Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801078-46.2022.8.10.0074
Trata-se de Ação de Restituição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Raimundo Nonato de Oliveira Santos em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que teria sido vítima de um golpe ao usar um caixa eletrônico em uma agência da requerida, ocasião em que um indivíduo teria se oferecido para ajudá-lo e trocou seu cartão bancário, tendo, posteriormente, realizado várias transações bancárias, tais como saques, empréstimos e compras. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. No mérito, aduz a parte requerente que no dia 04/06/2022, teria se dirigido à agência bancária do requerido na cidade de Bom Jesus das Selvas/MA e, por não ter muito conhecimento, aceitou a ajuda de um indivíduo para a realização de um saque, tendo ele, posteriormente, trocado seu cartão e levado consigo, realizando, posteriormente, saques, compras e empréstimos com ele. Por sua vez, a empresa ré aduz que todas as transações alegadas pela autora foram realizadas mediante a colocação de senha pelo usuário, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação de serviço por parte do requerido. Após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou que o cartão tenha saído de sua posse, nem que tenha solicitado ao gerente do banco requerido o bloqueio do seu cartão, pois ela mesmo afirma que só tomou conhecimento de tais movimentações bancárias alguns dias depois, quando se dirigiu ao banco réu para saber o porque do cartão que estava em seu poder estar bloqueado, o que é insuficiente para atestar as suas alegações. Ademais, o banco réu comprovou que todas as transações alegadas pela parte autora só se concretizaram com a devida interação entre o interessado pelos referidos saques, empréstimos (“na boca do caixa”) e compras e o sistema de segurança da instituição bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Nessas circunstâncias, somente o detentor da conta bancária pode efetuar tais transações, a menos que repasse suas informações sigilosas a outrem para que realize a operação. Nesse contexto, a transação somente ocorreu com a ciência do titular da conta junto à instituição de crédito. Realizadas as transações nas condições acima descritas, o banco cumpre o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do requerente em relação às condições da transação bancária celebrado por ele. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do requerente, capaz de ensejar a nulidade das transações realizadas. Pelo contrário, em atenção às provas juntadas, não há indicativos de que as transações foram feitas à revelia da parte requerente. Assim, finda a instrução, verifica-se a ausência substancial de comprovação acerca das alegações da inicial, pois não há indicativos a corroborar o fato narrado pela autora de que teria seu cartão bancário furtado por um home e posteriormente sido vítima de compras, empréstimos e saques indevidos, portanto, verifica-se que ela não provou fato constitutivo do seu direito. A seguir colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ-0922001) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER AFASTADA QUANDO O EVENTO DANOSO DECORRE DE TRANSAÇÕES QUE, EMBORA CONTESTADAS, SÃO REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.633.785/SP (2016/0278977-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 30.10.2017). Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (TJMA-0098683) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO DESPROVIDO. I - O Crédito Pessoal decorre de empréstimo do tipo CDC. Crédito Direto ao Consumidor, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. II - Para realização da operação são necessárias interações em que o cliente deve confirmar seus dados pessoais, além de ter que fazer uso do cartão do banco e de senhas numéricas e silábicas de conteúdo privativo do tomador do empréstimo. III - Verifico que a conduta do apelado não constituiu nenhum ato ilícito, não gerando qualquer dano ao apelante.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I, do CC/2002. IV - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (Processo nº 055579/2016 (197709/2017), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. DJe 21.02.2017). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão indenizatória formulada pela requerente não merece qualquer guarida. Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do apelado. In casu, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em cancelamento do saque realizado, bem como, declarar a inexistência dos outros débitos ora questionados. ISTO POSTO, REJEITO os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, às custas da requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito