Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDINO COSOBECK DA COSTA - TO4138-A, GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 Ré (u): BANCO DO BRASIL S/A Adv. Ré (u): S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº:0814157-05.2019.8.10.0040 Autor (a):PAULA MAYARA BARROS NUNES Adv. Autor (a):Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de pedido de liquidação de sentença promovido por Paula Mayara Barros Nunes contra Banco do Brasil S.A.., já qualificados nos autos. Já na petição inicial se observou que a autora pleiteou em nome próprio a liquidação de sentença proferida em favor de seu genitor, Sérgio Roberto de Morares Nunes, nos autos de Ação Civil Pública que tramitou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Assim, foi determinado à parte autora que promovesse a devida regularização do feito, com a habilitação de todos os herdeiros (e comprovação de sua condição), sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que, apesar de oportunizado por mais de uma vez, a parte autora juntou documentação incompleta, em desacordo com os ditames previstos no art.75, VII, CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ora, no Direito brasileiro contemporâneo, o princípio da razoável duração do processo foi erigido ao patamar de garantia jurídica fundamental (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, em ordem a evitar ao máximo a dilação dos feitos. Na hipótese dos autos, para além da incidência do sobredito princípio, a extinção do processo se justifica pela ausência de regularização da representação processual da parte nos presentes autos. Diante disso, entendo cabível na hipótese dos autos a extinção de ofício do processo, nos termos do art.76, § 1º, I, e 485, IV, CPC/2015 À derradeira, não excede registrar que a perenização das ações judiciais devido a mecanismos que em nada colaboram para a satisfação dos interesses das partes deve ser tão evitada quanto a procrastinação injustificada dos feitos. Por todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas nesta fase, certifique-se e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível