Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834993-14.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: G H M GOMES, GUILHERME HENRIQUE MEIRELES GOMES DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BR Malls Participações S.A. e Athenas Participações S.A. em face de G H M Gomes – ME e Guilherme Henrique Meireles Gomes, visando a satisfação de crédito no valor aproximado de R$ 94.302,60, decorrente de obrigações assumidas em contrato de locação comercial e contrato de cessão de direitos de integrar a estrutura técnica do Rio Anil Shopping, ambos firmados em 04 de maio de 2021. Segundo narrado na petição inicial, o débito executado refere-se a aluguéis, despesas condominiais, Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e parcelas de merchandising, conforme planilha de débitos juntada aos autos. Consta dos autos que, após a distribuição da execução, foi expedida carta de citação ao endereço indicado da pessoa jurídica executada, a qual retornou com a informação de mudança de endereço. Na sequência, foram realizadas diligências para localização dos executados, inclusive pesquisas em sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, sem êxito, tendo sido certificada a ausência de novos endereços e a inexistência de veículos registrados em nome da executada. Diante da impossibilidade de localização dos executados, foi determinada a citação por edital. Posteriormente, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: 1. Nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização dos executados; 2. Ilegitimidade passiva do sócio Guilherme Henrique Meireles Gomes, afirmando que não poderia figurar no polo passivo da execução; 3. Excesso de execução, alegando a ocorrência de duplicidade na cobrança de valores relacionados ao Fundo de Promoção e Propaganda e merchandising. Requereram, ao final, o reconhecimento das nulidades apontadas e a consequente extinção da execução ou a exclusão do sócio do polo passivo. Após frustradas as tentativas de citação pessoal e procedido o esgotamento das diligências de localização, operou-se a citação por edital. Diante da inércia dos executados, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, no exercício da Curadoria Especial, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 163202989). Em sede preliminar, arguiu: a) a nulidade da citação editalícia por suposto erro de procedimento; e b) a ilegitimidade passiva do sócio Guilherme Henrique Meireles Gomes. No mérito, sustentou o excesso de execução pela inexigibilidade das rubricas de propaganda e CDU. As exequentes apresentaram resposta (ID 165776417), pugnando pela rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no codex processual, é construção pretoriana de uso restrito, admitida para o exame de matérias de ordem pública ou vícios do título que possam ser conhecidos de plano, desde que prescindam de dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). 1. Da Validade da Citação por Edital A alegação de nulidade citatória não merece guarida. Da análise percuciente da marcha processual, observa-se que as exequentes envidaram esforços compatíveis com o dever de cooperação, esgotando as consultas aos sistemas conveniados deste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) e realizando tentativas de citação em diversos endereços, incluindo a própria sede do estabelecimento locado. A citação por edital é medida subsidiária que se legitima quando o réu encontra-se em local incerto e não sabido após diligências razoáveis. No caso em tela, a frustração das sucessivas tentativas de citação pessoal autoriza a modalidade ficta, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, não havendo qualquer vício a inquinar o ato. 2. Da Legitimidade Passiva do Sócio (Empresário Individual) A premissa de ilegitimidade passiva arguida pela Curadoria Especial carece de suporte jurídico. Da análise dos atos constitutivos, verifica-se que o executado G H M GOMES ME ostenta a natureza jurídica de Empresário Individual. Conforme sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual é mera ficção jurídica para fins tributários e cadastrais, não possuindo personalidade jurídica distinta da pessoa física que o instituiu. Opera-se a unicidade patrimonial, pela qual a pessoa física responde direta e ilimitadamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade comercial. Portanto, a inclusão de GUILHERME HENRIQUE MEIRELES GOMES no polo passivo é medida impositiva, independentemente de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). 3. Da Higidez do Título: CDU e Merchandising No mérito, as rubricas questionadas derivam de contrato atípico de locação em shopping center, cuja autonomia da vontade é prestigiada pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91. A Cessão de Direito de Uso (CDU) — também denominada "res sperata" — e as verbas de merchandising constituem obrigações contratuais lícitas e usuais nesse setor, visando remunerar a estrutura técnica, o fundo de comércio e o planejamento publicitário colocados à disposição do lojista. Os documentos acostados à exordial conferem ao crédito os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, VIII, do CPC). Por fim, eventuais teses complexas acerca do excesso de execução, que demandem minudente perícia contábil ou análise fática exauriente, não comportam exame na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas, se for o caso, em sede de Embargos à Execução, sob o crivo do contraditório pleno. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, mantendo incólume a relação processual e a higidez do título executivo. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos INTIMEM-SE as partes, sendo as exequentes via DJe e os executados na pessoa do Curador Especial. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís