Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0802973-31.2018.8.10.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALDILE AMARAL DA SILVA TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros DECISÃO
Trata-se de ação em que VALDILE AMARAL DA SILVA move em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA e UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, versando sobre Substituição do Produto, Indenização por Dano Material e Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a realização de perícia técnica no veículo objeto da lide, após pedido da Requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA em sede de Embargos de Declaração, com o qual a parte Autora manifestou concordância, conforme se observa da manifestação juntada no ID nº 75537823. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.881,14 (onze mil, oitocentos e oitenta e um reais e quatorze centavos). Constata-se que tanto a parte Autora quanto a Requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA já efetuaram o depósito de suas respectivas parcelas dos honorários periciais, conforme comprovantes juntados nos IDs nº 122554234 e nº 124126735. A Requerida UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, além de impugnar o valor dos honorários periciais por considerá-lo incompatível com a realidade processual, argumenta que não deve ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer parte dos honorários, sob o fundamento de que a perícia foi requerida apenas pela TOYOTA DO BRASIL LTDA, com concordância da parte Autora, não tendo ela manifestado interesse na produção dessa prova. A parte Autora, em contrapartida, requer a intimação da Requerida UMUARAMA para que efetue o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de descumprimento de ordem judicial e imposição de multa diária. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso em tela, verifica-se que a produção de prova pericial foi requerida pela Requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA, tendo a parte Autora manifestado expressa concordância com sua realização, chegando inclusive a afirmar que se tratava de pedido por ela também formulado anteriormente. Conforme se depreende dos autos, a Requerida UMUARAMA MOTORS, em momento algum, manifestou interesse na produção dessa prova específica, tendo apenas apresentado quesitos e indicado assistente técnico após a determinação judicial para realização da perícia, em exercício regular do seu direito de defesa. Assim, considerando que a perícia não foi determinada de ofício pelo juízo, mas sim requerida pela TOYOTA DO BRASIL LTDA com anuência da parte Autora, não há que se falar em rateio dos honorários periciais entre todas as partes do processo, mas apenas entre aquelas que efetivamente requereram a produção da prova. Ademais, o fato de a Requerida UMUARAMA MOTORS integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte não implica, por si só, obrigação de arcar com os custos de prova requerida exclusivamente por outra parte, principalmente quando expressamente manifestou seu desinteresse e impugnou os valores apresentados. Quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais, entendo que o montante de R$ 11.881,14 (onze mil, oitocentos e oitenta e um reais e quatorze centavos) é compatível com a complexidade da perícia a ser realizada, considerando a necessidade de avaliação técnica especializada em veículo automotor para identificação de eventuais defeitos de fabricação ou má utilização.
Diante do exposto, DECIDO: a) RECONHECER a inexistência de responsabilidade da Requerida UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA quanto ao adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida apenas pela TOYOTA DO BRASIL LTDA com concordância da parte Autora; b) INDEFERIR o pedido formulado pela parte Autora para imposição de multa à Requerida UMUARAMA MOTORS; c) HOMOLOGAR o valor dos honorários periciais apresentados pelo expert no montante de R$ 11.881,14 (onze mil, oitocentos e oitenta e um reais e quatorze centavos); d) DETERMINAR que o valor remanescente dos honorários periciais seja rateado entre a parte Autora e a Requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA, considerando os depósitos já realizados; e) INTIMEM-SE as partes da presente decisão; f) Após a complementação dos depósitos, caso necessário, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data em que tiver acesso ao veículo objeto da perícia; g) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos a localização atual do veículo, bem como facilitem o acesso do perito ao bem, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 29 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas