Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO BRASIL SA SBS - quadra 01 - lote 32 - bloco "C" - edificio sede III, 24º andar - Setor Bancario Sul, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Telefone(s): (86)3215-2100 / (00)0000-0000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PARTE
REQUERIDA: MESQUITA FURTADO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 ADEMIR MESQUITA FURTADO QUADRA 07 CASA 9, CONJUNTO PLANALTO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000043-92.2017.8.10.0128 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MESQUITA FURTADO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO na pessoa de ADEMIR MESQUITA FURTADO. Determinada a citação do executado, o oficial de justiça verificou que se trata de pessoa já falecida (ID 108856081 - Pág. 1). O Exequente, em sua manifestação retro, requer a intimação do espólio do executado, para que venha a integrar os autos como representante do de cujus. Vieram-me conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que é incontroversa a ilegitimidade passiva do executado, em decorrência do seu falecimento em momento anterior à sua citação, fato que compromete o regular prosseguimento do pleito. A jurisprudência acerca do tema corrobora o entendimento de que o falecimento do Requerido antes dele ser efetivamente citado, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de existência da relação processual. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ART. 267, IV CPC. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. A aplicação do art. 43 do CPC pressupõe a existência de uma relação processual triangular, na qual se inserem autor, réu e Estado juiz. Na hipótese, não houve ato citatório do réu, ante seu falecimento, o qual é pressuposto de validade para a formação da demanda. Logo, não há formação da relação processual triangular, não havendo que se falar em habilitação de sucessores ou espólio nos autos. Manutenção da sentença. ART. 557, CAPUT DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00337573920128190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 07/04/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/04/2015) Vejamos ainda como se posiciona a jurisprudência sobre a possibilidade de continuidade da ação em face do ESPÓLIO ou herdeiros do de cujus, no curso do processo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇAO DE PARTE. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- A secessão processual prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. 2- Falecido o réu antes do ajuizamento da ação, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. APELAÇAO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO-Apla 02321807920158090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des (a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento 23/03/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: Dj de 23/02/2021) (g.n.) Pelo exposto, em razão da impossibilidade para continuidade do feito, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve de mandado de intimação/citação/ofício. São Mateus do Maranhão, 4 de abril de 2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus