Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 13ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0050646-36.2015.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 13ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0050646-36.2015.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 13ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0050646-36.2015.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ARAUJO E GOES LTDA Advogados: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, RODRIGO MAIA ROCHA - MA6469-A D E C I S Ã O Para que produza seus devidos efeitos, HOMOLOGO ambos os pedidos de desistência dos Recursos (CPC, art. 998), conforme requerimentos apresentados pelos Recorrentes, homologando também a transação extrajudicial que dá ensejo à extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487 III b). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050646-36.2015.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN APELANTE /APELADA: CLARO S.A. Advogados: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA15140-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A APELANTE /
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ARAUJO E GOES LTDA Advogados: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, RODRIGO MAIA ROCHA - MA6469-A D E C I S Ã O Para que produza seus devidos efeitos, HOMOLOGO ambos os pedidos de desistência dos Recursos (CPC, art. 998), conforme requerimentos apresentados pelos Recorrentes, homologando também a transação extrajudicial que dá ensejo à extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487 III b). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050646-36.2015.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN APELANTE /APELADA: CLARO S.A. Advogados: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA15140-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A APELANTE /
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARAUJO E GOES LTDA Advogado: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A D E S P A C H O Diante da petição de ID 51520651 e tendo em vista que o processo já se encontra pautado para julgamento, determino a intimação da Apelante Claro S.A., por intermédio de seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 48 horas, sobre eventual interesse na solução consensual do conflito. Mantenha-se o processo em pauta de julgamento. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050646-36.2015.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN APELANTE / APELADA: CLARO S.A. Advogados: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA15140-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A APELADO / Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo VELTEN Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 13ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0050646-36.2015.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 13ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0050646-36.2015.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 13ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0050646-36.2015.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ARAUJO E GOES LTDA Advogados: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, RODRIGO MAIA ROCHA - MA6469-A D E C I S Ã O Para que produza seus devidos efeitos, HOMOLOGO ambos os pedidos de desistência dos Recursos (CPC, art. 998), conforme requerimentos apresentados pelos Recorrentes, homologando também a transação extrajudicial que dá ensejo à extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487 III b). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050646-36.2015.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN APELANTE /APELADA: CLARO S.A. Advogados: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA15140-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A APELANTE /
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ARAUJO E GOES LTDA Advogados: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, RODRIGO MAIA ROCHA - MA6469-A D E C I S Ã O Para que produza seus devidos efeitos, HOMOLOGO ambos os pedidos de desistência dos Recursos (CPC, art. 998), conforme requerimentos apresentados pelos Recorrentes, homologando também a transação extrajudicial que dá ensejo à extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487 III b). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050646-36.2015.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN APELANTE /APELADA: CLARO S.A. Advogados: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA15140-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A APELANTE /
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARAUJO E GOES LTDA Advogado: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A D E S P A C H O Diante da petição de ID 51520651 e tendo em vista que o processo já se encontra pautado para julgamento, determino a intimação da Apelante Claro S.A., por intermédio de seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 48 horas, sobre eventual interesse na solução consensual do conflito. Mantenha-se o processo em pauta de julgamento. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050646-36.2015.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN APELANTE / APELADA: CLARO S.A. Advogados: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA15140-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A APELADO / Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo VELTEN Relator
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 10:26
Documento (Certidão)
06/06/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (autor e réu) para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 8 de maio de 2024. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 19:01
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:15
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:15
Petição (Apelação)
07/05/2024, 17:46
Petição (Apelação)
07/05/2024, 14:48
Publicação
15/04/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OABMA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OABMA8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - OABSP138094-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI -OABP125390 SENTENÇA:CLARO S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é requerida, insurgindo quanto a data estipulada como termo inicial para a correção monetária. ARAúJO E GOES LTDA – ME opôs embargos sustentando omissão e contradição, uma vez que entende que que não houve inclusão de valores gastos a título e aluguel, luva, reforma e mobiliário da loja, bem como dos lucros cessantes. Contrarrazões apresentada em ID 111228368 e 111725347. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências dos embargantes não merecem prosperar. Quanto aos embargos da CLARO S/A, entendo que a Sentença observou a correção monetária a partir só efetivo prejuízo, nos termos da Súm. 43 do STJ, e expressamente estipulou a data da assinatura do contrato como início desse efetivo prejuízo. No que se refere aos embargos do Autor, ARAÚJO E GOES LTDA – ME, entendo que alega omissão e contradição por entender que não houve inclusão de valores gastos a título e aluguel, luva, reforma e mobiliário da loja, nem como dos lucros cessantes. Contudo a sentença foi clara quanto aos danos materiais e a análise dos lucros cessantes, afirmado expressamente: Assim, no que tange aos danos materiais, inexistem dúvidas de que o descumprimento da obrigação legal gerou prejuízo à franqueada, os quais devem ser reparados. Assim, a reparação deve ser limitada aos gastos efetivamente comprovados, que entendo serem no patamar de R$ 3.750.191,80 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos). Por outro lado, não merece razão o pedido autoral quanto aos lucros cessantes, eis que, ainda que o franqueador cumprisse com sua obrigação, não há como aferir a probabilidade de que a loja prosperaria a ponto de gerar um acréscimo patrimonial. Igualmente inexiste prova de um prejuízo futuro e provável para se falar em lucros cessantes. Desse modo, resta descabida a alegação de contradição/omissão do requerido, vez que o entendimento deste juízo foi construído pela análise das provas disponibilizadas nos autos, essenciais para o livre convencimento do magistrado.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
12/04/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 14:45
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:13
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:52
Publicação
01/02/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA 11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - OAB/SP 138094, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - OAB/SP 125390 ATO ORDINATÓRIO: Certifico que os Embargos de Declaração juntados por ambas as partes foram tempestivamente apresentados. De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 30 de janeiro de 2024. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2024, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - OAB/SP138094, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - OAB/SP125390 SENTENÇA ARAUJO E GOES LTDA ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada Parcial em face de CLARO S/A, ambas qualificadas nos autos. Narra a inicial, em suma, que a Autora celebrou contrato de instalação, operação e administração de uma loja da Ré, em novembro de 2009, com vigência inicial até novembro de 2012, para funcionar na Rua de Santana, Centro, São Luís/MA. Relata que o início da prestação de serviços da Autora foi marcado por grandes investimentos por parte desta última, o que resultou em crescimento e expansão de suas atividades, cujo reconhecimento foi obtido por parte da própria Ré. Afirma que iniciou as atividades comerciais, no mercado de São Luís/MA, como agente autorizado da CLARO, tendo atingido faturamentos satisfatórios para ambas as partes. Esse cenário economicamente favorável motivou a Ré a idealizar e incentivar a Autora a abrir, em abril de 2010, mais 02 (duas) lojas: uma na Rua Oswaldo Cruz, 440-D e outra na Avenida São Luís Reis de França, n. 8, lj. 1015 (Shopping Rio Anil). Ressalta que a Ré, inclusive, comprometeu-se a ressarcir a Autora de todas as despesas efetuadas a título de Luvas, obras e aluguel da loja do Rio Anil, tal era a rentabilidade no negócio. Entretanto, tais valores jamais foram ressarcidos. Aduz que o negócio foi ampliado, passando a Autora a atuar como representante comercial da Ré também na cidade de Belém/PA, onde foram abertas mais 03 (três) lojas, além da abertura de mais uma loja m São Luís, perfazendo um total de 07 (seis) lojas. Aponta que tudo transcorria bem até que a Ré passou a promover alterações unilaterais das condições contratuais previamente pactuadas, mormente no que diz respeito às regras de comissionamentos, estorno de bonificações, reembolso de valores e política de faturamento. Explica que a comissão era a remuneração devida à Autora pela comercialização de serviços da Ré, cujo montante era tabelado de acordo com o valor e tipo de serviço prestado. O Reembolso, por sua vez, consistia na quantia equivalente ao valor de compra do produto (celular) menos o valor de venda ao cliente, acrescido da margem mercantil. Acrescenta que tais mudanças vieram previstas nos manuais e inviabilizaram, inexoravelmente, a execução do contrato por parte da Autora. Isso porque, as novas regras impostas pela Ré alteraram sensivelmente o cálculo da remuneração final da Autora, uma vez que esta fez todas as análises de viabilidade e investimentos antes de entrar no negócio. Informa que as comissões eram pagas pela Ré à Autora com base na ativação de uma linha nova, venda de um novo serviço ou ativação de um serviço (cliente novo), o que era feito por meio de um sistema controlado pela própria Ré. Ressalte-se que a Autora não tinha qualquer influência na aprovação ou não de qualquer operação de venda ao consumidor final, sendo mera intermediadora entre o cliente e a Claro. Ressalta que a análise de toda documentação contratual dos clientes, bem como a aprovação do crédito, era feita pela própria Ré. Somente após a aprovação no sistema próprio da Claro é que a Autora procedia à juntada de toda documentação necessária do cliente (RG, CPF, comprovante de residência...) para checagem da Ré. Tal procedimento não durava menos do que 60 (sessenta) dias. Explicita que a regra inicial era a seguinte: havendo cancelamento por vontade própria do cliente nos primeiros 90 (noventa) dias, a Ré procedia ao estorno de 100% (cem por cento) da comissão referente à respectiva operação e mantinha o pagamento do reembolso do aparelho, em até 180 (cento e oitenta dias), o estorno era de 50% (cinquenta por cento). Nesse contexto, a média de estorno era de 3% (três por cento), ou seja, dentro da margem aceitável para o negócio. Afirma que pela nova regra, havendo mero atraso no pagamento de quaisquer das 03 (três) primeiras parcelas, ou seja, mesmo que o cliente adimplisse posteriormente, a Ré procedia ao estorno de 100% (cem por cento) da comissão referente à respectiva operação, majorando, à evidência, a faixa de estornos. Nesse contexto, a média de estornos subiu para absurdos 48% (quarenta e oito por cento) das comissões. Aponta que a apuração dos valores era feita unicamente a partir do demonstrativo gerado pelo sistema da Ré, enviado mensalmente com a lista dos serviços efetivados e dos valores devidos à Autora, ocasião em que a Ré efetuava indevidamente o estorno das comissões até por 03 (três) vezes em relação à mesma linha ou até mesmo estornar vendas feitas por outros lojistas, ou seja, que não tinham nenhuma relação com a Autora. Aduz que de acordo com a nova regra, a remuneração da Autora passou a depender não apenas da inexistência de cancelamento da linha, mas da pontualidade no pagamento das faturas por parte do cliente. Explicita que a demora ou mesmo ausência de manifestação da Ré prejudicava financeiramente a Autora, que permanecia por vários meses sem o recebimento da contraprestação pelo serviço (comissões da venda e reembolso do aparelho), sendo obrigada a buscar crédito em instituições financeiras, suportando altos encargos, a fim de manter o negócio em funcionamento. Informa que de acordo com as regras inicialmente pactuadas entre as partes, a Ré garantia a remuneração da Autora quanto ao valor investido na compra do aparelho, acrescido da margem mercantil, ainda que o vendesse por um preço menor. Reclama que a situação se agravava ainda mais porque a Autora não recebia imediatamente sequer a quantia relativa à venda do aparelho ao consumidor final, vez que era submetida a um penoso procedimento interno da CLARO para que os valores fossem repassados. Reclama ainda que a Ré deixou de efetuar vários pagamentos que seriam devidos à Autora, simplesmente por falha de próprio sistema que não apurava as vendas, tendo a Autora que aguardar 60 (sessenta) dias pelo extrato para então começar o penoso processo de contestação de seu reembolso. Denota que ao tentar resolver a situação administrativamente, alega que se tratava de acordo aviltante, uma vez que, muito embora propusesse a devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores estornados, referente apenas às comissões, a Autora deveria dar quitação de tudo, abrir mão dos reembolsos pendentes e ainda sujeitar-se a imposição de multa caso não abrisse mais lojas num determinado período. Ademais, a Ré não restabeleceria a política comercial anterior, ou seja, continuaria fazendo os estornos abusivos e mantendo a postura inflexível quantos aos demais. Assevera que o faturamento (receita) da Autora, em decorrência dos ilícitos perpetrados por Claro foi diminuindo e, consequentemente, seus prejuízos aumentando, em razão das despesas imensas e cada vez mais prementes e inadiáveis. Daí decorreu a inviabilidade do prosseguimento de suas atividades. Relata ainda que a Ré houve por bem abrir lojas próprias a menos de 100(cem) metros das duas principais lojas da Autora, situadas em São Luís/MA e Belém/PA, passando a sufocar-lhe. Requer que seja condenada a Ré a ressarcir à Autora pelos danos materiais causados, o valor de R$ 3.750.191,80 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos), bem como, seja condenada a ressarcir à Autora pelos lucros cessantes experimentados, cujos valores, deverão ser apurados em regular fase de liquidação de sentença. Requer ainda que sejam declaradas nulas de pleno todas as cláusulas contratuais que assegurem à Ré a alteração unilateral da forma de remuneração do negócio objeto do contrato entre as partes. Ata de audiência de conciliação infrutífera à ID 24460846. Contestação à ID 24460846, pág. 121 à 159, alegando, preliminarmente, prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, defende que os estornos de comissão são legítimos e estão previsto no contrato e que os valores de reembolso sempre foram respeitados, bem como, alega a inexistência de descontos indevidos. Afirma que repassou todos os valores devidos à autora e que a ré não estava obrigada a adquirir os pontos de venda, justifica que havia previsão contratual regendo o processo de aquisição. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis. Da mesma forma alega a inexistência de cláusulas abusivas. Requer que seja reconhecida a prescrição alegada sobre os fatos ocorridos anteriormente a 04/11/2012. No mérito, requer que seja julgada totalmente improcedente os pedidos da autora. Certidão de ID 24460851, pág. 170 atestando a tempestividade da Réplica. Despacho à ID 24460851, pág. 177, intimando as partes para dizerem as provas que pretendem produzir. Manifestação da autora à ID 24460851, pág. 181 à 184, requerendo produção de prova oral e pericial. Manifestação da ré à ID 24460851, pág. 189/190, requerendo prova pericial e prova documental. Decisão de Saneamento e organização do processo à ID 31768108, em que foi reconhecida a ocorrência de prescrição e denotando como prescritos os valores cobrados entre os anos de novembro de 2009 (mês em que o contrato foi firmado) a novembro de 2010, somente podendo ser reivindicados os valores a partir de dezembro de 2010. Em seguida foram delimitadas as questões controvertidas de fato e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial à ID 61076363. Manifestação da autora sobre o laudo pericial à ID 63436803. Manifestação da ré sobre o laudo pericial à ID 63466162. Despacho de ID 64680575, intimando o perito judicial nomeado para manifestar-se sobre quesitos complementares apontados pelas partes. Laudo pericial com os quesitos complementares à ID 94653065. Manifestação da requerida à ID 99071120. Manifestação da autora à ID 99354418. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em que pretende a empresa autora que a requerida seja condenada ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 3.750.191,80 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos), bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. Inicialmente, importante pontuar que o modelo empresarial de franquia se caracteriza por ser um investimento em um protótipo de negócio já existente, onde o franqueado deve seguir um padrão definido pelo franqueador, aderindo ao formato e à estrutura previamente estabelecidos. No caso dos autos, em sua inicial, a parte requerente reclama de alterações unilaterais das condições contratuais previamente pactuadas, no que diz respeito às regras de comissionamentos, estorno de bonificações, reembolso de valores e política de faturamento. Explica que comissão era a remuneração devida à Autora pela comercialização de serviços da Ré, cujo montante era tabelado de acordo com o valor e tipo de serviço prestado. O Reembolso, por sua vez, consistia na quantia equivalente ao valor de compra do produto (celular) menos o valor de venda ao cliente, acrescido da margem mercantil. A autora reclamou ainda que as alterações narradas inviabilizaram sua atividade comercial, porque as novas regras alteraram sensivelmente o cálculo da remuneração final da Requerente. Houve também reclamação da autora referente a descontos indevidos, ocorridos em razão de falha no sistema da ré em identificar devidamente as vendas realizadas pela empresa autora. Por fim, a parte demandante aduz que sofreu grande prejuízo por não aquisição dos pontos comerciais pela parte ré. A parte ré, por sua vez, diz que ao contrário do que alegou a autora, não procedeu com o estorno de comissões quando ocorria o mero atraso no pagamento da fatura, mas sim nos casos de cancelamento da venda “por solicitação do cliente, inadimplência ou fraude”. Alega assim, que de acordo com o próprio contrato, sempre que houvesse o cancelamento dos serviços pelo cliente, era realizado o estorno da comissão e o que variava era o percentual do valor a ser estornado, dependendo do mês em que houvesse a inadimplência. Afirma que a regra do estorno decorrente da inadimplência já estava expressamente prevista no contrato desde o início. Sobre a reclamação do reembolso não realizado ou deito de maneira incorreta, a requerida aduz que para a realização do referido reembolso era necessário seguir as exigências expostas no manual de remuneração do agente autorizado, no item de Rebate. Assim, defende que, de acordo com a previsão contratual, o rebate correspondia ao cálculo da diferença entre o custo de compra de determinado aparelho adquirido pela autora junto à Ré e o peço que a Autora vendia o mesmo aparelho ao Cliente, de modo a não gera nem prejuízo nem lucro com a venda do aparelho. E que nesse contexto, haviam dois processos de apuração desse cálculo, um quando a venda ocorria com linha telefônica pós-paga e outra com linha pré-paga. No primeiro caso, o reembolso ocorria quando o contrato assinado pela cliente era digitalizado no sistema da ré e demais documentos, quando a ré era informada via sistema. No segundo caso, a ré somente tinha condições de detectar a venda do aparelho atrelada a uma linha telefônica quando o cliente completasse uma chamada com o chip da requerida, com duração superior a quatro segundos. Explica que o reembolso é calculado mediante a identificação no sistema da ré do tipo de serviço adquirido pelo cliente, sendo a aferição procedida da forma descrita acima. Acrescenta ainda que nos casos em que o agente autorizado ou ponto de venda efetua a venda do aparelho a um consumidor que não adquiriu uma linha na forma pós-paga ou pré-paga, não há o que se falar em reembolso. Aponta que apesar de a autora reclamar de descontos indevidos realizados pela ré, não especifica de quais descontos está falando, bem como afirma que não consta nos autos nenhum documento que comprove que a ré se comprometeu a devolver a ré 80% dos valores estornados. Ainda quanto a não aquisição dos pontos comerciais reclamados pela autora, a requerida afirmou que houve manifestação de interesse sobre a aquisição dos pontos, no entanto, não houve um consenso negocial entre as partes. Diante das inúmeras divergências entre as partes, após este Juízo possibilitar a produção de outra provas, as partes requereram a produção de prova pericial conforme se verifica nos laudos de ID 61076363. No que pese as alegações da parte ré, após exame do laudo pericial, foi possível observar que da análise pericial do documento de ID 24460834 – Pág. 97 a 101 restou “que foi transcrito no quesito anterior, ou seja, e-mail do dia 16 de março transcrito pelos funcionários MARGARONY MONROE BRITO RIBEIRO, LEONARDO MATEUS DA SILVA, ANTONIO LEOMAGON DE ALENCAR FILHO, FLAVIA CRISTINA DA FONSECA onde subtende-se que haveria um compromisso pela parte ré em ressarcir a autora valores referentes a aluguel, luva, reforma e mobiliário da loja". E ainda que “Conforme e-mail presente no ID Num. 55863580 - Pág. 1 o valor da luva seria de R$ 64.175,00 (sessenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais) e o aluguel de R$ 2.485,00 e R$ 2.500,00 de condomínio totalizando algo próximo de R$ 5.000,00”. No mesmo sentido, no que pese a parte ré tenha alegado que os estornos apenas ocorriam nas situações de inadimplemento com cancelamento da linda, o perito judicial observou que também ocorreram estornos em razão de Contrato incompleto; Contrato não localizado; Contrato sem batimento; Fat. 1,2 ou 3 aberta; Fraude; Motivo do estorno não identificado; Não localizado no mobile; e Quebra de acordo. Bem como, que existiam estornos realizados em duplicidade ou triplicidade. Também restou demonstrado na perícia judicial que “a distância da loja aberta pela ré para as duas lojas da autora eram de aproximadamente 100 metros (Rua grande e Rua de Santana)”. Da mesma forma, o laudo pericial também trouxe a informação de que avaliação dos pontos comerciais pela requerida apresentou valores abaixo do mercado e destoantes de outras avaliações. Voltando-se ao caso dos autos, é necessário frisar que, independente da estipulação contratual, em caso de a alteração unilateral imposta pela franqueadora que se verifica extrema vantagem para esta em detrimento de grande desvantagem à franqueada, configura-se abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva, inviabilizando a continuidade do contrato pela franqueada nos novos termos estabelecidos a sua revelia. Assim, entendo que do acervo probatório, relevante a prova pericial acostada, pois através desta foi possível dirimir as questões apontadas na qual restou demonstrado danos materiais que devem ser ressarcidos à autora pela ré. Com relação aos valores apresentados pela autora, ainda que a empresa ré alegue que não houve especificação e demonstração real dos valores cobrados pela autora, trago a baila o importante ponto do perito judicial ao denotar que "quantos aos valores mencionados, os autos não trazem elementos que comprovem que eram feitos fora do padrão, uma vez que não há negativas feitas em torno da contestação (de valores realizadas pela autora, mas sem resposta da ré). Caso tenha ocorrido e a parte Autora não tenha corrigido ou cumprido com os requisitos, ai de fato a parte ré estaria em seu direito de não conceder o que foi contestado”. Ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil, aduz que incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, no que tange aos danos materiais, inexistem dúvidas de que o descumprimento da obrigação legal gerou prejuízo à franqueada, os quais devem ser reparados. Assim, a reparação deve ser limitada aos gastos efetivamente comprovados, que entendo serem no patamar de R$ 3.750.191,80 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos). Por outro lado, não merece razão o pedido autoral quanto aos lucros cessantes, eis que, ainda que o franqueador cumprisse com sua obrigação, não há como aferir a probabilidade de que a loja prosperaria a ponto de gerar um acréscimo patrimonial. Igualmente inexiste prova de um prejuízo futuro e provável para se falar em lucros cessantes. Com relação ao pedido de dano moral, tratando-se de pessoa jurídica, o e. STJ possui entendimento no sentido de que, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Assim, a pessoa jurídica pode ser atingida em sua honra objetiva, mediante ofensa ao seu nome ou à sua reputação. Entretanto, para que se configure o dano extrapatrimonial, deve haver prova nos autos do abalo à imagem sofrido pelo demandante e ao prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, apenas para condenar a requerida no pagamento de danos morais, no total de R$ 3.750.191,80 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos), a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data de assinatura do contrato. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte Autora e a parte Ré ao pagamento, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Ademais, condeno cada parte, a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estipulo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
08/12/2023, 00:00
Procedência em Parte
05/12/2023, 14:09
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 09:46
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:09
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - OAB/SP125390, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - OAB/SP138094 DESPACHO Em virtude da entrega do Laudo Pericial, nos termos do art. 465, §4º do CPC, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado sob o ID 85065111 no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: ALYSSON CLÁUDIO LOPES COELHO CPF: 499.357.553-04 Agência: 3650-1 Conta: 499.357-8 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos relativo ao laudo pericial apresentado quanto aos quesitos suplementares sob os ID’s 94653060 e 94653065, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as diligências acima, façam os autos conclusos para Sentença. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:32
Mero expediente
20/06/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:56
Documento (Certidão)
15/06/2023, 07:41
Documento (Certidão)
05/05/2023, 14:31
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 06:22
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:34
Documento (Certidão)
15/03/2023, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2023, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 12:38
Mero expediente
17/02/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:00
Publicação
16/01/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA 11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - OAB/SP 125390, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - OAB/SP 138094 DECISÃO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da petição do perito, quanto a nova proposta de honorários e demais diligências, conforme o ID65941307. Ademais, considerando que para prosseguimento efetivo do feito é necessária produção de certa prova, qual seja pericial, determino a suspensão do processo com base no Art.2 º, da Portaria Conjunta nº 30, de 14 de Novembro de 2022, até o decurso do prazo acima mencionado Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 13:49
Decurso de Prazo
05/07/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:38
Mero expediente
11/04/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:58
Decurso de Prazo
25/03/2022, 12:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:19
Decurso de Prazo
17/03/2022, 12:24
Publicação
07/03/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA 11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - OAB/SP 125390, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - OAB/SP 138094 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 21 de fevereiro de 2022. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
25/02/2022, 12:14
Documento (Alvará)
24/02/2022, 11:35
Documento (Certidão)
21/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:12
Documento (Certidão)
25/01/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:15
Publicação
16/12/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:59
Publicação
16/12/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:58
Documento (Certidão)
15/12/2021, 10:11
Documento (Certidão)
15/12/2021, 10:04
Documento (Certidão)
15/12/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA 11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - OAB/SP 125390, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - OAB/SP 138094 DESPACHO Considerando os documentos acostados pelo autor em ID 55863576 bem como o fato de que o perito não atendeu ao ato ordinatório,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o referido expert através dos meios de contato disponíveis à secretaria para que ele informe se a documentação acostada pelo demandante é suficiente. Sem prejuízo disso, considerando que o requerido pugnou pela dilação de 20 dias, mas já foi beneficiado com prazo superior, determino que em 05 dias acoste a documentação solicitada pelo perito para realização da prova, sob pena de sua conduta poder ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, §1°, do CPC. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível.
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA 11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - OAB/SP 125390, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - OAB/SP 138094 DESPACHO Considerando os documentos acostados pelo autor em ID 55863576 bem como o fato de que o perito não atendeu ao ato ordinatório,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o referido expert através dos meios de contato disponíveis à secretaria para que ele informe se a documentação acostada pelo demandante é suficiente. Sem prejuízo disso, considerando que o requerido pugnou pela dilação de 20 dias, mas já foi beneficiado com prazo superior, determino que em 05 dias acoste a documentação solicitada pelo perito para realização da prova, sob pena de sua conduta poder ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, §1°, do CPC. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível.
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2021, 09:42
Mero expediente
07/12/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 09:29
Movimentação processual
02/12/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:06
Documento (Certidão)
18/11/2021, 10:25
Decurso de Prazo
10/11/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:01
Publicação
27/10/2021, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA8546-A
REU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - OAB/SP125390, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - OAB/SP138094 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em ID 51411010, o Sr. Alysson Cláudio Lopes Coelho, perito da presente ação, requisitou a dilação do prazo em 45 (quarenta e cinco) dias. Outrossim, em ID 54056902 o expert requisitou novas diligências para que as partes lhe fornecessem alguns documentos essenciais para a realização da pericia. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os pedidos do expert e determino a intimação das partes para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem os documentos requisitados em ID 54056902. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
26/10/2021, 00:00
Mero expediente
21/10/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 23:34
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:53
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:47
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:41
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:12
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:34
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:24
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:19
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:28
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:41
Expedição de documento (Informações)
05/08/2021, 13:12
Publicação
05/08/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 01:51
Documento (Ofício)
04/08/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546
REU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 DECISÃO: Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista no art. 466, §2º, do CPC, o perito designou a data do dia 10/08/2021, às 14h30min, para o início dos trabalhos periciais, em seu escritório na Rua 10, Quadra 07, Casa 04, Angelim, CEP 65.063-060, São Luís – MA. Desse modo, intimem-se as partes e os assistentes da data, hora e local da realização da perícia. O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à conclusão da perícia, sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico. As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, expeça-se alvará em favor do perito relativo a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Após apresentação do laudo, determino a liberação do valor restante. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:48
Outras Decisões
02/08/2021, 11:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 17:12
Documento (Certidão)
30/07/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Informações)
23/07/2021, 15:52
Documento (Certidão)
23/07/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:30
Documento (Certidão)
13/07/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:39
Publicação
30/06/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681
RÉU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 CLARO S.A. Avenida Coronel Colares Moreira, 12, Ed Planta Tower - andar Térreo, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0050646-36.2015.8.10.0001 Vistos em correição. Tendo em vista aceite de honorários periciais pela requerida, intime-se a parte ré para depósito de 50% do valor devido para o perito. Após, notifique-se o perito para designar o dia da perícia e informar as partes para acompanhamento dos assistentes técnicos. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov- 392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 19101115350510000000023138750 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 1 Documento Diverso 19101115350523400000023138751 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 2 Documento Diverso 19101115350558800000023138752 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 3 Documento Diverso 19101115350592700000023138753 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 4 Documento Diverso 19101115350629300000023138754 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 5 Documento Diverso 19101115350663600000023138755 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 6 Documento Diverso 19101115350699800000023138756 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 7 Documento Diverso 19101115350734900000023138757 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 8 Documento Diverso 19101115350771900000023138758 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 9 Documento Diverso 19101115350816500000023138759 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 10 Documento Diverso 19101115350850500000023138761 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 11 Documento Diverso 19101115350884600000023138762 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 12 Documento Diverso 19101115350918800000023138763 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 13 Documento Diverso 19101115350970000000023138764 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 14 Documento Diverso 19101115351004800000023138765 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 15 Documento Diverso 19101115351038400000023138766 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 16 Documento Diverso 19101115351072900000023138767 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 17 Documento Diverso 19101115351107100000023138768 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 18 Documento Diverso 19101115351142000000023138769 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 19 Documento Diverso 19101115351176100000023138770 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 20 Documento Diverso 19101115351210500000023138772 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 21 Documento Diverso 19101115351245000000023138773 50646-36.2015.8.10.0001 PARTE 22 Documento Diverso 19101115351280100000023138775 Certidão Certidão 19101115430513400000023138779 Intimação Intimação 19101115430513400000023138779 Intimação Intimação 19101115430513400000023138779 Habilitação em processo Petição 19103110324232900000023733458 substabelecimento Procuração 19103110324549200000023733487 Petição Petição 20020701261613000000026315213 Petição de juntada Petição 20020701262260400000026315214 Substalecimento Procuração 20020701262867300000026315215 Decisão Decisão 20060512190713600000029818427 Intimação Intimação 20060512190713600000029818427 Aceite e Proposta de Honorários Laudo 20062522563645100000030497954 Aceite e Proposta de Honorários Laudo 20062522563776700000030497955 Petição Petição 20070716384221500000026315216 araujo e goes x claro manif saneador Documento Diverso 20070716384226700000030856086 Petição Petição 20070722593322000000030870274 Petição juntando extratos e comprovantes de pagamento Petição 20070722593348300000030870292 extratos-compactado Documento Diverso 20070722593351300000030870544 extratos 1 Documento Diverso 20070722593358500000030870545 extratos 2 Documento Diverso 20070722593375100000030870556 extratos 3 Documento Diverso 20070722593393600000030870557 extrato 4 Documento Diverso 20070722593426100000030870558 extrato 5 Documento Diverso 20070722593457600000030870561 extratos 6 Documento Diverso 20070722593477100000030870571 extratos 7_compressed Documento Diverso 20070722593490300000030870575 extratos 8_compressed Documento Diverso 20070722593505500000030870577 comprovantes de pagamento efetuados Documento Diverso 20070722593514600000030870578 Petição Petição 20072115424418600000031361310 Petição quesitos e assistente técnico Petição 20072115424617900000031361317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011812365462600000037436230 Certidão Certidão 21011816285028100000037449473 Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Proc referência 0050646-36.2015 Documento Diverso 21011816285058100000037449476 Intimação Intimação 21012111491583600000037571162 Petição Petição 21012910062729300000030867527 Petição concorda com os honorários periciais Petição 21012910062740100000037898907 Certidão Certidão 21051415264066900000042841533
29/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:45
Documento (Certidão)
08/06/2021, 20:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2021, 19:10
Mero expediente
26/05/2021, 17:04
Documento (Certidão)
26/05/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 14:25
Documento (Certidão)
14/05/2021, 15:26
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:28
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:27
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:27
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:25
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:25
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:25
Publicação
02/02/2021, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050646-36.2015.8.10.0001.
AUTOR: ARAUJO E GOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB MA11681
REU: CLARO S.A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - OAB SP138094, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - OAB SP125390 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme ID.31768108 - Decisão, intimo as partes, para querendo, se manifestarem sobre a proposta de honorários (ID. 32512133), no prazo comum de 05 (cinco) dias. São Luís,18 de janeiro de 2021. KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 173419
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:42
Decurso de Prazo
08/07/2020, 02:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 22:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 19:47
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2020, 12:19
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
01/11/2019, 04:08
Decurso de Prazo
25/10/2019, 05:46
Publicação
16/10/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2019, 00:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/10/2019, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2019, 15:54
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:48
Documento (Certidão)
11/10/2019, 15:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)