Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS CARDOSO SILVA. ADVOGADO (A): CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MA 13267 A). APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142 A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. IRDR 3043/2017. VALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta de para recebimento de benefícios previdenciários. II. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. Embora alegue a autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que houve desconto referente à utilização do limite de crédito fornecido pelo banco, além de outros serviços, tais como cartão de crédito, diversos saques, TED´s e pagamentos de cartão de crédito. Isso é o que se depreende dos extratos bancários juntados pela própria autora/apelante. IV. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 25 de julho de 2023 e fim dia 01 de agosto de 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800497-03.2020.8.10.0106