Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: IAKS WILLIAM GOMES MATOS Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP nº150060, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito. D E C I S Ã O A parte autora, no id nº 29998841, requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. O artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, preceitua que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida, senão proceder à conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Face ao exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805368-85.2017.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Alienação Fiduciária] DEFIRO o pedido de id nº 29998841, pelo que CONVERTO a ação de busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA. Indefiro o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado uma vez que a adoção de meios executivos atípicos, além da subsidiariedade, requer sinais de ocultação patrimonial o que não restou demonstrado nos autos (Resp 1782418/RJ, 3ª Turma do STJ). Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive na distribuição, e retifiquem-se a autuação e registros. Após, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art.829, CPC/2015). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art.829, §1º, CPC/2015). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, CPC/2015). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 22 de junho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2021. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso