Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0802810-74.2021.8.10.0049 1. Inicialmente, providencie-se a Secretaria Judicial a desabilitação da Defensoria Pública Estadual como assistente da autora, pois esta constituiu advogado particular. 2. Em face da petição atravessada pela demandante no evento/ID 158856701 e, em homenagem ao disposto nos artigos 6º e 355, I, do CPC, INTIME-SE a empresa BRK para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda ou não com o julgamento prematuro da lide. 3. Do contrário, deverá especificar quais provas ainda pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Outrossim, uma vez escoado o referido prazo, o silêncio da ré tornará o feito automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria fazer a conclusão respectiva. Paço do Lumiar, 27 de novembro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara