Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte
executada: BARRETO ARQUITETURA DECORACAO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0811217-58.2017.8.10.0001 Parte Vistos em correição extraordinária.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra BARRETO ARQUITETURA DECORAÇÃO LTDA – ME, objetivando o recebimento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, no valor original de R$ 11.277,80 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). O despacho inicial (Id 5667582) ordenou a citação da parte executada. Após tentativa frustrada (Id 8247137), a citação foi efetivada em 9/8/2018, conforme certidão de Id 12390659. A parte executada, por sua vez, ofertou bens à penhora (Id 14141404 e 85392947). Intimado para se manifestar sobre a garantia ofertada, o exequente permaneceu inerte. O Juízo reiterou a intimação da Fazenda Pública por diversas vezes, sendo a última delas (Id 139884528) com expressa advertência de que o silêncio acarretaria a extinção do processo por abandono da causa. A secretaria cumpriu a determinação, expedindo a intimação (Id 140676542), mas o exequente não se manifestou no prazo legal. É o relatório. Decido. O processo desenvolve-se por impulso oficial, mas depende da prática de atos e diligências a cargo das partes. A questão jurídica a ser resolvida consiste em determinar as consequências da inércia contumaz da parte exequente em promover o andamento do feito. A legislação processual civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei n. 6.830/80, estabelece a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Tal hipótese está prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A norma visa a reprimir a paralisação injustificada do processo e a garantir a razoável duração do litígio. Para a aplicação da referida sanção processual, o § 1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso dos autos, este requisito foi rigorosamente observado. O despacho de Id 139884528 determinou a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com a advertência clara e inequívoca da possibilidade de extinção por abandono. A intimação foi devidamente expedida, conforme documento de Id 140676542. Ato contínuo, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, caracterizando o abandono da causa. A conduta omissiva do exequente, que se prolonga por anos apesar das múltiplas oportunidades de manifestação, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da execução. A extinção do processo é, portanto, a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública