Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ARLINDO ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800863-64.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ARLINDO ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800863-64.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
28/06/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
27/06/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Arlindo Alves da Silva Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Arlindo Alves da Silva interpôs o presente agravo interno (ID 23456105) contra a decisão monocrática de ID 22463869, que conheceu e negou provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido. Explico. A matéria se encontra regulamentada no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.” Compulsando os autos, vejo que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, e que não houve qualquer demonstração do distinguishing entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da referida tese, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal. No caso vertente, o agravante se limitou a repetir os mesmos argumentos lançados em sede de recurso de apelação, revelando apenas a sua contrariedade com a decisão agravada e desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do referido decisum, o qual encontra respaldo em entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Ademais, a juntada dos extratos da parte autora não é medida inútil e não se configura como prova de fato negativo, tampouco como prova impossível. Com efeito,
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800863-64.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de providência simples e de fácil adoção pela parte requerente, cabendo ressaltar que o extrato bancário é documento apto tanto para fazer prova da realização das transações nele discriminadas quanto, por simples inferência lógica, para provar a não realização de transações que nele não estejam descritas. Destaco, ainda, que as partes foram devidamente advertidas sobre a necessidade de se demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não conhecimento do agravo. Assim, restando demonstrado que o presente agravo interno não preenche o requisito de admissibilidade, não há como se dar seguimento ao recurso. Nesse contexto, reputo, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição de eventuais recursos perante os tribunais superiores. Posto isso, não conheço do presente agravo interno. Publique-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Arlindo Alves da Silva Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA,
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800863-64.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/02/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Arlindo Alves da Silva Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Arlindo Alves da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material nº 0800863-64.2022.8.10.0076, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Feitas essas considerações: 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Consta na petição inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 814199182 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendido com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 20250399. Em suas razões recursais de ID 20250402, o apelante sustenta, em síntese, que embora tenha sido apresentada cópia do contrato, não foi acostado qualquer comprovante de transferência ou repasse da quantia supostamente contratada, não conseguindo o apelado desincumbir-se do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico. Assevera que, apesar de o IRDR nº 53.983/2016 estabelecer que deve o autor colaborar com a justiça para juntar extratos, deve haver antes de tudo o mínimo de prova cabal a demonstrar que houve qualquer procedimento para a liberação de valor ao autor. Alega ainda que houve violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso e desrespeito ao direito de informação, uma vez que no relacionamento entre a instituição financeira e a parte autora não houve a informação clara de que se estava realizando negócio jurídico. Desse modo, em face da nulidade do contrato, reitera os pedidos aduzidos na inicial, para que seja julgado procedente o presente apelo e condenado o réu em razão dos danos morais e materiais. Nas contrarrazões de ID 20250406, o apelado pugna pela manutenção da sentença ante a regularidade da contratação, argumentando que o contrato anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, não encontrando forma defesa em lei. Assim, inexiste qualquer ato ilícito cometido pelo requerido, não havendo que se falar em dever de indenizar danos morais e materiais. Parecer do Ministério Público no ID 20567014, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido. O apelo autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento do autor, que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou, no ID 20250391, cópias do contrato firmado entre as partes e dos documentos pessoais do autor, havendo notória semelhança entre as assinaturas contidas em tais documentos e aquela aposta no instrumento de contrato. Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em seu arrazoado, assevera o autor que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação, ao apresentar contrato sem informação adequada, clara e especificações corretas sobre os diferentes produtos e serviços, induzindo o consumidor em erro. Contudo, tal alegação não se confirma pela leitura do contrato anexado aos autos pelo demandado. Constam no referido documento todas as informações necessárias à caracterização do negócio, notadamente a modalidade contratada (Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha), valor do empréstimo, valor do IOF, valor da operação, valor das parcelas, quantidade de parcelas, somatórios das parcelas, datas do primeiro e do último vencimento, taxa máxima de juros mensal e anual, e custo efetivo total. Assim, houve plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença. Por outro lado, observa-se que a parte autora sequer realizou a juntada de seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado. Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º). Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. PARTE AUTORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores e danos morais, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em benefício previdenciário. 2. Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.3), e o comprovante de disponibilização do crédito (seq. 49.4), bem como o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.2), o comprovante de disponibilização de crédito (seq. 49.5) e, inclusive, comprovante de cumprimento da ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Autor (seq. 49.6).3. Parte Autora que, embora negue o recebimento dos créditos, apresenta apenas alegações genéricas, sem apresentar prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC). Destaque-se que, devidamente intimada, a Autora deixou decorrer o prazo sem anexar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos créditos. Assinaturas idênticas às apostas em seus documentos pessoais.4. Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em benefício previdenciário. Danos materiais e morais não configurados.5. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00229497920198160018 Maringá 0022949-79.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE USÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFUTADA. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO AUTOR. CONTRATO LIQUIDOU ANTECIPADAMENTO 5 OUTROS ACORDOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COLOQUE EM XEQUE A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS. INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA TENHAM SIDO EXTRAVIADOS. ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO SÃO SEMELHANTES. VALOR RESIDUAL CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. INCUMBIA A AUTORA ANEXAR EXTRATOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO NO INTUITO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. BANCO NÃO PODE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS DE CONTA DE TITULARIDADE DOS CLIENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATATO REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal nos casos de empréstimo consignado contratado: RI 0000711-33.2012.8.16.0076/0, RI 0002788-31.2014.8.16.0048/0, RI 0000596-96.2014.8.16.0090/0 e RI 0002779-69.2014.8.16.0048/0.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800863-64.2022.8.10.0076 – BREJO/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. (TJ-PR - RI: 000164198201481600700 PR 0001641-98.2014.8.16.0070/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015) No mais, quanto à alegada ausência de comprovante de transferência válido, observa-se que o crédito do valor do empréstimo seguiu a forma escolhida pelo cliente no momento da contratação, qual seja, ordem de pagamento. Nesses casos, o banco contratado libera o valor para o saque pelo cliente na “boca do caixa”, não havendo que se falar em comprovante de transferência dessa operação. Desse modo, depreende-se pelo conjunto probatório que não existem dúvidas quanto à efetiva contratação do empréstimo pelo requerente. Nessa esteira, tem-se que o acervo documental dos autos consubstancia forte indício de recebimento do numerário pelo autor, conclusão que poderia ser elidida pela simples juntada de seu extrato bancário, providência à qual se furtou, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2022, 22:30
Documento (Certidão)
14/09/2022, 21:23
Decurso de Prazo
03/09/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:16
Publicação
02/08/2022, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ARLINDO ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800863-64.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2022, 20:30
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:21
Petição (Apelação)
23/06/2022, 14:10
Publicação
08/06/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ARLINDO ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Feitas essas considerações: 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 27 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Sábado, 28 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800863-64.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
30/05/2022, 00:00
Improcedência
28/05/2022, 09:44
Conclusão (para julgamento)
22/05/2022, 11:40
Documento (Certidão)
22/05/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:49
Publicação
04/05/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ARLINDO ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 01 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800863-64.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 01 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
03/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2022, 21:14
Decurso de Prazo
22/04/2022, 14:15
Decurso de Prazo
22/04/2022, 13:06
Publicação
22/03/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ARLINDO ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800863-64.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria