Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Avenida Paulista, 1294, - de 612 a 1510 - lado par - ANDAR 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)3842-1122 / (11)2823-2850 / (11)3513-3000 / (11)4765-8402 Advogado do(a)
AUTOR: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 PARTE
REQUERIDA: G E P DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA AVENIDA RODOVIÁRIA, Nº 1869, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000231-85.2017.8.10.0128 MONITÓRIA (40) PARTE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de G E P DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA E OUTROS, pelos motivos aduzidos na exordial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Intimada para apresentar planilha atualizada do débito e tomar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, nos termos do art. 319, II c/c 240, §2º ambos do CPC, a parte requerente atravessou petitório informando o desinteresse no prosseguimento do feito (Id. 1333227415). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos novos patronos da parte autora e, por conseguinte, determino que todas as intimações do presente feito sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, advogada inscrita na OAB/SP sob n.º 217.897, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º, do CPC. Determino ainda que a Secretaria Judicial tome as providencias necessárias para realizar a retificação junto ao sistema Pje. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1]. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor. Sem honorários, eis que não houve a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Mateus/MA, 12 de junho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA [1] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.