Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801184-89.2019.8.10.0081.
APELANTE: MARIA JACIRA DE BRITO SANTOS ADVOGADO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAROLINA ADVOGADO: MADSON SOUZA MARANHAO E SILVA - MA8134-A, DIEGO FARIA ANDRAUS - TO5880-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II - Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pelo apelante se deu através da promulgação da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Carolina (Lei Municipal 178/1997, alterada pela Lei n° 221/1998) motivo pelo qual o ano 1997 constitui-se corno o marco temporal para contagem do prazo prescricional. In casu, verifica-se que o apelante ingressou com a exordial em 15/08/2019, quando já decorrido o prazo prescricional. III - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. IV - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.03 A 03.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 27.03.2023 a 03.04.2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator