Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800221-25.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUZIA DA MATA BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória intentada por LUZIA DA MATA BARBOSA contra o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. Consta da inicial que a parte autora teve seu nome negativado pela empresa ré em razão de um suposto débito vencido em 29/03/2018, com contrato nº 311200883850311, que afirma desconhecer. Juntou documentos. A liminar requerida não foi concedida. Contestação no ID 46925182. Não houve apresentação de réplica. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, ambas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar preliminares e diligências suscitadas pelo réu, pois o mérito será decidido em seu favor. No mérito, o caso é de improcedência do pedido. Conforme se verifica, a parte autora reclamou a ilicitude da negativação de seu nome pela empresa ré, alegando desconhecer o débito entre as partes. O réu, por sua vez, em sede de contestação, confirmou o vínculo negocial existente entre as partes. Pelos documentos juntados nos ID’s 48076095 e 48076096, o requerido confirmou o liame negocial existente entre as partes. Em resumo, tratou-se de um contrato firmado em novembro de 2013, no valor de R$ 880,07 (oitocentos e oitenta reais e sete centavos), a ser quitado em doze vezes, mas que só foram pagas quatro parcelas. O contrato foi firmado junto à empresa City Lar, na cidade de Teresina/PI. No ID 48076096 consta o contrato, no qual estão presentes todos os dados da autora. Não há que se falar em juntada intempestiva do contrato, conforme aduziu a autora no ID 66143728, pois as partes têm mais de uma chance para anexar as provas que entendem cabíveis. Inclusive, após a juntada do contrato foi feita uma nova intimação para ambos se manifestarem acerca de outros elementos que desejassem acrescentar, caso julgassem necessário. Quanto ao endereço fornecido no contrato e impugnado pela autora, verifica-se que se referiu a um contrato feito em 2013, não tendo como avaliar que a vida toda a autora teve o mesmo endereço. Por fim, verifica-se que o pedido de prova (papiloscópica) tem intuito meramente protelatório, eis que a autora não fundamentou seu pedido, nem justificou as razões, limitando-se unicamente a dizer que não reconhecia sua assinatura (digital) nos documentos. Assim, não merecem prosperar, por todos os argumentos acima narrados, os pedidos feitos na inicial. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE. JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 07 de dezembro de 2022. ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de dezembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de direito, portaria CGJ 54382022, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.) rf