Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIOLA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogados: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A
APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ESCRITÓRIO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação Revisional de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, na qual a Parte Autora pleiteava a revisão de juros e encargos contratuais, bem como a suspensão da Execução extrajudicial e dos leilões do imóvel. A Recorrente também requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária do escritório de cobrança contratado pela Instituição Financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o escritório de cobrança possui legitimidade passiva para responder pelos pedidos revisionais formulados na demanda; (ii) estabelecer se houve abusividade nas taxas de juros, na capitalização mensal e na adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC); e (iii) determinar se o procedimento de consolidação da propriedade e realização de leilão extrajudicial observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Escritório de Cobrança atua exclusivamente como mandatário da Instituição Financeira, sem assumir obrigação própria no contrato revisional, inexistindo prova de excesso de mandato ou prática de ato ilícito autônomo apto a justificar sua responsabilização. 4. As alegações relativas à aplicação da Lei do Superendividamento e à proteção do bem de família configuram inovação recursal, pois não integraram a causa de pedir deduzida na petição inicial, sendo inviável sua apreciação em grau recursal. 5. O regime jurídico do superendividamento não se aplica a contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária, conforme previsão expressa do artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. As Instituições Financeiras não se submetem ao limite de juros previsto na Lei de Usura, sendo necessária prova de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para caracterização da abusividade. 7. A taxa efetiva pactuada no contrato não supera a média praticada pelo mercado financeiro, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 8. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é compatível com contratos de financiamento imobiliário e não configura anatocismo ilícito, pois os juros incidem sobre saldo devedor progressivamente decrescente. 9. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente prevista em contrato submetido ao Sistema Financeiro da Habitação. 10. O direito de purgar a mora extingue-se após a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, restando ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão. 11. A inexistência de vícios no procedimento extrajudicial afasta a pretensão de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões promovidos pela Instituição Financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Escritório de Cobrança que atua exclusivamente como mandatário do credor fiduciário não possui legitimidade passiva para responder por ação revisional de contrato, salvo demonstração de excesso de mandato ou ato ilícito autônomo. 2. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura capitalização ilícita de juros em contratos de financiamento imobiliário. 3. O direito de purgar a mora em contrato garantido por alienação fiduciária extingue-se com a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 4. A observância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 afasta a nulidade da execução extrajudicial e dos leilões do imóvel financiado.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 663. CPC, arts. 485, VI, 1.013, § 1º, 85, § 2º, e 98, § 3º. CDC, art. 104-A, § 1º. Lei nº 9.514/1997, arts. 26-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. STJ, Súmula 382. TJMA, ApCiv 0803213-32.2017.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 18/06/2020. TJSP, Apelação Cível nº 1004579-56.2023.8.26.0005, Rel. Des. Léa Duarte, j. 03/10/2024. TJMA, ApCiv 0800093-10.2019.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 03/08/2021. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador de Justiça - DR. RODOLFO SOARES DOS REIS Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04/06/2026 A 11/06/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0870452-77.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA