Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Governador Edison Lobão Advogados: Sâmara Santos Noleto Quirino (OAB/MA 12.996) e Lucas Antonioni Coelho Aguiar (OAB/MA 12.822) Recorrida: Darlene de Azevedo Rodrigues Advogada: Ilka Araujo Silva (OAB/MA 13.888) e outros DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800331-14.2016.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Governador Edison Lobão, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda em face do Município de Governador Edison Lobão, visando ao pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas — décimos terceiros salários de 2012 a 2016 e salários de dezembro de 2012 e de agosto a dezembro de 2016 — bem como à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais (Id 40892715). O Juízo de primeiro grau, após o julgamento dos embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos exercícios de 2012 a 2016 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 40893221). As partes apelaram. O órgão colegiado negou provimento à apelação interposta pelo Município e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela recorrida, para restabelecer a condenação ao pagamento dos salários de setembro a dezembro de 2016, afastando a exclusão promovida no julgamento dos embargos de declaração de primeiro grau. Do acórdão recorrido, destacam-se os seguintes fundamentos: (i) “A exclusão de parcelas na sentença modificada por embargos de declaração opostos exclusivamente pela parte autora configura afronta à vedação da reformatio in pejus (arts. 141 e 492 do CPC)”; (ii) “Não houve comprovação, por parte do Município, do pagamento regular das verbas reclamadas, ônus que lhe incumbia segundo o art. 373, II, do CPC”; (iii) “É assegurado ao servidor público, ainda que comissionado, o recebimento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988”; (iv) “A condenação por danos morais é cabível diante da inadimplência reiterada de verbas de natureza alimentar, que comprometeu a dignidade da servidora” (Id 44917631). Opostos, mas rejeitados, embargos de declaração (Id 50902623). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que “[O] acórdão recorrido, ao presumir a ocorrência do dano moral a partir do simples inadimplemento contratual (atraso salarial), subverteu a lógica do sistema de responsabilidade civil, dispensando a comprovação de um de seus elementos essenciais: o próprio dano” (Id 52100652). Contrarrazões no Id 52419271. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No tocante à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a configuração do dano moral a partir da análise do conjunto fático-probatório, ao concluir que o inadimplemento reiterado de verbas salariais de natureza alimentar comprometeu a dignidade da servidora. A pretensão recursal, ao buscar afastar tal conclusão, demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “[A]s questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte” (AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). E mais: "Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos, na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.693.566/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente