Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151921/MA (2024/0222886-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA
RECORRENTE: AMAZILIO CORREA JUNIOR
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA011818
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distribuidora de Bebidas Imperatriz Ltda. e Amazílio Corrêa Júnior, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 665-666): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZOS PRESCRICIONAIS. CONTAGEM. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. TEMAS 566 E 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. ART. 40, § 4°, DA LEF. ALEGAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. EXTINÇÃO AÇODADA. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. REFORMA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Em razão da existência de posicionamentos dissonantes na doutrina e jurisprudência pátrias acerca do procedimento para contagem dos prazos prescricionais, face à ocorrência de causas suspensivas e interruptivas, o STJ, ao julgar o Resp n° 1.340.533/RS, em sede de recurso repetitivo, acabou por fixar parâmetros de contagem nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da LEF, culminando na elaboração dos Temas 566 a 571; II - afigura-se açodada a extinção da execução fiscal originária, pois, em verdade, independente das anteriores manifestações do ente estatal nos autos, competiria ao juiz monocrático proceder-lhe à intimação, em observância ao regramento inserto no 40, § 4°, da LEF, o qual preconiza que o juiz poderá reconhecer a prescrição, de ofício, mas depois de ouvida a Fazenda Pública, sob pena de malferimento aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, possibilitando a sua manifestação, precipuamente, por ter demonstrado nesta sede recursal o efetivo prejuízo, consistente, a priori, na ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, em plena consonância às teses estabelecidas pela Corte Superior (itens 4.2 e 4.4), a obstar a própria execução do título em questão, o que será melhor elucidado com o retorno dos autos ao juízo originário; III - não há que se falar em excessivo formalismo essa exigência de prévia intimação do Poder Público, por exsurgir dos autos a provável ocorrência de efetivo prejuízo em desfavor do ente estatal agravante, em razão de suposta não configuração da prescrição intercorrente, o que torna imperiosa a cassação da sentença monocrática. IV — há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação cível, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução fiscal originária, oportunizando-se à Fazenda Pública de São Luís, a prévia manifestação acerca da suposta configuração da prescrição; V - agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nos primeiros embargos de declaração, rejeição (e-STJ, fls. 618-622). Nos segundos embargos de declaração, rejeição (e-STJ, fls. 713-724). Em suas razões (e-STJ, fls. 735-753), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1°, incisos IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/1980 (LEF), do art. 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão, em violação aos arts. 489, § 1°, incisos IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto (i) à inexistência de nulidade porque o Estado do Maranhão teria sido intimado em duas oportunidades para se manifestar sobre a nulidade da citação e sobre a prescrição; (ii) vedação da decisão surpresa; (iii) à aplicação do item 4.4 do Tema 571 do STJ; (iv) à causa de pedir da demanda (prescrição de direito material, e não prescrição intercorrente do art. 40 da LEF); e (v) ao montante dos honorários sucumbenciais. Aponta violação do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/1980 (LEF) e item 4.4 do Tema 571 do STJ, sob o fundamento de que inexistiu, na apelação do Estado, alegação de ausência de intimação para se manifestar sobre prescrição ou comprovação de prejuízo. Sustenta que, para nulidade por falta de intimação, seria indispensável manifestação da Fazenda na primeira oportunidade e demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão. Alega violação do art. 174, caput e parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), argumentando que houve a prescrição de direito material reconhecida em sentença, por nulidade da citação por edital referente a execução fiscal iniciada em 2002, antes, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. Sustenta violação ao art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e Tema 1.076/STJ porque o Juiz de primeira instância fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (menos de 0,02% do valor da causa de R$ 9.508.493,01) seriam irrisórios e em desconformidade com os percentuais legais obrigatórios. Requer observância dos percentuais dos §§ 2° e 3° e majoração. Contrarrazões apresentadas em e-STJ, fls. 762-767. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 775-778). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão para cobrança de crédito tributário relativo a Certidões de Dívida Ativa de 2001, na qual se reconheceu, em sentença, a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão executiva, tendo o Tribunal de origem cassado a sentença para retorno dos autos ao juízo de origem, com prévia oitiva da Fazenda Pública sobre prescrição. A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 671-672): Conforme bem expus no decisum, ao se analisar as razões da primeira apelação cível, interposta pelo Estado do Maranhão, ora agravado, pontuou-se que o cerne da controvérsia cinge-se no reconhecimento da nulidade da citação via edital e consequente configuração da prescrição no bojo da execução fiscal originária e, nesse particular, a referência ao termo "intercorrente" não desnatura o fato de que, o STJ, ao julgar o Resp n° 1.340.533/RS, em sede de recurso repetitivo, acabou por fixar parâmetros de contagem nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da LEF, e em razão da existência de posicionamentos dissonantes na doutrina e jurisprudência pátrias acerca do procedimento para contagem dos prazos prescricionais, face à ocorrência de causas suspensivas e interruptivas, culminando na elaboração dos Temas 566 a 571, in verbis: [...] Destarte, independente de, in casu, o despacho ordenador da citação ter sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.° 118/2005 - que deu nova redação ao inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN e o qual previa, em sua redação original, que a prescrição interrompia-se pela citação pessoal do devedor -, a consequência processual seria a suspensão da execução logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, caso tenha sido efetivada citação válida, ainda que editalícia (item. 4.1). Ocorre que, tal qual bem exposto, o ente estatal, na sua peça recursal (Id 23111116, p. 58/63), acabou por demonstrar, em princípio, a ocorrência de efetivo prejuízo, ao retratar a incidência de causa interruptiva do prazo prescricional, em plena consonância às teses estabelecidas pela Corte Superior e acima retratadas (itens 4.2 e 4.4), precipuamente, ao ter sido declarada nula a citação por edital realizada nos autos e, ainda, assim, validá-la como marco para fins de contabilização do prazo prescricional. Daí porque, sem qualquer malferimento ao princípio da não surpresa, como tenta levar a crer a agravante, expôs-se ter sido açodada a extinção da execução fiscal originária, pois, em verdade, independente das anteriores manifestações do ente estatal nos autos, competiria ao juiz monocrático proceder à intimação do Estado do Maranhão, em observância ao regramento inserto no 40, § 4°, da LEF, o qual preconiza que o juiz poderá reconhecer a prescrição, de ofício, mas depois de ouvida a Fazenda Pública, sob pena de malferimento aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, possibilitando a sua manifestação, precipuamente, por ter demonstrado nesta sede recursal o efetivo prejuízo, consistente, a priori, na ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, a obstar a própria execução do título em questão, o que será melhor elucidado com o retorno dos autos ao juízo originário. Nesses termos, no caso em tela, não há que se falar em excessivo formalismo essa exigência de prévia intimação do Poder Público, por exsurgir dos autos a provável ocorrência de efetivo prejuízo em desfavor do ente estatal agravante, em razão de suposta não configuração da prescrição intercorrente, o que torna imperiosa a cassação da sentença monocrática. Ao julgar os embargos de declaração, assentou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 720-722): Isso porque, ao se analisar as razões da primeira apelação cível, interposta pelo Estado do Maranhão, ora embargado, pontuou-se que o cerne da controvérsia cinge-se no acerto do reconhecimento da nulidade da citação via edital e consequente configuração da prescrição no bojo da execução fiscal originária e, nesse particular, a referência ao termo "intercorrente" não desnatura o fato de que, o STJ, ao julgar o Resp n° 1.340.533/RS, em sede de recurso repetitivo, acabou por fixar parâmetros de contagem nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da LEF, e em razão da existência de posicionamentos dissonantes na doutrina e jurisprudência pátrias acerca do procedimento para contagem dos prazos prescricionais, face à ocorrência de causas suspensivas e interruptivas, culminando na elaboração dos Temas 566 a 571... [...] Daí porque, sem qualquer malferimento ao princípio da não surpresa, expôs-se ter sido açodada a extinção da execução fiscal originária, pois, em verdade, competiria ao juiz monocrático proceder à intimação do Estado do Maranhão, em observância ao regramento inserto no 40, § 4°, da LEF, o qual preconiza que o juiz poderá reconhecer a prescrição, de ofício, mas depois de ouvida a Fazenda Pública, sob pena de malferimento aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, possibilitando a sua manifestação, precipuamente, por ter demonstrado nesta sede recursal o efetivo prejuízo, consistente, a priori, na ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, a obstar a própria execução do título em questão, o que será melhor elucidado com o retorno dos autos ao juízo originário. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Acerca da alegada violação do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/1980 (LEF) e item 4.4 do Tema 571 do STJ, e da violação do art. 174, caput e parágrafo único, I, do CTN, sob o fundamento de que inexistiu, na apelação do Estado, alegação de ausência de intimação para se manifestar sobre prescrição ou comprovação de prejuízo, e de que seria indispensável manifestação da Fazenda na primeira oportunidade e demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão, bem sob o fundamento da nulidade da citação por edital, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fl. 672):... independente das anteriores manifestações do ente estatal nos autos, competiria ao juiz monocrático proceder à intimação do Estado do Maranhão, em observância ao regramento inserto no 40, § 4°, da LEF, o qual preconiza que o juiz poderá reconhecer a prescrição, de ofício, mas depois de ouvida a Fazenda Pública, sob pena de malferimento aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, possibilitando a sua manifestação, precipuamente, por ter demonstrado nesta sede recursal o efetivo prejuízo, consistente, a priori, na ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, a obstar a própria execução do título em questão, o que será melhor elucidado com o retorno dos autos ao juízo originário. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, que reputou configurado efetivo prejuízo ao Estado do Maranhão, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegada violação ao art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e Tema 1.076/STJ, o recurso não pode ser conhecido porque não houve pronunciamento sobre o ponto no Tribunal de origem diante da anulação da sentença prolatada em primeira instância. Inexistindo questão decidida, não houve o adequado prequestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE