Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: PATROCINIO MACHADO GUAJAJARA Advogado: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A
Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS.A Advogado: Procuradoria do Banco Itaú Unibanco SA Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800603-85.2020.8.10.0066– Amarante do Maranhão/MA Vistos etc. Após a interposição do presente apelo, a recorrente, em petição de Id 21329891 e Certidão(ID21329898), requereu a desistência do presente recurso, concordando com os valores depositados, pugnando pelo arquivamento do feito. Pois bem. O art. 998 do CPC determina que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Destarte, infere-se que a desistência é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do recorrido. Convém, ainda, ressaltar que o Regimento Interno aborda expressamente a matéria tal qual in verbis: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligencias, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originarias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Destarte, tendo em vista o requerimento formulado pelo próprio apelante, em Id21329891, e sequer tendo sido feita a inclusão em pauta deste apelo, defiro e homologo o pedido de desistência em questão, extinguindo o presente procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: PATROCINIO MACHADO GUAJAJARA Advogado: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A
Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS.A Advogado: Procuradoria do Banco Itaú Unibanco SA Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800603-85.2020.8.10.0066– Amarante do Maranhão/MA Vistos etc. Após a interposição do presente apelo, a recorrente, em petição de Id 21329891 e Certidão(ID21329898), requereu a desistência do presente recurso, concordando com os valores depositados, pugnando pelo arquivamento do feito. Pois bem. O art. 998 do CPC determina que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Destarte, infere-se que a desistência é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do recorrido. Convém, ainda, ressaltar que o Regimento Interno aborda expressamente a matéria tal qual in verbis: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligencias, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originarias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Destarte, tendo em vista o requerimento formulado pelo próprio apelante, em Id21329891, e sequer tendo sido feita a inclusão em pauta deste apelo, defiro e homologo o pedido de desistência em questão, extinguindo o presente procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2022, 08:59
Mero expediente
24/10/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:56
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:19
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:31
Petição (Apelação)
29/08/2022, 12:32
Publicação
08/08/2022, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATROCINIO MACHADO GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800603-85.2020.8.10.0066
Trata-se de ação proposta por PATROCINIO MACHADO GUAJAJARA em face deBanco Itaú Consignados S/A, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente. Contestação no Id 63388678. Réplica no Id 66805230. Decido. PRELIMINARES Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Alega preliminarmente, a falta de interesse de agir. No entanto, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova. Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de contratação, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o requerido exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico. Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte. A Requerente demonstrou nos autos a existência de um consignado (contrato nº 219557584), com parcelas no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), que considera “indevido”, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, juntou extrato do INSS que comprova o alegado (Id 28323235). O Demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a legalidade dos descontos feitos, não apresentando indícios mínimos ou existência de contrato que tenha legitimado a realização dos referidos descontos mensais, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, à míngua de prova que demonstre a existência instrumento que legitime a realização de descontos por parte de Banco ou qualquer outro tipo de autorização por parte da Autora, há responsabilidade civil do Demandado. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado do benefício da requerente, levando em conta os descontos efetivados. Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Em relação aos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos de parcelas de contrato declarado inexistente. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devido o ressarcimento a título de danos morais. Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora. Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora. Despesas e honorários advocatícios: condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ora imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
05/08/2022, 00:00
Procedência em Parte
03/08/2022, 21:22
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 15:35
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 22:42
Decurso de Prazo
29/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PATROCINIO MACHADO GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800603-85.2020.8.10.0066 Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC). Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal. Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 17:10
Documento (Certidão)
24/09/2021, 17:10
Decurso de Prazo
23/09/2021, 10:17
Decurso de Prazo
17/09/2021, 13:25
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:06
Publicação
24/08/2021, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800603-85.2020.8.10.0066 ATO ORDINATÓRIO - XXXII Conforme determina o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 222018, art. 2º, inciso XXXII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ato Ordinatório: Tendo os presentes autos retornados de instância superior, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entenderem de direito. Amarante do Maranhão/MA, 20 de agosto de 2021. Weslley Juvêncio Gomes Técnico Judiciário
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:33
Documento (Certidão)
20/08/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Patrocínio Machado Guajajara Advogado: Dr. Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697)
Apelado: Banco Itau Consignado S.A. Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800603-85.2020.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Patrocínio Machado Guajajara, contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Amarante do Maranhão (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Itau Consignado S.A., ora apelado) que, liminarmente, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender configurada a prescrição da pretensão (art. Art. 487, II, do CPC). Razões recursais, em Id 10625810. Após devidamente citado/intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 10625815. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, a e b do CPC, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pretende, em suma, anular o decisum vergastado, para que seja afastada a prescrição e a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais tenha regular tramitação em primeiro grau. E, analisando atentamente os autos, em confronto com as argumentações expendidas na sentença recorrida, observo merecer total amparo a irresignação recursal. É que, entendo ter agido com equívoco o magistrado a quo ao considerar prescrita a pretensão formulada em juízo, pois, diante do prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor3 (cuja aplicabilidade é impassível de dúvidas, ante da relação jurídica questionada nos autos ser sujeita à disciplina do CDC), e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados supostos descontos indevidos mensalmente nos proventos do apelante, embora advenham de contrato hipoteticamente celebrado em novembro/2011, tendo a primeira parcela sido descontada em outubro/2011 e a última com previsão para setembro/2016 (Id 10625807), o autor/apelante, ao propor a ação originária em 18.02.2020 (Id 10625803), o fez antes de implementado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Isso porque, por se tratar de contrato de prestações sucessivas, só há falar-se em início da contagem do prazo prescricional quando da quitação da última prestação, e, na situação dos autos, havendo a previsão de pagamento da parcela final em setembro/2016 (Id 10625807), somente a partir de então é que poder-se-ia iniciar o cômputo, ocorre que o autor/apelante ajuizou a demanda em 18.02.2020, dentro, portanto, do limite do prazo prescricional. Outro não é o entendimento das Cortes do País, inclusive, deste Tribunal de Justiça, senão veja: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF - APC: 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 482) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.(TJ-MG - AI: 10297130011267001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - PREVI - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. Segundo jurisprudência do STJ, em casos de obrigações de trato sucessivo, como o dos autos, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento. As regras do Sistema Financeiro de Habitação são inaplicáveis à PREVI, por se tratar de entidade fechada de previdência privada regida por regras próprias. Ainda que pactuada, não é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos firmado antes da vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001.(TJ-MG - AC: 10015130004912001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 29/10/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SÓ SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. O magistrado de base não agiu corretamente ao reconhecer prescrita a ação em questão, posto que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - em virtude da aplicação do Código Consumerista - começa a fluir do vencimento da última parcela do empréstimo, qual seja, fevereiro de 2015, tendo como lapso final a data de fevereiro de 2020, para interposição da ação reparatória. 4. Reforma da sentença que se impõe, para afastar o reconhecimento da alegada prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. (Ap 0427202016, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016) (grifei). LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA EXISTÊNCIA. NEGÓCIO SEM FORMA ESPECIAL. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Em se tratando de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, considera-se termo inicial para contagem da prescrição quinquenal a data do último desconto, e não a do primeiro. 2. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade da assinatura não foi oportunamente impugnada, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Ap 0173372015, Rel. Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) (grifei). Destarte, tendo o apelante ajuizado ação originária dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do último desconto efetuado nos seus proventos, ressoa evidente seu direito em questionar em juízo a pactuação da avença, por não ocorrência da prescrição como, equivocadamente, entendeu o magistrado de primeiro grau. Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para cassar a sentença monocrática e, rechaçando a ocorrência, in casu, da prescrição, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de julho de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.