Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procurador: Francimar Soares da Silva Junior
Apelado: ELIETE LIMA FRANÇA Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5.113) EMENTA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O pronunciamento judicial que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença, sem pôr fim à fase executiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória ( CPC, art. 203, § 2º) e, portanto, é recorrível mediante agravo de instrumento ( CPC, art. 1.015, parágrafo único). 2. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, “o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)”. “É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento” (AgInt no REsp 1815689/MA); 2. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de extinção da execução, tratando-se de mera decisão que julgou improcedente os embargos à execução, sem extinguir o processo executório, sendo irrelevante que o pronunciamento judicial recorrido tenha a forma de sentença, uma vez que sua natureza é aferida pelo seu conteúdo e efeitos. Recurso cabível é o Agravo de Instrumento. 3. Apelação não conhecida.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041189-77.2015.8.10.0001 (Embargos à Execução) (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024613-14.2021.8.10.0001 - Cumprimento de Sentença) Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator