Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871202-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: J E S ABREU GUIMARAES Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA LIMA MAIA MEIRELES - MA20409, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A
REU: A C S CATANHO - EPP SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por J E S ABREU GUIMARÃES (ID 118572443), nos autos da ação monitória proposta em face de A C S CASTANHO EIRELI (Vitória Importados). Em síntese, o Embargante arguiu contradição na sentença prolatada, ao argumento de que algumas passagens da decisão não se coadunam com a realidade dos presentes autos. Certificada a ausência de endereço do Requerido para intimação (ID 125705664). Em suma, o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço dos presentes Embargos. Constituem os Embargos de Declaração medida processual de fundamentação vinculada que tem por objetivo a correção de decisão judicial, com vistas a tornar o pronunciamento jurisdicional completo e correto. Destinam-se, pois, a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Embora se trate de recurso, os aclaratórios não visam reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o Embargante. O recurso interposto deve assim observar, em seu conteúdo e forma, os ditames do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos Embargos de Declaração. Em verdade, o Embargante busca rediscutir matéria já decidida. Nesse cenário, registro que, não compete ao julgador de primeiro grau atuar como revisor de suas próprias decisões, frente ao inconformismo do Embargante com o pronunciamento judicial recorrido. Compete à parte que não se conforme com o teor do decisum dele recorrer, através dos meios recursais apropriados, previstos no Código de Processo Civil. Do cotejo dos autos, verifico que não assiste razão ao Embargante em seu apelo, no qual sustenta padecer a decisão prolatada do vício da contradição. Do cotejo dos autos, verifico que foi publicada intimação do Autor em 19.03.2024 para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar no sentido de trazer informações ou solicitá-las em cooperação com o juízo a fim de promover a regular citação do réu. No ID 117695472, em 24.04.2024, certificada inércia do Autor. Portanto, o Demandante dispôs de mais de um mês após a intimação, contudo, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. Os autos foram conclusos para julgamento. No dia 25.04.2024 (ID 117822711), ultrapassado consideravelmente o prazo fixado, o Autor pugnou pela citação da Ré por hora certa no endereço declinado na exordial. O feito foi extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (ID 117732881). No julgado, inclusive registrou-se o entendimento firmado pela jurisprudência em casos semelhantes. De tal modo, reputo não evidenciada a contradição alegada. Nesse contexto, conforme dito alhures, os Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito decidida no ato recorrido quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em recentes julgados, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a título de exemplo, trago à colação entendimento firmado pela 5ª Câmara Cível: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0816722-39.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ
EMBARGANTE: DIAMANTE AGRO LTDA ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764-A
EMBARGADO: COMERCIAL IRMAOS SOUSA LTDA ADVOGADO: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, vez que o Acórdão enfrentou a questão de mérito de forma objetiva e clara. III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Maria Francisca Gualberto De Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de julho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Relator (ApCiv 0816722-39.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/07/2023). (grifei) Seguindo a mesma linha de raciocínio, cito o AI 0809180-22.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/07/2023; ApCiv 0861014-66.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 28/06/2023; RemNecCiv 0802224-62.2019.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/05/2023. Isto posto, reconheço que os Embargos de Declaração manejados não tem respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os REJEITO, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançados. Publique-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís (MA), 30 de abril de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA