Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLÓVIS MARIA DE SOUSA FILHO. ADVOGADO (A): FRANCINEIDE DA SILVA VALE BARBASA (OAB MA 19.227).
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB BA 11.099-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR TERCEIROS PARA EMITIR CHEQUES. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO ACORDO ENTRE AS PARTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANDO PELO SIGILO DE DANOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO, CONFORME O PARECER MINISTERIAL. I. Incide sobre a responsabilidade dos bancos o dever de sigilo e proteção de danos pessoais dos consumidores. II. A questão controvertida diz respeito à utilização de dados bancários do consumidor, sem sua autorização e contratação, com a utilização de cheques, o que levou o seu nome aos órgãos de restrição ao crédito e negativação. III. O Banco Apelante não comprovou a inexistência do fato, limitando-se a dizer que teria feito um acordo administrativo com o consumidor, no entanto, não tem o condão de excluir de direitos, dentre eles, a compensação por dano moral experimentado. IV. A indenização deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser proporcional e razoável. V. Apelo conhecido e provido, conforme o parecer ministerial, para reformar a sentença recorrida e condenar o banco apelado em danos morais. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800136-62.2016.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CLÓVIS MARIA DE SOUSA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos de ação de indenização por danos, ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em resumo, a parte requerente, ora Apelante, ajuizou ação, alegando que houve falha na prestação de serviço, tendo em vista a inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito decorrente de emissão de cheque sem fundo, utilizado por terceiro. Na sentença, o magistrado a quo assim consignou: “Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das causas, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.” Inconformado com o desfecho da lide, o Autor ajuizou a presente Apelação Cível. Nas razões recursais, o Apelante que, em 30.01.2017 o recorrido apresentou manifestação de cumprimento de liminar, tendo em seu corpo tabela com suspensão das negativações (ID nº 4853061), o que somente foi cumprido após mais de três meses após buscar a agência (em 04.10.2016) e mais de um mês após o ajuizamento da presente ação (em 14.12.2016). Argumenta que o Banco não conseguiu, em sua defesa, desconstituir a tese da inicial, afirmando apenas desconhecer o conteúdo do documento apresentado na forma de print, não o reconhecendo como legítimo. Assevera que é há prova da ilegalidade praticada, ou seja, da fraude realizada, que casou transtornos ao recorrente, bem como humilhação por este sofrida perante parceiros comerciais e instituições financeiras e ainda diante do descumprimento de suposto acordo alegado em defesa. Registra que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, carecendo de reparação todo o mal que recaiu sobre o recorrente. Ao final, requer a reformada da sentença e consequente condenação do requerido por danos morais, com o seu arbitramento de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões, onde o Banco pugnou pelo improvimento do recurso. Remetidos a Procuradoria-Geral de Justiça, essa opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ante a prova do dano moral, deve ser arbitrado pelo órgão julgador. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A questão central deste apelo versa sobre inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de abertura de conta bancária com emissão de cheque sem fundos, utilizado por terceiros, que, mediante fraude. Analisando os autos, verifica-se que o fundamento da sentença baseia-se na realização de um acordo extrajudicial entre as partes litigantes, em que a instituição financeira, ao ser procurada pelo apelante, reconheceu a fraude e se comprometeu a excluir seus dados dos cadastros restritivos de crédito. Tal fato excluiria o dano moral. Entretanto, o fato do banco ter reconhecido o seu erro, por meio de acordo extrajudicial, não retira o dever de indenizar o Apelante, o qual sofreu o dano decorrente da falha da prestação de serviço. Registra-se que terceiro utilizou os dados do apelante, ante a falha na segurança, que deveria ser dada pela instituição financeira, conforme documentos apresentados. A demanda encerra claramente a ocorrência de responsabilidade objetiva, tendo a existência de caso fortuito interno, sendo que a utilização de seus dados por terceiros e inscrição de seu nome são suficientes para a comprovação do dano. De outro turno, somente após a propositura da ação é que a ocorreu a exclusão, de fato, do nome do Apelante de órgão de restrição ao crédito foi concretizada, o que demonstra a negligência da instituição bancária e a ocorrência de caso fortuito interno. É caso de aplicação da responsabilidade consumerista decorrente do art. 14 do CDC. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta feita, o banco apelado não realizou a devida comprovação da retirada do nome do Apelante dos órgãos de restrição ao crédito, mesmo com a boa-fé do consumidor em propor um acordo para solucionar a querela, sendo certo que deve ser imposta a obrigação de indenizar. Assim, o Apelado deixou, durante a instrução processual, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação ao contrato questionado pela parte autora, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC. Vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” Assim sendo, entende-se que é devida a compensação pelo dano moral sofrido, notadamente por se tratar de ato ilícito que resultou na utilização indevida dos dados do autor para emissão e utilização de cheques, o que levou a inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito (documentos de id. 7754919), ultrapassando o liame do que se entende por mero dissabor e acarretando verdadeiros transtornos ao consumidor lesado. No caso, o dano moral decorre do fato, sendo caracterizado como in re ipsa, importando na reforma da sentença e arbitramento do dano moral, cujo valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que reflete a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Apreciando questão semelhante, o colendo STJ decidiu: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CHEQUE COM ADULTERAÇÃO SOFISTICADA. FALSO HÁBIL. CASO FORTUITO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo este o seu direto e principal destinatário. Por isso que, sempre que constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, assiste-lhe o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, sendo forçoso concluir que o seu livre convencimento é a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (art. 330, I, do CPC). Precedentes. 2. No que tange ao "falso hábil", assim entendido aquele cuja falsidade é perceptível "somente com aparelhos especializados de grafotécnica, por meio de gramafenia em que se detectem, e.g., morfogêneses gráficas, inclinações axiais, dinamismos gráficos (pressão e velocidade), pontos de ataque e remate, valores angulares e curvilíneos" (ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. Campinas: Editora Servanda, 2005, v.1, p. 284), abrem-se três possibilidades: (i) a inexistência de culpa do correntista; (ii) culpa exclusiva do cliente; (iii) culpa concorrente. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Segunda Seção, em 24/08/2011 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 12/09/2011). 4. No caso, não há se afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando inexistente culpa do correntista, por se tratar de caso fortuito interno, assistindo à recorrente o direito à indenização por danos materiais e morais. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.093.440/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julg. 02/04/2013. DJe 17/04/2013) (grifo nosso). Sobre o assunto, cito precedente do TJMA: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS VIA INTERNET. VALIDADE. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA", "TARIFAS CESTA BCO. POSTAL", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", "PARC. CRED. PESS" E "MORA CRED. PESS." DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a validade do comprovante de pagamento emitido pela internet ao dispor que "Admite-se a comprovação do preparo mediante a juntada de comprovante de pagamento emitido via internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno." (AgRg no AREsp 385.955/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, in DJe de 25/11/2013). 2. Consoante a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedada às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamentos de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques e transferências dos créditos. 3. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta relativas a transações que englobam saques ou transferências, deve-se reconhecer a sua ilegalidade. 4. Da mesma forma, inexistindo documentos hábeis a comprovar o vínculo contratual, mostra-se ilegítima a cobrança das tarifas denominadas "Parc. Cred. Pess.", que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a "Mora Cred. Pess.", que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas. 5. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Apelante o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e que serão apurados em liquidação de sentença. 6. Demonstrado o evento danoso consubstanciado nos descontos indevidos de tarifas, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 7. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) porque arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Apelação conhecida e improvida. 9. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0492022014 MA 0000954-61.2013.8.10.0123, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 09/03/2015).
Ante o exposto, conforme o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e na forma do art. 932, IV, alínea a, do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por dano moral, esta arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados por meio de juros de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária a contar deste arbitramento, pelo INPC/IBGE. Fixo os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís, 19 de abril de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora