Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801145-73.2022.8.10.0118.
EMBARGANTE: MAKETE CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: MAGNO DE MORAES - MA4498-A
EMBARGADO: CONCRETO ENGENHARIA DE PRE FABRICADOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MAKETE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP em face de CONCRETO ENGENHARIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA., em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 0000223-80.2013.8.10.0118. Na petição inicial dos embargos (ID 77135497), a embargante formulou, em preliminar, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, agravada pelos efeitos da pandemia de COVID-19, alegando ausência de faturamento no período compreendido entre 2020 e 2022. No mérito, sustentou, em síntese, a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que a duplicata mercantil prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento, contra o sacado. Alegou que as duplicatas exequendas venceram em 11/07/2011, 20/07/2011 e 11/08/2011, bem como que a demora na citação, na execução de origem, teria decorrido de culpa exclusiva da exequente, circunstância que afastaria a retroação prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, assim como a incidência da Súmula 106 do STJ. Alegou, ainda, a inaptidão do título executivo, sob o argumento de que as duplicatas não possuem aceite, que não foram apresentadas as respectivas notas fiscais, que a Proposta-Contrato nº 09/2010 e o Termo de Recebimento foram juntados em cópias não autenticadas e sem data, e que os protestos, lavrados em 12/04/2012, seriam irregulares. Por fim, suscitou excesso de execução, impugnando os parâmetros de cálculo adotados, a capitalização de juros e a inclusão de despesas de protesto e custas, requerendo a apuração do valor devido mediante perícia contábil. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução, com fundamento nos arts. 485, IV, c/c 798, I, “a”, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, pelo expurgo do alegado excesso de execução. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 91951782), sustentando, quanto à preliminar de prescrição, que a demora na citação não decorreu de desídia sua, mas de conduta atribuída à embargante, que teria se esquivado do recebimento de citações em diversas ações ajuizadas na Comarca de Santa Rita/MA. Aduziu, ainda, que as mercadorias foram devidamente entregues, conforme Termo de Recebimento assinado pela executada, e que os títulos foram regularmente protestados. Impugnou, também, o valor atribuído à causa dos Embargos, ao argumento de que a embargante apresentou valores sem demonstrar a respectiva composição dos cálculos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o despacho de ID 138697215 determinou a intimação da embargante para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante apresentação da declaração de IRPJ e de extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. Em resposta (ID 142099061), a embargante juntou DCTF negativa (ID 142099071), bem como declaração emitida pela Caixa Econômica Federal (ID 142099074), informando que sua conta bancária se encontrava encerrada e sem movimentação desde 31/03/2021, o que inviabilizaria a apresentação dos extratos bancários requeridos. Não obstante, por meio do despacho (ID 142593243), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da embargante para recolher as custas processuais e juntar comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Contra o indeferimento da gratuidade da justiça, a embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0810240-88.2025.8.10.0000. Por decisão monocrática (ID 44325546), foi deferida medida liminar, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça e determinar o regular andamento do feito. Fundamentou-se a decisão no fato de que o Juízo de origem teria indeferido o benefício sem justificar a desconsideração dos documentos comprobatórios apresentados, tendo a agravante demonstrado a hipossuficiência por meio de documentação suficiente, nos termos da Súmula 481 do STJ (ID 146227709). Por fim, a decisão ( ID 162609234), com fundamento no art. 914, § 1º, do CPC, reconheceu que os embargos deveriam tramitar perante o Juízo da execução, determinando a redistribuição dos autos a esta 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, onde tramita a Execução de Título Extrajudicial nº 0000223-80.2013.8.10.0118. É o relatório. Considerando que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo após anterior tramitação perante outro órgão jurisdicional, bem como a necessidade de prévia regularização das informações processuais antes da conclusão para julgamento, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0810240-88.2025.8.10.0000, no qual foi proferida decisão monocrática atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso, para conceder o benefício e determinar o regular prosseguimento do feito. Assim, determino à Secretaria que certifique, mediante consulta ao sistema processual de 2º grau, o atual estado do Agravo de Instrumento nº 0810240-88.2025.8.10.0000, esclarecendo, expressamente, se o recurso permanece pendente de julgamento ou se já houve julgamento definitivo. Caso já tenha ocorrido o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, junte-se aos autos cópia da respectiva decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís