Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801432-96.2021.8.10.0077
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária que tem por objeto a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20170317655014288000. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato ou documento equivalente que comprove a anuência do autor. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, como fundamentado na sentença a quo, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Quanto ao pedido de majoração do dano moral, objeto da insurgência recursal, vejo que a indenização de R$ 500,00 (quinhentos reais), resta insuficiente, tomando como parâmetro o que vem entendendo este Tribunal de Justiça para casos idênticos ao presente, razão pela qual conclui-se que R$ 10.000,00 (dez mil reais), é o valor que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e os honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015)..Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator