Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800990-09.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JEFFERSON RODRIGO LEAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE - MA2671-A, GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
EXECUTADO: C E S DENTISTAS INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR - RJ75673, FLAVIA BEDESCHI SABINO PINHEIRO - MG113599, WANDERSON MENEZ CAVALCANTI - RJ211929 SENTENÇA Cumprimento de Sentença. A decisão proferida sob o ID 176282095 dirimiu a controvérsia suscitada pelos litigantes acerca dos depósitos judiciais efetivamente realizados pelo executado. O exequente somente alegou a existência de valores que, naquela oportunidade, ainda não haviam sido transferidos aos seus ativos financeiros, pelo que indicou os dados bancários para essa finalidade (ID 177574000). O documento lançado ao ID 181036274 (comprovante Pix Judicial) demonstra que o saldo sobejante em contas judiciais foi transferido em favor do exequente. É o que importa relatar. DECIDO. O pedido de levantamento do numerário pelo exequente (ID 177574000), silenciando acerca dos elementos expostos pelo Juízo em decisão de ID 176282095, demonstra sua anuência tácita aos termos ali contidos, situação que impede o prosseguimento da demanda acerca de provável insatisfação exequenda, até porque todos os créditos pendentes de levantamento, como dito alhures, foram transferidos em favor do exequente. Dessa forma, tem-se por cumprida integralmente a obrigação, motivo pela qual a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, acaso existentes, a serem apuradas e exigidas pelo setor competente. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital