Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Ré (u): ADRIANA FALCAO SILVA Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0001877-40.2016.8.10.0040 Autor (a):HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Adv. Autor (a):Advogado do(a)
Trata-se de ação de monitória, em trâmite desde 2016, proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de ADRIANA FALCAO SILVA. Apesar de várias tentativas, a parte ré não foi citada (ID 36099644, ID 36099670 e ID 38321116). As partes apresentaram minuta de ID 106556793, na qual acordaram acerca da lide da presente ação, nos seguintes termos: a ré reconhece o débito decorrente do contrato nº 346/000557552 e pagará ao banco autor o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), mediante boleto bancário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece algumas condições necessárias ao exercício do direito de ação, que podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, são elas: a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse processual referido acima, nas palavras do mestre NELSON NERY, configura-se “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade”. (Código de Processo Civil Comentado. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 629) Logo está pautado no binômio “interesse-necessidade”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica na ausência do próprio interesse de agir. No presente caso, restou evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, sem a citação da parte ré. Nesse contexto, não há falar em comparecimento espontâneo e citação do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial. Sobre o tema, a jurisprudência abaixo transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Pleito do exequente pela homologação judicial do acordo celebrado com os devedores – Não provimento – Acordo realizado antes da citação e sem assistência de advogado - Ato que, embora válido, é incapaz de suprir a falta da citação regular pois não se configura em comparecimento espontâneo. 2. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação”. (Precedente STJ ( REsp 1394186/MT). 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara - Relação processual não aperfeiçoada (grifei). 4. Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000705-62.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.08.2021)(TJ-PR - APL: 00007056220198160114 Marilândia do Sul 0000705-62.2019.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/08/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) Desse modo, o acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no art. 485, VI do CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ?A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, e não a sua suspensão.? (grifei) (Acórdão 1322321, 07070717120188070014, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Apelação conhecida e não provida. Unânime.(TJ-DF 07010911720208070001 DF 0701091-17.2020.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, ante a fundamentação acima, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível