Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A POLO PASSIVO: COMERCIAL DE DROGAS E COSMETICOS LTDA e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL em que se almeja o pagamento de montante atualizado do crédito fiscal. O executado foi citado, tendo indicado bem para garantia da execução, ID 35044071, fl. 25, formulado auto de penhora e avaliação por oficial de justiça. intimado para se manifestar, o exequente rejeitou o bem dado em garantia e requereu a penhora online sobre numerários existentes em conta corrente do executado até o montante do débito, ID 35044071, fl. 53. Penhora infrutífera, conforme ID 35044071, fls 67/73. Determinado o redirecionamento da execução em desfavor do sócio ANTONIO DAS GRAÇAS BAIMA E SILVA, ID 55633685, e posterior penhora online parcial do valor, conforme ID 76344178. Intimada para se manifestar a respeito da necessidade de extinção do feito, em virtude da extinção de sua pretensão executória, o exequente manifestou-se ao ID 121490619 pugnando pela conversão em renda dos valores penhorados e prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. Preliminarmente, da análise dos autos, observa-se a aplicabilidade do entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ em 12/09/2018, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), validadas pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação. Por conseguinte, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Cumpre ressaltar que, apesar de indicado bem para penhora, a parte exequente manifestou-se pela dispensa imotivada, razão pela qual considero como marco inicial do prazo prescricional, uma vez que, a Fazenda Pública somente pode fazer recusa de bem ofertado de maneira fundamentada e sempre levando em consideração o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. Assim, a parte exequente não tem o direito de pleitear um outro bem mais oneroso, sobretudo sem motivação e fundamentação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERECIDO À PENHORA. RECUSA. INJUSTIFICADA. 1. Oferecido bem imóvel em garantia da execução, abre-se a possibilidade de recusa da União quanto ao bem oferecido, desde que fundamentadamente. Precedentes desta Corte. 2. Considera-se injustificada a recusa que simplesmente aponta a não observância da ordem legal dos artigos 11 da LEF e 835 do CPC, uma vez que veículos são amplamente aceitos como garantia de execução e, no momento de enorme crise financeira do país, é absolutamente prejudicial à empresa ter valores bloqueados de sua conta, quando o veículo ofertado garante integralmente a dívida. 3. Imotivada, portanto, a recusa da exequente quando impõe uma onerosidade maior que a necessária à empresa que apresenta bem suficiente à garantia do juízo. Não é demasiado lembrar, aliás, que a execução deve observar, sempre que possível, o princípio da menor onerosidade ao devedor.(TRF-4 - AG: 50166448020204040000 5016644-80.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 04/08/2020, SEGUNDA TURMA) REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 40 LEI NO 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - LEF)- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUPERIOR TRIBUNALÇ DE JUSTIÇA (STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DESPACHO CITATÓRIO - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA DO CREDOR - INCIDENTE: AUSÊNCIA DE DECISÃO: MORA INJUSTIFICADA - PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme entendimento sedimentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente se computa do último ato interruptivo, esse que identificado como despacho de citação ou penhora frutífera de bens ( REsp 1.340.553/RS). 2. Nomeado pelo devedor bem à penhora, recusado pelo credor, incumbe ao juízo decidir o incidente de nomeação, para, acaso ineficaz a penhora, deflagrar-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, antecedente ao quinquênio prescricional. 3. A falta de decisão acerca do bem ofertado à penhora impede a abertura automática do prazo de 1 (um) ano de suspensão, se não efetivada, ou a interrupção do prazo de prescrição, se efetivada. 4. Se os autos permanecem paralisados após a interrupção da prescrição comum, por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, é de se afastar a caracterização da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10105082645612001 Governador Valadares, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Portanto, ineficaz a penhora, a suspensão da execução fiscal teve início automaticamente na data da recusa do bem ofertado pela fazenda pública, em 07/12/2012, conforme ID 35044071, fl. 53. Encerrado, em 07 de dezembro de 2013, o período de suspensão da execução, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente cujo decurso perdurou até a data de 07 de dezembro de 2018, termo após o qual findou-se a pretensão da demandante. Nesses moldes, decorrido o prazo de suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo prescricional, evidencia-se que resta prescrito o crédito fiscal, nos moldes da Súmula 314 STJ e devem ser aplicadas as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Nº 1.340.553 – RS. Ressalta-se que, apesar da satisfação parcial do crédito, tendo em vista o valor de R$ 1.205,53 (um mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) bloqueado da conta do executado, conforme ID 76344178, tem-se que o pedido de penhora SISBAJUD em nome do sócio executado fora pleiteado após a data de prescrição da pretensão da parte exequente, em setembro de 2022. Portanto, considerando que não houve expedição de alvará em favor da Fazenda Pública da quantia bloqueada na conta da parte executada, DETERMINO o desbloqueio dos valores, medida a ser implementada através do SISBAJUD, de modo a possibilitar a pretendida devolução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 - (98) 2055-4150 (Whatsapp) - [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0000557-04.2009.8.10.0103 POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros ADVOGADO: Advogados do(a)
Ante o exposto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e RESP 1.340.553 - STJ (Temas 566 a 571) e Tema 390 - STF, decorrido o prazo prescricional de 05(cinco) anos, contados do decurso automático do prazo de suspensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, diante da configuração da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
23/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 09:27
Documento (Certidão)
16/07/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:02
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:54
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:31
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:31
Publicação
27/05/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
EXECUTADO: COMERCIAL DE DROGAS E COSMETICOS LTDA e outros DESPACHO 1. Tendo em vista o advento da Resolução CNJ n° 547/2024, que instrumentaliza o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208), autorizando a extinção de execuções fiscais de valores que não ultrapassem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, e considerando, ainda, a eventual configuração de prescrição intercorrente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0000557-04.2009.8.10.0103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL intime-se o Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, se manifestar quanto a incidência do tema 1184 STF e do art. 1º, §1º, da Res. CNJ nº 547/2024, bem como, no mesmo prazo se pronunciar sobre a eventual configuração de prescrição intercorrente (Temas 566 a 571 STJ e tema 390 STF), requerendo o que entender devido, devendo comprovar medidas concretas de localização do devedor e de seus bens, não bastando mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. 2. Certifique-se oportunamente o decurso do prazo, com ou sem manifestação, da parte exequente, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
EXECUTADO: COMERCIAL DE DROGAS E COSMETICOS LTDA e outros DESPACHO 1. Tendo em vista o advento da Resolução CNJ n° 547/2024, que instrumentaliza o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208), autorizando a extinção de execuções fiscais de valores que não ultrapassem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, e considerando, ainda, a eventual configuração de prescrição intercorrente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0000557-04.2009.8.10.0103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL intime-se o Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, se manifestar quanto a incidência do tema 1184 STF e do art. 1º, §1º, da Res. CNJ nº 547/2024, bem como, no mesmo prazo se pronunciar sobre a eventual configuração de prescrição intercorrente (Temas 566 a 571 STJ e tema 390 STF), requerendo o que entender devido, devendo comprovar medidas concretas de localização do devedor e de seus bens, não bastando mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. 2. Certifique-se oportunamente o decurso do prazo, com ou sem manifestação, da parte exequente, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 08:36
Mero expediente
23/05/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:55
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:27
Documento (Certidão)
22/04/2024, 09:10
Publicação
19/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A POLO PASSIVO: COMERCIAL DE DROGAS E COSMETICOS LTDA e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INDICAR DADOS BANCÁRIOS PARA QUE SEJA EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR BLOQUEADO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora, devidamente intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros (recibo de ID 76344178) realizada em seu desfavor, deixou transcorrer in albis o prazo legal de que dispunha para manifestação (certidão ID 86622051). Por tal razão, acolho o pedido da parte exequente ID. 77153061, autorizando a conversão da referida indisponibilidade em penhora propriamente, mediante transferência da importância para conta judicial, bem como sua liberação em favor da parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento a ser depositado na conta bancária indicada, em atenção as disposições do Ofício-SVVF n. 24/2020. Ademais, verifico que devidamente intimado para indicar bens a penhora o exequente permaneceu inerte, em virtude disso, determino o arquivamento dos autos. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0000557-04.2009.8.10.0103 POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros ADVOGADO: Advogados do(a)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2024, 14:50
Arquivamento
13/03/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 09:11
Documento (Certidão)
13/12/2023, 09:11
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:45
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:42
Publicação
19/09/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0000557-04.2009.8.10.0103 Polo ativo: CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Polo passivo: COMERCIAL DE DROGAS E COSMETICOS LTDA e outros DESPACHO Reitere-se a intimação do exequente para indicar bens no prazo de 15(quinze) dias. Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, mediante certificação. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
14/09/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 11:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:33
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:16
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
10/03/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000557-04.2009.8.10.0103.
EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A
Réu: COMERCIAL DE DROGAS E COSMETICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que o exequente juntou petição nos autos e, data de 10 de fevereiro de 2023, colocando somente o seguinte dado: 'EM ANEXO", no entanto não foi anexado qualquer petição ou documento, conforme se observa do documento de ID nº 85525380, e nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do(a) autor(a) para apresentar se manifestar sobre a certidão acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Olho d'Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Advogados/Autoridades do(a)
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 11:02
Documento (Certidão)
28/02/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:02
Documento (Certidão)
17/01/2023, 11:05
Publicação
16/01/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 01:30
Publicação
16/01/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
Requerido: COMERCIAL DE DROGAS E COSMETICOS LTDA e outros D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, CERTIFIQUE-SE SE O EXECUTADO FOI INTIMADO DA CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD, NA FORMA DO ART. 854,§3 do CPC. Por conseguinte, quanto ao RENAJUD, após pesquisa nenhum bem móvel foi localizado, seja em nome da pessoa jurídica, seja da pessoa física.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo, nº:0000557-04.2009.8.10.0103 Intime-se o exequente para indicar bens em 15 dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos na aba “cumprimento de sentença”. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS AV. FERNANDO FERRARI, Nº116, CENTRO, - CEP: 65.706.000 – TEL/FAX: (98) 3664-5255 PJe nº 0000557-04.2009.8.10.0103 AUTOS DE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE(A): CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros - REQUERIDO(A): COMERCIAL DE DROGAS E COSMETICOS LTDA e outros - Finalidade: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, através de seu advogado, Dr. FRANKLIN RORIZ NETO - OAB/MA 4346, para tomar ciência do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD... Efetivado o bloqueio, Intime-se a parte executada para oferecer manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, conforme inteiro teor da Decisão/Despacho abaixo. DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACIMA QUALIFICADAS. D E C I S Ã O Tratam-se os autos de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo CRF/MA em face de COMERCIAL DROGAS E COSMÉTICOS LTDA, ambos já qualificados. Após longa tramitação do feito, este juízo determinou o redirecionamento da execução em face do representante legal da executada, permanecendo inerte após intimação para pagamento do débito no prazo de três dias e advertido da possibilidade de bloqueio via SISBAJUD. Em petição, a parte exequente informou os dados para realização da penhora online. Os autos me vieram conclusos. Decido. Determino a penhora on-line do valor da condenação devidamente atualizada, bem como da multa de 10% pelo não pagamento voluntário, devendo ser bloqueados via SISBAJUD, considerando que o executado, apesar de intimado não comprovou nos autos a obrigação de pagar. Efetivado o bloqueio, Intime-se a parte executada para oferecer manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Caso haja manifestação, voltem-me os autos conclusos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para julgamento da execução e deliberação quanto a expedição de alvará em favor do exequente. Infrutífera a constrição judicial, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido. JUNTE-SE EXTRATO DETALHADO EM 05 DIAS. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Olho d'Água das Cunhãs - MA, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ PIRES DA FONSECA AV. FERNANDO FERRARI, 116, CENTRO, CEP.: 65.706-000. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA | FONE (99) 3664-5255 | EMAIL: [email protected]
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:17
Mero expediente
08/11/2022, 10:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:16
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:35
Publicação
25/09/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
Requerido: COMERCIAL DE DROGAS E COSMETICOS LTDA e outros D E C I S Ã O Tratam-se os autos de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo CRF/MA em face de COMERCIAL DROGAS E COSMÉTICOS LTDA, ambos já qualificados. Após longa tramitação do feito, este juízo determinou o redirecionamento da execução em face do representante legal da executada, permanecendo inerte após intimação para pagamento do débito no prazo de três dias e advertido da possibilidade de bloqueio via SISBAJUD. Em petição, a parte exequente informou os dados para realização da penhora online. Os autos me vieram conclusos. Decido. Determino a penhora on-line do valor da condenação devidamente atualizada, bem como da multa de 10% pelo não pagamento voluntário, devendo ser bloqueados via SISBAJUD, considerando que o executado, apesar de intimado não comprovou nos autos a obrigação de pagar. Efetivado o bloqueio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo, nº: 0000557-04.2009.8.10.0103 Intime-se a parte executada para oferecer manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Caso haja manifestação, voltem-me os autos conclusos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para julgamento da execução e deliberação quanto a expedição de alvará em favor do exequente. Infrutífera a constrição judicial, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido. JUNTE-SE EXTRATO DETALHADO EM 05 DIAS. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
20/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2022, 18:45
Decurso de Prazo
23/03/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 15:17
Decurso de Prazo
22/02/2022, 04:37
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:28
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2022, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:44
Documento
29/11/2021, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:21
Outras Decisões
04/11/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:54
Documento
27/09/2021, 12:13
Movimentação processual
27/09/2021, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2021, 11:37
Mero expediente
24/05/2021, 20:12
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 22:41
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:39
Publicação
13/11/2020, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 01:16
Documento (Certidão)
26/10/2020, 12:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)