Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAYCO BRAGA - MA23916 Ré/u(s): EXPONENCIAL CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO - MA18158 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802027-21.2022.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): CARLOS JOSE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CARLOS JOSE ALMEIDA COSTA em desfavor de EXPONENCIAL CONSTRUCOES EIRELI - ME e MILTON KOS FILHO, todos qualificados nos autos. Manifestação da parte exequente informando o acordo extrajudicial, com a juntada do instrumento devidamente assinado – ID 163263830. Manifestação da parte executada requerendo a homologação do acordo - ID 1163282483. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente, determino o levantamento da suspensão. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico que o acordo observa as formalidades exigidas, sem indícios de simulação para lesar terceiros ou qualquer vício de consentimento. Além disso, os atos de disposição de vontade foram conduzidos dentro da esfera privada de direitos disponíveis, com todos os interessados devidamente representados por seus procuradores, munidos de poderes especiais para transigir. Dessa forma, tendo firmado acordo sobre direitos disponíveis, não identifico qualquer obstáculo à sua homologação. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, entendo ser o caso de extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15. Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC/15, art. 90, §3o). Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Deixo de determinar a suspensão do feito, visto que, em caso de eventual descumprimento do ajuste, as partes podem solicitar o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento do feito. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas Contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa nos registros, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024