Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ DANILO CORREIA MOTA FILHO (OAB/CE 8.475)
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÎLE DE FRANCE ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA14.608) E CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB/ MA10.049) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO RELATIVA À VALIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Monteplan Engenharia Ltda. visando esclarecer e modificar acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que reconheceu a nulidade da parte final do art. 48 da Convenção do Condomínio Île de France, instituída unilateralmente pela construtora e fixando contribuição condominial reduzida em afronta ao princípio da igualdade. 2. A embargante alega omissões referentes à análise dos fundamentos apresentados no agravo interno, à validade da Cláusula 48ª da Convenção Condominial, à aplicação dos arts. 166, 167 e 1.336, I, do CC, bem como requer prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta: (i) omissão na análise dos argumentos relativos à legalidade da Cláusula 48ª da Convenção de Condomínio; (ii) omissão quanto à aplicação dos arts. 166, 167 e 1.336, I, do CC; (iii) ausência de fundamentação suficiente quanto à manutenção da nulidade da cláusula; e (iv) necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Inexistem obscuridade, contradição ou omissão, pois o acórdão embargado analisou expressamente a matéria controvertida e confirmou a nulidade do art. 48 da Convenção, instituído unilateralmente pela construtora e em afronta ao princípio da igualdade, nos termos dos arts. 1.315, 1.336 e 1.334 do CC. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ afirma que não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, ainda que não rebata um a um todos os argumentos. 6. Embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento somente são admissíveis quando presente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não constitui omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando o acórdão examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, §1º; CC, arts. 1.315, 1.334, 1.336. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STF, ADI 7494/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.05.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851991-67.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/02/2026 às 15:00 horas e finalizada em 03/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ01 RELATÓRIO Monteplan Engenharia Ltda, em 08/04/2025, opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes (Id. 44337543), visando esclarecer e modificar o Acórdão proferido no agravo interno (Id. 43902800), na apelação cível n.º 0851991-67.2016.8.10.0001, pela Segunda Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que assim decidiu: “Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44337543, aduz em síntese a embargante que “Nesta senda, cumpre à embargante esclarecer que a oposição de Embargos de Declaração também poderá ser realizada para fins de prequestionamento, conforme entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência.” (…) “Assim, ressalta-se que o presente recurso aclaratório, além de objetivar suprir omissão, também se propõe a formalizar o prequestionamento da matéria arguida.” Aduz mais, que “Analisando o teor do Acórdão de Id. 44034864, verifica-se que o d. Desembargador Relator não deu provimento ao Agravo Interno (Id. 37667076) por entender que na Decisão Monocrática (Id. 35924038) já havia sido amplamente debatida a matéria em questão, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos mesmos fundamentos.” Enfatiza que “Ressalte-se que o Douto Desembargador, ao fundamentar o Acórdão embargado, se limitou a reproduzir a fundamentação da Decisão Monocrática (Id. 35924038), colacionando, inclusive, um trecho da aludida decisão, repetindo ipsis litteris os fundamentos já proferidos nos autos, não apreciando, consequentemente, os argumentos apresentados por meio do Agravo Interno (Id. 37667076).” Sustenta que “Desse modo, é claramente evidenciado que o Acórdão embargado é omisso no que se refere à falta de apreciação de todos os elementos apresentados nos autos, os quais são capazes de infirmar a conclusão jurisdicional, ocasião em que também deixou de observar a jurisprudência apresentada pela embargante.” Afirma que “No que concerne à omissão, tem-se que o Acórdão embargado em momento algum se pronunciou a respeito dos fatos e comprovações que demonstram alguma violação aos Arts. 166 e 167 do Código Civil Brasileiro (...)” Diz também que “Dessa forma, constata-se que a decisão é omissa ao sequer justificar o motivo, com respaldo legal, pelo qual deverá ser mantida a determinação de nulidade da referida disposição da Convenção Condominial, uma vez que limita-se a reproduzir as disposições da Decisão Monocrática, que, por sua vez, são embasadas na justificativa de que a aludida Convenção foi unilateralmente instituída pela recorrente.” Alega também que “(…) resta evidenciado que o Acórdão embargado deixou de observar disposição expressa no texto do Art. 1.336, Inciso I, do Código Civil Brasileiro, o qual autoriza claramente a redação do Art. 48 da Convenção Condominial em foco, posto que permite a estipulação de quota condominial reduzida, desde que tal previsão esteja consignada na Convenção de Condomínio Argumenta por fim que “(…) roga-se que esse douto Juízo complemente ponto omisso na sentença, a fim de que seja sejam apreciados todos os fundamentos apresentados nos autos, objetivando a determinação de legalidade da parte final do Art. 48 da aludida Convenção Condominial, visto que devem prevalecer os ditames legais que estabelecem a forma correta de alteração da Convenção de Condomínio.” Com esses argumentos, requer: “se digne acolher o presente recurso, intimando-se o embargado para, querendo, oferecer resposta, e, ao final concedendo integral provimento, atribuindo, necessariamente, os efeitos infringentes, no sentido de que sejam supridas as omissões existentes no Acórdão embargado, a fim de que seja considerada a legalidade e a validade da Cláusula 48ª da Convenção de Condomínio do Île de France, diante da falta de precedentes legais que a justifiquem a determinação de nulidade da mesma, bem como por força da jurisprudência consolidada capaz de fundamentar o disposto no Acórdão ora recorrido.” A parte embargada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões conforme informação do sistema PJe-TJMA, datada de 02/06/2025. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, verifico que os argumentos expostos pela embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento, não posso concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no Acórdão embargado já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “(…) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega “...o Art. 48 da Convenção de Condomínio do Île de France (Id. 23968935), definitivamente, NÃO desatende aos Princípios da Igualdade ou da Paridade Entre Condôminos, o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 35924038, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve averbada a sua convenção em 27/07/2015, que foi elaborada unilateralmente pela Ré e apresentada a registro por ela, sem aprovação dos condôminos em assembleia, fazendo constar no art. 48º, que estaria obrigada a contribuir com apenas 30% (trinta) do valor devido a título de taxa condominial, relativamente às unidades de sua propriedade, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de evidência, a suspensão da eficácia da parte final da Cláusula 48º da Convenção, e no mérito, o pagamento das diferenças das contribuições condominiais vencidas, desde a instituição do condomínio, equivalente a diferença de 70% (desconto outorgado na parte final da cláusula 48º da Convenção do Condomínio), o pagamento das contribuições condominiais vincendas, em igualdade de condições com os demais condôminos, sem qualquer desconto, no percentual equivalente a 100% do valor previsto em assembleia geral, nulidade da parte final da Cláusula 48º da Convenção, que prevê o desconto de 70% à Ré, indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a saber se convenção de condomínio - no caso o art. 48º da Convenção de Condomínio do Condomínio Edifício Île de France, - pode fixar taxa menor para as unidades não comercializadas ou comercializadas e ainda não entregues. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no presente caso, entendo pela nulidade do disposto no Art. 48, da Convenção de Condomínio do Île de France, uma vez que foi unilateralmente instituído pela própria construtora, violando o princípio da igualdade na medida em que não são verificadas razões para tratamento diferenciado quanto ao pagamento das taxas condominiais, nos termos dos arts. 1.315 e 1.336, todos do CC, que dizem: “Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.” “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º- O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º- O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.” Outrossim, a redução ou isenção da cota condominial em benefício de um condômino (em detrimento dos demais) acarreta oneração dos demais, infringindo o disposto no art. 1.334 do citado Diploma Civil. A respeito do tema, o STJ possui julgado paradigmático, consoante se pode observar a seguir:"RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO. OUTORGA. CONSTRUTORA. TAXA CONDOMINIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a convenção de condomínio pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial devida. 3. A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial. 4. A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência. 5. A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002. 6. Recurso especial provido (REsp 1816039/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inciso IV “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.” Desse modo, o simples fato de o Acórdão recorrido ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão possui omissões posto que o Acórdão recorrido não considerou a legalidade e a validade da Cláusula 48ª da Convenção de Condomínio do Île de France, diante da falta de precedentes legais que a justifiquem a determinação de nulidade da mesma, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, visto que, o acórdão embargado, reconheceu expressamente a nulidade do disposto no Art. 48, da Convenção de Condomínio do Île de France, uma vez que foi unilateralmente instituída pela própria construtora, violando o princípio da igualdade na medida em que não são verificadas razões para tratamento diferenciado quanto ao pagamento das taxas condominiais, nos termos dos arts. 1.315 e 1.336, todos do CC1. Lado outro, não há falar-se em omissão no Acórdão embargado, pelo fato de o magistrado não ter debatido todas as teses suscitadas pela parte, consoante a consolidada jurisprudência do STJ, como segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). (Grifamos) Portanto, não havendo omissão ou contradição na decisão recorrida, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, consoante a firme jurisprudência do e. SJT, como se vê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 7494 RO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024). (Grifamos) Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido no Acórdão embargado, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/02/2026 às 15:00 horas e finalizada em 03/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ01 1Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004); II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.