Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871191-50.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900
EXECUTADO: LUSIMARY BORGES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por PARVI LOCADORA S.A em face de LUSIMARY BORGES DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão ao ID. 84071350, que determinou a citação do executado para pagamento da dívida. Devidamente citada, a parte requerida não pagou, nem apresentou embargos, conforme certificado ao ID. 92471054. Após, realizou-se audiência conciliatória ao ID. 105728451, a qual restou inexitosa. Petição do demandante ao ID. 107715491 e do demandado ao ID. 107896774, com a finalidade de requerer a homologação de acordo pelo presente juízo. É o que convém relatar. Decido. Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ao ID.107715493 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários na forma do pacto (Id 107715493). Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), uma vez que totalmente descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento. Por fim, considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível