Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUCIA ARANHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807361-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUCIA ARANHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807361-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
16/02/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:08
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA ARANHA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811-A), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 5ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. II - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. II- No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso. III - Recurso parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807361-90.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA ARANHA da sentença de Id 19801362, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação Ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., para: “(…) que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 827,46 (oitocentos e vinte e sete reais quarenta e seis centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais. Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões (Id 19801363), a apelante defendeu que faz jus à indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes dos descontos indevidos em sua conta bancária de valores relativos a seguro de vida não contratado. Contrarrazões de Id 19801369. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 21602174). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. A apelante objetiva a condenação da instituição financeira em danos morais decorrentes dos descontos realizados em sua conta bancária relativos a seguro de vida não contratado. Logo, não foi devolvida ao 2º Grau a matéria concernente à falha da prestação dos serviços. Realizado esse esclarecimento, registro que não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II - Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4. Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido. Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) – grifei. No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório moral, com ressalvas aos juros e à correção monetária, que deverão incidir nas balizas supra. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:03
Publicação
10/08/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUCIA ARANHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Diante da apelação interposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807361-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 08 de agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
06/08/2022, 05:22
Documento (Outros documentos)
06/08/2022, 05:22
Decurso de Prazo
05/08/2022, 21:33
Publicação
15/07/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA ARANHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807361-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Trata-se Ação movida por MARIA LUCIA ARANHA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré na conta corrente da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta corrente sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Não verifico qualquer agressão a direito da personalidade a justificar indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 827,46 (oitocentos e vinte e sete reais quarenta e seis centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais. Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Petição (Apelação)
08/07/2022, 15:21
Procedência em Parte
07/07/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 04:43
Documento (Certidão)
27/06/2022, 04:43
Decurso de Prazo
24/06/2022, 18:51
Decurso de Prazo
24/06/2022, 15:41
Publicação
10/05/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA ARANHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Não há questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807361-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
09/05/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:38
Publicação
03/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:57
Decurso de Prazo
02/05/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUCIA ARANHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807361-90.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2022, 08:56
Publicação
26/03/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA LUCIA ARANHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O MARIA LÚCIA ARANHA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica “Seguro não Contratado” c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida suspenda a cobrança do seguro “Bradesco Vida e Previdência” e, no mérito, suspensão definitiva da cobrança, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado serviço. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do início dos descontos em seu benefício (08/2017, documento de Id.: 63188454), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807361-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 22 de março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito