Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALECIO DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856-MG)
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADA: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. “ACORDO CERTO”. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 08 de Fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 01/02/2024 A 08/02/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801268-08.2021.8.10.0118
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALECIO DOS SANTOS DE LIMA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, que nos autos da Ação de Declaração de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801268-08.2021.8.10.0118), promovida, contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ad causam do demandado. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, em cujas razões alega inexigibilidade por prescrição; ilegalidade da cobrança extrajudicial ou judicial de dívida prescrita e que faz jus ao dano moral. Pelo exposto, requer seja reconhecido e provido o presente Recurso de Apelação para rever a decisão de primeira instância e declarar inexigível a dívida determinando a retirada do Acordo Certo, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00, ou outro valor a entender desta E. Câmara. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID: 25438876). A PGJ opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A vertente ação cinge-se à análise do acerto da sentença proferida pelo Juízo de base que julgou improcedente o pedido contido na inicial que contemplava pedido de declaração de inexistência de débitos e indenização por cobrança prescrita. Compulsando o que dos autos consta, tem-se que alega a parte apelante que apesar da dívida está prescrita, seu nome consta na Plataforma “ACORDO CERTO”, influenciando negativamente o score e, por consequência, a capacidade de obtenção de crédito e financiamentos pela autora violando claramente o § 5° do art. 43 do CDC. Inicialmente, convém ressaltar que o requerente não trouxe aos autos o efetivo comprovante de negativação em seu nome, limitando-se a juntar prints extraídos da plataforma "ACORDO CERTO". Esclareça-se que o serviço denominado de “ACORDO CERTO”,
trata-se de uma ferramenta que permite a interação e negociação entre os credores e os seus devedores, cujas dívidas vencidas e não pagas tenham ou não sido incluídas no cadastro de inadimplentes. Nessa ordem de ideias, conforme contempla a própria Plataforma, não se trata de um cadastro restritivo de crédito, já que não há disponibilização para terceiros para quaisquer finalidades. Além disso, há de se ressaltar que a consulta se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação. Convém consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 710 dos Recursos Repetitivos, assentou a legalidade dos serviços de score de crédito. De outro modo, depreende-se que o score de crédito deve observar os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. Ou seja, para a composição do score de crédito, o arquivista deve observar a vedação da utilização de dados sensíveis e de informações excessivas, devendo ser respeitadas as limitações temporais estabelecidas pelo CDC (cinco anos para os registros negativos) e pela Lei nº 12.414/2011 (quinze anos para histórico de crédito, art. 14). Desta forma, deve ser analisada a alegação de que as dívidas prescritas arroladas na plataforma em questão influenciam negativamente na pontuação do score do devedor, prejudicando o seu acesso ao crédito no mercado. Sobre a plataforma, tem-se que não possui caráter coercitivo e tampouco meio de cobrança, tratando-se, ao revés, de um mecanismo simplesmente de consulta pelo próprio consumidor e aproximação das partes com o objetivo de renegociar dívidas e até, se assim entender devido o consumidor, renunciar à prescrição e efetuar o pagamento. Nessa linha de raciocínio, como a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito, pois não atinge o direito subjetivo propriamente, atuando, em verdade, para neutralizar a ação (e/ou a pretensão), configurando, ainda, como defesa indireta de mérito relacionada ao direito material, e como há consenso de que a ferramenta em questão não configura meio indireto de coerção à exigência do valor do crédito, mas mera possibilidade de composição para a liquidação, não é o caso de declarar a prescrição. Tem-se assim que a plataforma “ACORDO CERTO” somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros. Entende-se pela inaplicabilidade da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do consumidor à plataforma, por não se tratar de cadastro de proteção ao crédito. Assim, a mera tentativa de renegociação dos débitos ainda que prescritos, junto à plataforma, não configura dano moral. Cita-se ainda que o serviço em comento não tem o condão de restringir o crédito do consumidor, razão pela qual não há que se falar em danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2. O mero registro no Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença de primeiro grau. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE FEVEREIRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator