Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL JARDIM SENA - MG112797, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Cumprimento de sentença: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 27.908,59. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 837,26 Taxa judiciária R$ 558,17 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 1.419,04 Obs.: LEI Nº 12.193/2023, art. 24,§ 7º - Existindo custas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o secretário judicial lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, providenciando a baixa e o arquivamento do processo. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804339-91.2021.8.10.0029
27/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 09:44
Documento (Certidão)
15/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL JARDIM SENA - MG112797, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 SENTENÇA Considerando a compensação nos cálculos judiciais retifico a sentença de ID 147182113.
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte TEREZA PEREIRA DE ARAUJO, no importe de R$ 7.001,13 (sete mil, um real e treze centavos)correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 no valor de R$ 3.733,93 (treze mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Proceda-se com a devolução do saldo remanescente R$ 65,45 (sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a parte executada. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804339-91.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por TEREZA PEREIRA DE ARAUJO, em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 95610361). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 139064737). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 95610361), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 139064737). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 40% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 25% (vinte e cinco por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma no valor de R$ 3.733,93 (treze mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Proceda-se com a devolução do saldo remanescente R$ 65,45 (sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a parte executada. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL JARDIM SENA - MG112797, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Cumprimento de sentença: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 27.908,59. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 837,26 Taxa judiciária R$ 558,17 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 1.419,04 Obs.: LEI Nº 12.193/2023, art. 24,§ 7º - Existindo custas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o secretário judicial lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, providenciando a baixa e o arquivamento do processo. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804339-91.2021.8.10.0029
27/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 09:44
Documento (Certidão)
15/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL JARDIM SENA - MG112797, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 SENTENÇA Considerando a compensação nos cálculos judiciais retifico a sentença de ID 147182113.
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte TEREZA PEREIRA DE ARAUJO, no importe de R$ 7.001,13 (sete mil, um real e treze centavos)correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 no valor de R$ 3.733,93 (treze mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Proceda-se com a devolução do saldo remanescente R$ 65,45 (sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a parte executada. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804339-91.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por TEREZA PEREIRA DE ARAUJO, em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 95610361). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 139064737). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 95610361), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 139064737). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 40% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 25% (vinte e cinco por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma no valor de R$ 3.733,93 (treze mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Proceda-se com a devolução do saldo remanescente R$ 65,45 (sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a parte executada. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 14:58
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:22
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL JARDIM SENA - MG112797, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte executada, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 136390392, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0804339-91.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
12/03/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:35
Remessa
05/12/2024, 12:26
Publicação
05/09/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL JARDIM SENA - MG112797, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 DESPACHO Proceda-se com remessa dos autos ao setor contábil para fins de atualização do valor de compensação no laudo produzido. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804339-91.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
04/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 12:46
Mero expediente
02/09/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 10:03
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL JARDIM SENA - MG112797, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte executada, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 107405645, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804339-91.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
24/04/2024, 00:00
Mero expediente
11/04/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:31
Remessa
28/11/2023, 13:26
Recebimento
20/07/2023, 10:11
Mero expediente
19/07/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:09
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828, DANIEL JARDIM SENA - MG112797 DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0804339-91.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
31/05/2023, 00:00
Mero expediente
08/05/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 08:42
Documento (Certidão)
14/04/2023, 08:41
Evolução da Classe Processual
14/04/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO. ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22239 A). APELADO (A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO (A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG 74828). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR nº 53.983/2016). IV. No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. IV. Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte. VI. Apelo conhecido e provido, para declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804339-91.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA PEREIRA DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 550,88 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos). O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei, senão veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Logo, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, declarando a invalidade do negócio jurídico e condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Determino que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença Condenado, ainda, o apelado a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO. ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22239 A). APELADO (A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO (A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG 74828). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804339-91.2021.8.10.0029
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2022, 00:45
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2022, 09:41
Documento (Ofício)
17/02/2022, 15:16
Documento (Certidão)
17/02/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:35
Publicação
02/02/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828, DANIEL JARDIM SENA - MG112797 O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) APELADA, conforme acima consta, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804339-91.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):TEREZA PEREIRA DE ARAUJO PARTE(S) REQUERIDA(S): MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
19/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:05
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:05
Petição (Apelação)
02/12/2021, 10:14
Improcedência
27/11/2021, 19:38
Conclusão (para julgamento)
21/11/2021, 09:41
Documento (Certidão)
21/11/2021, 09:41
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:18
Publicação
13/09/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB: PI19598 Endereço: desconhecido
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado: FABIANA DINIZ ALVES OAB: MG98771 Endereço: VEREDA, 50, APT 604 BLOCO 1, VILA DA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 Advogado: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS OAB: MG74828 Endereço: ANTARES, 487, VILLE MONTAG, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 Advogado: DANIEL JARDIM SENA OAB: MG112797 Endereço: MONTE ALEGRE, 74, AP 501, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30240-230 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Caxias, 1 de setembro de 2021. Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário
Processo n.º 0804339-91.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2021, 09:17
Documento (Certidão)
01/09/2021, 09:13
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:05
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:31
Publicação
25/06/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES -OAB/ PI 19598 Promovido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIEL JARDIM SENA - OAB/MG 112797, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - OAB/MG 74828, FABIANA DINIZ ALVES - OAB/MG 98771 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804339-91.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quarta-feira, 23 de Junho de 2021. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
24/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 21:06
Documento (Certidão)
23/06/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))