Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito que foram apuradas as despesas processuais finais relativas ao processo, consoante descrição abaixo: DESCRIÇÃO DO CÁLCULO: VALOR DA CAUSA: R$ 42.212,00 CONTADORIA: R$ 129,15 DISTRIBUIÇÃO: R$ 5,44 TAXA JUDICIÁRIA: R$ 690,00 ATOS DO OFICIAL (ITEM 11.2): - DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA: - DESPESAS POSTAIS (ARS): - PUBLICAÇÕES NO DJE: R$ 175,08 OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS: - CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 1.526,58 OBSERVAÇÕES: - TOTAL DO DÉBITO: R$ 2.526,25 São Mateus/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Wescley Silva Furtado Secretário Judicial Matrícula 183327 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao disposto no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do novo CPC, e no provimento 22/2018-CGJ, art. 1º, LVIII, INTIMO a parte executada, BANCO BRADESCO S.A. -, por meio do seu(ua) advogado(a), Dr.(a) JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, apuradas conforme certidão acima, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supramencionados. São Mateus/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Wescley Silva Furtado Secretário Judicial Matrícula 183327
09/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 15:11
Trânsito em julgado
08/08/2023, 09:39
Documento (Certidão)
08/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e no art. 1º do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência da confecção do alvará judicial, conforme o exposto na certidão de ID nº 97197271. São Mateus/MA,Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor desta Unidade Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito que foram apuradas as despesas processuais finais relativas ao processo, consoante descrição abaixo: DESCRIÇÃO DO CÁLCULO: VALOR DA CAUSA: R$ 42.212,00 CONTADORIA: R$ 129,15 DISTRIBUIÇÃO: R$ 5,44 TAXA JUDICIÁRIA: R$ 690,00 ATOS DO OFICIAL (ITEM 11.2): - DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA: - DESPESAS POSTAIS (ARS): - PUBLICAÇÕES NO DJE: R$ 175,08 OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS: - CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 1.526,58 OBSERVAÇÕES: - TOTAL DO DÉBITO: R$ 2.526,25 São Mateus/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Wescley Silva Furtado Secretário Judicial Matrícula 183327 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao disposto no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do novo CPC, e no provimento 22/2018-CGJ, art. 1º, LVIII, INTIMO a parte executada, BANCO BRADESCO S.A. -, por meio do seu(ua) advogado(a), Dr.(a) JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, apuradas conforme certidão acima, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supramencionados. São Mateus/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Wescley Silva Furtado Secretário Judicial Matrícula 183327
09/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 15:11
Trânsito em julgado
08/08/2023, 09:39
Documento (Certidão)
08/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e no art. 1º do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência da confecção do alvará judicial, conforme o exposto na certidão de ID nº 97197271. São Mateus/MA,Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor desta Unidade Judiciária
20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2023, 15:59
Documento (Certidão)
19/07/2023, 15:57
Documento
19/07/2023, 15:53
Documento
19/07/2023, 15:53
Documento (Certidão)
19/07/2023, 09:05
Documento (Certidão)
18/07/2023, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 09:10
Documento (Certidão)
12/07/2023, 10:20
Documento (Certidão)
12/07/2023, 10:16
Documento (Certidão)
12/07/2023, 10:13
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:30
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:07
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:29
Publicação
25/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO Rua Queimada, SN, Povoado Queimadas, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Rua Getulio Vargas, 115, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3627-6000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Praça Nove de Julho, 92, Centro, JABOTICABAL - SP - CEP: 14870-325 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800487-19.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Obsrevo que o pagamento feito pelo banco na data de 11/05/2023 (ID 92372864) ocorreu após o prazo de 15 dias conferido pelo NCPC. Segundo o sistema PJE o prazo para pagamento voluntário findou-se na data de 08/05/2023. Portanto, faz jus a parte exequente a multa de 10% e honorários de 10%, incidentes sobre o valor em execução (R$ 24.264,03), tal como prevê o art. 523, parágrafo primeiro, do NCPC, o que perfaz o montante de R$ 4.852,80. Desta forma, determino o seguinte: A) Proceda-se ao bloqueio da quantia de R$ 4.852,80. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído para, no prazo de 05 dias, informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, § 3º). Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior expedição de alvará; B) Expeça-se alvará em favor da parte exequente e sua advogada no que tange ao valor incontroverso quitado pelo executado (ID 92372864), tal como fora requerido pela parte exequente em petição retro; C) Determino que a secretaria certifique se expirou o prazo de 15 dias que assistia ao banco executado para fins de embargos. D) Determino que a secretaria cancele a publicação de ID 92089771 eis que destituida de fundamento. São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 11:01
Publicação
19/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO Rua Queimada, SN, Povoado Queimadas, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Rua Getulio Vargas, 115, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3627-6000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Praça Nove de Julho, 92, Centro, JABOTICABAL - SP - CEP: 14870-325 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800487-19.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Obsrevo que o pagamento feito pelo banco na data de 11/05/2023 (ID 92372864) ocorreu após o prazo de 15 dias conferido pelo NCPC. Segundo o sistema PJE o prazo para pagamento voluntário findou-se na data de 08/05/2023. Portanto, faz jus a parte exequente a multa de 10% e honorários de 10%, incidentes sobre o valor em execução (R$ 24.264,03), tal como prevê o art. 523, parágrafo primeiro, do NCPC, o que perfaz o montante de R$ 4.852,80. Desta forma, determino o seguinte: A) Proceda-se ao bloqueio da quantia de R$ 4.852,80. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído para, no prazo de 05 dias, informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, § 3º). Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior expedição de alvará; B) Expeça-se alvará em favor da parte exequente e sua advogada no que tange ao valor incontroverso quitado pelo executado (ID 92372864), tal como fora requerido pela parte exequente em petição retro; C) Determino que a secretaria certifique se expirou o prazo de 15 dias que assistia ao banco executado para fins de embargos. D) Determino que a secretaria cancele a publicação de ID 92089771 eis que destituida de fundamento. São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
18/05/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:02
Publicação
16/05/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO Rua Queimada, SN, Povoado Queimadas, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Passo a detalhar a forma pela qual o cumprimento de sentença será realizado, com base no NCPC. Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800487-19.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se o executado através do seu advogado constituído para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor de R$ 24.264,03 (ID 89138741), sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios também em dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC). Confiro força de mandado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do NCPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias. Por fim, os autos serão arquivados. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
15/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:27
Publicação
15/04/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO Rua Queimada, SN, Povoado Queimadas, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Passo a detalhar a forma pela qual o cumprimento de sentença será realizado, com base no NCPC. Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800487-19.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se o executado através do seu advogado constituído para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor de R$ 24.264,03 (ID 89138741), sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios também em dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC). Confiro força de mandado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do NCPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias. Por fim, os autos serão arquivados. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
12/04/2023, 00:00
Mero expediente
10/04/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 08:37
Evolução da Classe Processual
03/04/2023, 13:21
Documento (Certidão)
03/04/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XXXII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO AS PARTES para conhecimento do RETORNO DOS AUTOS da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. São Mateus/MA,06/03/2023. IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor desta SEJUD
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Cesar de Assunção Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800487-19.2022.8.10.0128– São Mateus /MA
Vistos, etc. Antônio Cesar de Assunção,interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 21540162, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus (nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais,acima epigrafada, movida em desfavor de Banco Bradesco S/A.,ora apelado) que julgar parcialmente procedente o pedido para: A)Declararanulidadedocontratonº 20160311428037001000,bemcomoinexigíveis os débitos dele decorrentes;B) Deferir o pedido de restituição SIMPLES do valor descontado e comprovado nos autos relativo ao contrato supracitado, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença;D) Deferir o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais.Outrossim, o valor a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ).Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Por fim, de Razões recursais, em Id 21540165. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em ID21540171. /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça,(Id21760901), manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. ser resgu. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Face a tais particularidades, verifico merecer parcial provimento o presente apelo, à luz do art. 932, V, c, do CPC[2]. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação parcial do decisum, por entender que a instituição financeira apelada condenada deva ter majorada a sua condenação por danos morais estipulados pelo juiz a quo para o valor de dez mil reais(R$10.000,00),que a devolução dos valores indevidamente descontados seja na forma dobrada e que os juros de mora da repetição do indébito incidam desde o evento danoso. E, quanto a tais aspectos de irresignação, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, observo não merecer reparo a sentença recorrida. Não se pode negar que a conduta abusiva da instituição financeira apelada causou lesão ao recorrente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo, pois, gerou o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa. Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito. Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto. Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. [...] 2. O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente. Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3. A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20050710116724 – 1ª T.R.J.E. – Rel. Des. José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido. A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Porém,quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados de R1.000,00 (mil reais), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por não atender aos ditames do art. 944, do CC, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem majorar o quantum fixado pelo juízo a quo, sendo perfeitamente justificável a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. In casu, vai majorada a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Câmara. Julgo como necessária a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único[3] do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito No que se refere a indenização por danos materiais imponho o seguinte: quanto a primeira questão tenho que a correção monetária, em verdade, deve ser estipulada a partir do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. E quanto aos juros moratórios, também seguindo a linha do STJ, deverão fluir a partir do evento danoso, por se tratar a presente situação de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ) no percentual de 1% ao mês (art. 406 do novo CC) Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença recorrida, apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais,para que a devolução dos valores indevidamente descontados seja na forma dobrada e que os juros de mora seja a partir do evento danoso, dou parcial provimento nos termos do art. 932, V, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís,13 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [3] CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2022, 10:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:25
Mero expediente
18/10/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:23
Documento (Certidão)
18/10/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:00
Publicação
25/09/2022, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis. São Mateus/MA,Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 16:39
Petição (Apelação)
16/09/2022, 17:32
Publicação
25/08/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 13:47
Publicação
25/08/2022, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO Rua Queimada, SN, Povoado Queimadas, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800487-19.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Contestação e réplica juntadas aos autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II.FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide. III. MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). Ciente destas premissas constato que o requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC. Já o banco requerido, não obstante afirme que a contratação foi regular não juntou uma cópia do instrumento contratual. Simples juntada de contrato em branco não permite que se conclua que a parte autora aderiu voluntariamente aos seus termos, razão pela qual entendo que a parte autora foi vítima de uma fraude, falha na prestação dos serviços ofertados pelo requerido. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré. A fim de justificar a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento estabelecido na a 3 ª TESE no julgamento do IRDR nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, segundo o qual: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 11.12.2018). No mesmo sentido "a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica" (STJ, REsp 1539815/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017). Ou seja, a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos. In casu, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira sendo que a mera falta de prudência não autoriza seu reconhecimento, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida. Nesse passo ausente a comprovação da má-fé, a devolução deve ocorrer da forma simples. Em relação ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas pela autora em face do requerido envolvendo a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para julgar parcialmente procedente o pedido para: A) Declarar a nulidade do contrato nº 20160311428037001000, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; B) Deferir o pedido de restituição SIMPLES do valor descontado e comprovado nos autos relativo ao contrato supracitado, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença; D) Deferir o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais. Outrossim, o valor a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO Rua Queimada, SN, Povoado Queimadas, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800487-19.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Contestação e réplica juntadas aos autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II.FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide. III. MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). Ciente destas premissas constato que o requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC. Já o banco requerido, não obstante afirme que a contratação foi regular não juntou uma cópia do instrumento contratual. Simples juntada de contrato em branco não permite que se conclua que a parte autora aderiu voluntariamente aos seus termos, razão pela qual entendo que a parte autora foi vítima de uma fraude, falha na prestação dos serviços ofertados pelo requerido. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré. A fim de justificar a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento estabelecido na a 3 ª TESE no julgamento do IRDR nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, segundo o qual: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 11.12.2018). No mesmo sentido "a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica" (STJ, REsp 1539815/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017). Ou seja, a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos. In casu, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira sendo que a mera falta de prudência não autoriza seu reconhecimento, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida. Nesse passo ausente a comprovação da má-fé, a devolução deve ocorrer da forma simples. Em relação ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas pela autora em face do requerido envolvendo a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para julgar parcialmente procedente o pedido para: A) Declarar a nulidade do contrato nº 20160311428037001000, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; B) Deferir o pedido de restituição SIMPLES do valor descontado e comprovado nos autos relativo ao contrato supracitado, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença; D) Deferir o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais. Outrossim, o valor a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
24/08/2022, 00:00
Pedido conhecido em parte e procedente
10/08/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 14:30
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:24
Publicação
18/07/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis. São Mateus/MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA