Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801541-79.2022.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao BRBJUS. Caso ainda não tenha feito, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária, vez que o BRBJUS não permite o saque na agência. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, caso ainda não tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará, tal valor deverá ser deduzido do montante a ser recebido pelo advogado e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo-MA, data do sistema. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo pela Comarca de Brejo
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801541-79.2022.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao BRBJUS. Caso ainda não tenha feito, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária, vez que o BRBJUS não permite o saque na agência. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, caso ainda não tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará, tal valor deverá ser deduzido do montante a ser recebido pelo advogado e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo-MA, data do sistema. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo pela Comarca de Brejo
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
05/02/2026, 13:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801541-79.2022.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao BRBJUS. Caso ainda não tenha feito, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária, vez que o BRBJUS não permite o saque na agência. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, caso ainda não tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará, tal valor deverá ser deduzido do montante a ser recebido pelo advogado e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo-MA, data do sistema. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo pela Comarca de Brejo
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801541-79.2022.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao BRBJUS. Caso ainda não tenha feito, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária, vez que o BRBJUS não permite o saque na agência. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, caso ainda não tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará, tal valor deverá ser deduzido do montante a ser recebido pelo advogado e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo-MA, data do sistema. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo pela Comarca de Brejo
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
05/02/2026, 13:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:26
Decurso de Prazo
31/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:19
Publicação
10/12/2024, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FLORIPE ARAGAO PIMENTEL Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS, INCLUINDO AS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - Processo nº 0801541-79.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, E O DAS CUSTAS EM DJO SEPARADO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 14 de fevereiro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA
09/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:16
Decurso de Prazo
06/08/2024, 07:32
Publicação
21/06/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FLORIPE ARAGAO PIMENTEL Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE CUSTAS Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0801541-79.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 15:54
Mero expediente
14/02/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:16
Publicação
14/04/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FLORIPE ARAGAO PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 02 de Março de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0801541-79.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
03/03/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
24/02/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam-se de dois recursos de apelação cível interpostos por FLORIPE ARAGÃO PIMENTEL e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo(nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, acima epigrafada) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para:1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 333232696-0).1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela;1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ;1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos; e2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo;Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Razões recursais do primeiro apelante, em ID 21732143 Razões do segundo apelante em ID21732154. Após devidamente intimado, o apelado primeiro apresentou contrarrazões, 21732158 houve contrarrazões do segundo apelante, Id21732163. Em petição em ID 21732160 o Banco Bradesco se manifesta no sentido de informar a Obrigação de Fazer prevista na sentença do juiz da Comarca de Brejo. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID21981250) opinou CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO das preliminares suscitadas pelo 2ºrecorrente. Entretanto, em relação ao mérito, o Ministério Público do Estado do Maranhão deixa de opinar em razão do disposto no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC[3], provimento parcial a primeira apelação, improvimento a segunda apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem o primeiro apelante requer este requer que seja parcialmente reformada a decisão de 1º grau, no sentido de ser majorado o quantum” pecuniário referente aos danos morais para o valor de seis mil reais, que seja majorado o ônus da sucumbência para 20%. Quanto ao segundo apelante, este requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. E caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais e que seja reconhecida a falta de interesse de agir. Pois bem, analiso antecipadamente o apelo do banco, que negando o autora/apelada a contratacao de empréstimo consigando, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario, mostrados nos extratos bancários em ID 12492570, é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Ademais, em favor do apelado, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais do apelado, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pelo autor/apelado ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/apelante não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º[4], do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 17[5] do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o[6], VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$2.000,00-dois mil reais), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por não atender aos ditames do art. 944, do CC[7], que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem alterar e majorar o quantum fixado pelo juízo a quo, se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Sendo assim,imponho como valor de indenização por danos morais o valor de R$5.000,00- cinco mil reais, tendo em vista as peculiaridades deste caso concreto. Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC[8], em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos e, saliente-se, no percentual ali antevisto (10% sobre o valor da condenação). Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença recorrida,dou parcial provimento ao primeiro apelo no que refere a majoração da condenação por danos morais,e total improvimento ao segundo apelo nos termos do art. 932, IV e V, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís,15 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [4] CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [5] CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [6] CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; [7] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. [8] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:59
Publicação
02/10/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FLORIPE ARAGAO PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0801541-79.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
28/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 08:00
Decurso de Prazo
15/07/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:56
Petição (Apelação)
13/06/2022, 17:45
Publicação
07/06/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FLORIPE ARAGAO PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0801541-79.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2022, 00:00
Petição (Apelação)
19/05/2022, 10:20
Procedência em Parte
27/04/2022, 13:40
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 11:56
Documento (Certidão)
19/04/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 08:49
Publicação
12/04/2022, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FLORIPE ARAGAO PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0801541-79.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso