o
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 14/04/2026 a 22/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806109-94.2022.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) em face de sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial condenando a ora Apelante a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e devolução em dobro de R$ 62.473,16 (sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) Condenou ainda em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo. Aduz a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, ausência do dever de indenizar.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o Relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade, eis que a ora Apelante faz parte de um mesmo Grupo Econômico, operando sob a mesma marca UNIMED e transmitindo a expectativa legítima de atendimento por qualquer delas. Esta e. Corte Estadual de Justiça, seguindo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento uníssono que é aplicável ao caso a Teoria da Aparência, eis que as operadoras pertencem ao mesmo grupo econômico, havendo a responsabilidade solidária de todas que atuam pelo mesmo conglomerado econômico. Vejamos precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária de cooperativa integrante do sistema Unimed e a condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. 2. A parte agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as cooperativas do sistema Unimed são independentes entre si, conforme a Lei nº 5.764/71, e que a condenação deveria ser direcionada exclusivamente à cooperativa da qual a usuária é beneficiária. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se há responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, com base na teoria da aparência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, que operam sob uma marca única e transmitem ao consumidor a expectativa legítima de atendimento nacional, com base na teoria da aparência (AgInt no RESP 2.119.973/SP e AgInt no AREsp 1.856.771/SC). lV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP 2.119.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.856.771/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020. (STJ; AgInt-AREsp 2.950.791; Proc. 2025/0196691-1; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 25/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (ApCiv 0222152018, Rel. Desembargador(a) Jorge RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA Câmara Cível, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019) 2. Embora a agravante, Central Nacional Unimed, afirme que a requerente é usuária da UNIMED RIO, verifico que as duas operadoras pertencem a um mesmo conglomerado, aplicando-se ao caso, portanto, a Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem os seus serviços e expressam a aparência de uma única empresa devem se submeter solidariamente aos anseios do usuário. 3. Recurso improvido. (TJMA; AI 0810361-92.2020.8.10.0000; Ac. 294397/2020; Primeira Câmara Civel; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJEMA 19/11/2020; Pág. 219). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. LEGITIMIDADE. UNIMED BRASIL E CENTRAL NACIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO MESMO TIPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. RESOLUÇÃO OPERACIONAL Nº. 1.578/2013. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico. Tal entendimento decorre da Teoria da Aparência, que está intimamente ligada à prevalência da situação aparente, que, embora não seja real, assim aparece a uma das partes, devendo o negócio jurídico ser analisado sob o prisma da boa-fé. Preliminar rejeitada. II. Após a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Ministério Público Federal do Maranhão, a ANS interviu junto à UNIMED São Luís e publicou a Resolução Operacional - RO nº 1.578, de 29 de novembro de 2013, dispondo sobre a portabilidade extraordinária dos seus consumidores, independentemente de compatibilidade de preços exigida anteriormente pelas Resoluções nº. 186/2008 e nº. 1.495/2013). III. Dano material configurado. Despesas médicas comprovadas. lV. Em relação ao dano moral, entendo que a angústia causada ao apelada com o encerramento do contrato, bem como a omissão das apelantes em disponibilizar plano de saúde com cobertura nacional, causou-lhe danos. V. Sentença mantida. VI. Apelos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. (TJMA; Rec. 0014028-92.2015.8.10.0001; Ac. 241421/2019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 22/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIMED. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDCL no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018)" (AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). 3. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal entendeu que a alegada ausência de cobertura não foi comprovada pela operadora, que sequer juntou cópia do contrato ou demonstrou que o medicamento solicitado estava excluído do rol da ANS. Entender de modo contrário exigiria reexame de matéria fática, vedado em Recurso Especial. 5. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no RESP 1812345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).Superior Tribunal de Justiça 6. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ; AgInt-AREsp 1.735.448; Proc. 2020/0187652-2; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 29/03/2021; DJE 05/04/2021). Ademais, de acordo com o artigo 275, caput e parágrafo único, do Código Civil, o credor tem direito de exigir e receber de um ou alguns dos devedores, a dívida comum, não importando renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor de um ou alguns dos devedores. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a sentença deve ser parcialmente reformada. Houve nítido julgamento ultra petita. Embora tenha ficado demonstrado que houve recusa indevida por parte do ora Apelante em diversos procedimentos médico-hospitalares, quando a plano de saúde já havia sido contratado, a condenação extrapolou o limite dos pedidos contidos na petição inicial. A sentença condenou na devolução em dobro dos valores que foram dispendidos com a equipe médica e hospital, sendo que não foi pedida a devolução em dobro na peça exordial. Ademais, a devolução em dobro do Código Civil requer uma ação positiva do fornecedor, consistente em uma cobrança indevida, não se aplicando em caso de recusa de autorização de procedimentos, como se verifica no caso em análise. Também houve julgamento extra petita na condenação em danos morais, cujo valor pedido foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e houve condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ademais, o valor foi superior ao que vem sendo arbitrado por essa Corte Estadual em casos semelhantes. Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade reduzo o valor da condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos precedente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO PLANO. NEGATIVA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que confirmou a tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento médico prescrito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A recorrente pleiteia majoração da indenização para R$ 10.000,00, em razão da recusa indevida da operadora em autorizar o tratamento necessário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (I) se a Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva na demanda proposta por beneficiária vinculada à Unimed Cuiabá; e (II) se o valor fixado a título de danos morais, em razão da recusa de cobertura de procedimento cirúrgico previsto no rol da ANS, deve ser majorado diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da Central Nacional Unimed é reconhecida, em razão da responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed, nos termos dos arts. 7º, p. U., 14 e 34 do CDC, aplicando-se a teoria da aparência. 4. A relação contratual de consumo atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608/STJ. 5. A negativa de cobertura do procedimento prescrito - Denervação Percutânea de Faceta Articular - sob o argumento de ausência de cobertura no local da realização, revela-se abusiva diante da abrangência nacional do plano e da previsão expressa no rol da ANS. 6. A operadora não pode interferir na indicação médica, tampouco limitar geograficamente o atendimento sem cláusula expressa e transparente. 7. A recusa imotivada comprometeu a saúde da paciente, que se encontrava em situação de dor intensa e limitações funcionais, gerando abalo emocional passível de reparação moral. 8. Diante do grau de reprovabilidade da conduta da operadora, da condição de vulnerabilidade da autora e da necessidade de efeito pedagógico da indenização, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, sendo majorado para R$ 10.000,00. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde responde solidariamente com as demais cooperativas do sistema Unimed, em razão da unidade de marca e da teoria da aparência. 2. A recusa imotivada de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente, com base em limitação territorial não prevista de forma clara, é abusiva e enseja reparação por danos morais. 3. A majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14, 34 e 51, IV; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJSP, Apelação Cível nº 1005963-79.2022.8.26.0008, Rel. Des. Luis Fernando Cirillo, j. 01.10.2024; TJES, AC nº 0038805-92.2016.8.08.0024, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 08.11.2021. (TJMA; AC 0852374-98.2023.8.10.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 29/10/2025).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo para que os valores despendidos sejam ressarcidos na forma simples e minorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a contar da citação. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil em sua redação originária, sem cumulação com outro índice de correção. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros devem ser apurados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme disciplina do art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A correção monetária observa o IPCA, incidindo, em relação aos danos morais, desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, quanto aos danos materiais, desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora