Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURINEIDE DE AGUIAR PEREIRA AURINEIDE DE AGUIAR PEREIRA AV. JOAQUIM PINTO, 325, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 14308-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0801660-53.2020.8.10.0062 Procedimento Comum Cível
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, intentada, pelo procedimento comum, por AURINEIDE DE AGUIAR PEREIRA, parte qualificada, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, pessoa jurídica de direito privado. Na inicial, sustenta a parte autora, em síntese, ser titular de unidade consumidora de energia elétrica, conta contrato nº 6649718, e que, nesta qualidade, sofrera aumento anormal de consumo nas faturas referentes ao mês 12/2018, alegando que tais cobranças se mostram equivocadas, porquanto sua residência seria incapaz de consumir toda a energia elétrica faturada, razão pela qual sustenta indevidos tais débitos. Firme em tais razões, após expor os fundamentos legais e jurídicos de sua pretensão, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja declarada a inexistência do débito referente as faturas de energia elétrica dos meses acima mencionados, como também a revisão das mesmas, além de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID. 38257003 ss.) A tutela antecipada de urgência foi concedida na decisão de ID. 38260320. Designada audiência de conciliação, a este ato se fizerem presentes as partes, contudo, não se compuseram (termo de ID. 42512254). Intimada, a ré apresentou contestação (ID. 43705126), defendendo a regularidade dos débitos reportados na inicial, os quais teriam decorrido de efetivo consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, inexistindo indícios de erro de leitura, alegando, assim, que sua conduta se dera em situação de exercício regular de direito, sendo dever do consumidor o pagamento das faturas. Ao final, pugnou pela integral improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado ao Id. 58726094. Decisão de saneamento proferida em ID. 66702047, no qual foram delimitadas a atividade probatória e especificados os meios admitidos, sendo ao final determinada a intimação das partes para indicarem outras provas que pretendiam produzir ou admitirem o julgamento antecipado. Instadas a se manifestar, somente a parte demandada se manifestou conforme o Id. 68155432 e ss. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Não se vislumbra aqui a necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide, inclusive tendo as partes requerido seu imediato julgamento, por ser a questão posta de direito e de fato que dispensa a produção de provas em audiência, mostrando-se o conjunto probatório produzido suficiente à sua solução, eis porque passo à imediata apreciação dos pedidos, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC/20151. A presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, já que esta não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do CPC/15. É que, da análise das faturas trazidas aos autos, não se vislumbra situação de elevação anormal de consumo, mas sim registro regular da energia elétrica fornecida à unidade consumidora titularizada pela parte autora, através de leituras feita em campo, com variação progressiva, mês a mês, levando-se em conta o período do ano, justificando-se a elevação do preço cobrado pelo referido serviço por diversos fatores gerais, com o reajuste do valor cobrado pelo kilowatt (kW), majoração da contribuição de iluminação pública, má conservação das instalações elétricas da residência, etc. Assim, o que se constata, como dito, é que a parte autora não teve êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito por quaisquer dos meios de prova em direito admitido, e sendo certo que este ônus lhe incumbe, não se pode, com base tão somente em suas alegações, concluir-se pela existência do direito alegado, não havendo que se falar, por consequência, em ato ilícito ou abuso de direito por parte da ré, o que afasta, por óbvio, qualquer dever de reparação. Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se revela imperiosa. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Por força da presente sentença, revogo a tutela antecipada de urgência deferida nestes autos. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC. Em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito. Registro e intimações pelo sistema/DJEN. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara de Vitorino Freire